Tribunal Central Administrativo Sul

459/04.7BESNT

Data
2025-12-18
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

O erro no apuramento do valor total de lucros cessantes – assente no erro na base de incidência da dedução da importância que o falecido gastaria, em vida, com ele próprio - não constitui um erro material de cálculo, susceptível de ser rectificado nos termos do artigo 614.º do CPC, reconduzindo-se, antes, a um erro de julgamento, insusceptível de ser rectificado.

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