Tribunal Central Administrativo Sul
I) - Estatui o art. 38º, do RJEOP/99, sob a epígrafe “Efeitos da responsabilidade”, que “Quem incorrer na responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores deve custear as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou terceiros pelos prejuízos sofridos” II) - Nos dois artigos anteriores, estabeleceu-se o regime da atribuição da responsabilidade pelos erros na execução da obra (artigo 36.º) e na sua concepção (artigo 37.º) e no transcrito artigo 38º estabelece-se o conteúdo dessa mesma responsabilidade III) - Este preceito aplica o princípio geral sobre esta matéria estabelecido no artigo 562.º do Código Civil: quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação. E trata-se do princípio da reposição natural, segundo o qual, o legalmente responsável pela verificação de determinado dano deve repor as coisas na situação que se verificava antes da ocorrência do facto que provocou esse dano, isto é, reconstituir a situação em que as coisas estariam se não tivesse ocorrido o facto danoso. IV) – Assim perspectivada, essa reconstituição pode implicar não só obras de demolição do que está mal executado ou construção que vise a correcção de erros verificados mas, ainda, abranger a obrigação de indemnizar prejuízos que a outra parte ou terceiros tenham sofrido, sejam de natureza patrimonial que o facto gerador da responsabilidade causou (artigo 563.º), sejam os danos emergentes quer os lucros cessantes, isto é, não apenas os prejuízos sofridos que se traduzem numa diminuição do já existente património do lesado, como a parte de que esse património se não viu acrescido pelo facto gerador da responsabilidade. V) – Aplicando essa principiologia ao caso versado nos presentes autos, provando-se que o valor reclamado não foi aceite pelo R. nas reuniões que manteve com a A. e não tendo a Recorrente atacado a matéria de facto, não pode este Tribunal ad quem chegar a conclusão distinta da plasmada na douta sentença, não sendo viável decisão diversa quanto à questão subjacente à reclamação. VI) – Havendo a resposta do R. sido comunicada à A., dentro do prazo de 44 dias úteis estabelecido no artigo 14º/4, do RJEOP, computado nos termos do artigo 274.º/1/b), do RJEOP, e, no concerne às reclamações em exame, e tendo o R. aceite um valor distinto do reclamado apenas pode ser aceite esse valor porque através deste recurso não foi posta em causa essa factualidade cristalizada no probatório sentencial. VIII) - E, tudo visto e ponderado, sufraga-se a conclusão extraída na sentença recorrida de que se impõe a condenação do R. tão só no pagamento da referida quantia à A., com juros de mora vencidos desde a data da citação, à taxa legal, nos termos do artigo 559º, do CC, até integral pagamento, uma vez que está em causa o cumprimento de obrigação emergente de contrato administrativo de empreitada de obra pública.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.