91-0313
Relator: BRAVO SERRA
para salvaguardar outros valores constitucionalmente previstos, tais como o direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos e as materias relativas a segurança interna e externa
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Relator: BRAVO SERRA
para salvaguardar outros valores constitucionalmente previstos, tais como o direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos e as materias relativas a segurança interna e externa
Relator: GUILHERME DA FONSECA
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
agentes, conduzem a que possa haver aspectos da vida das pessoas, cobertos em geral pela «reserva da intimidade da vida privada», que já não devam ser protegidos por essa mesma ... patrimoniais, delas constantes, sujeitos a registo não violará o direito à reserva da intimidade da vida privada dos respectivos declarantes, nem de familiares seus. V - Igualmente, no tocante ao conhecimento
Relator: TAVARES DA COSTA
susceptivel de violar desproporcionadamente o nucleo essencial do direito fundamental da reserva da intimidade da vida privada. IV - Na verdade tal direito mostra-se, em consequencia daquele regime, excessivamente exposto
Relator: MESSIAS BENTO
condutas ilicitas, imorais ou desonestas do proprio. VII - O direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar ou seja, o direito de cada um a ver protegido ... pois que, no tocante ao locatario, não se trata de qualquer intromissão na sua vida privada ou familiar, mas de extrair consequencias juridicas de um comportamento seu que adoptou
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
presidiram a apreciação dos outros candidatos não colide com a reserva de intimidade da vida privada. IV - A norma impugnada opera uma restrição ilegitima do direito a informação dos administrados
Relator: RIBEIRO MENDES
domicilio exprime, numa area muito particular, a garantia do direito a reserva da intimidade da vida privada e familiar. Tal garantia excederia a protecção da residencia habitual, conceito civilistico ... recatadamente e livremente, se desenvolve toda uma serie de condutas e procedimentos caracteristicos da vida privada e familiar (...)". XII - A inviolabilidade do domicilio radica na personalidade da pessoa humana, pelo
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
opção legislativa explica-se pela atenção concedida ao direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada e familiar (direito fundamental consagrado no artigo 26, n. 1, da Constituição
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
opção legislativa explica-se pela atenção concedida ao direito fundamental a reserva da intimidade da vida privada e familiar (direito fundamental consagrado no artigo 26, n. 1, da Constituição
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
I - O Tribunal Constitucional Já teve oportunidade de apreciar, em anteriores acórdãos
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente
Relator: ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Se, em termos genericos, o acesso a informação - corolario do direito
Relator: MESSIAS BENTO
I - Sendo o recurso para o Tribunal Constitucional restrito a questão da
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A liberdade de expressão e informação não diz respeito as declarações
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: MARIO DE BRITO
referido artigo 5, alinea c), nada acrescenta a garantia constitucional do direito a intimidade da vida privada, pois que aquela norma estabelece varios condicionalismos que "regulam" o direito fundamental