Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Viola as normas dos n. 1 e 2 do artigo 268 da Constituição conjugadamente entendidas, isto e, considerando o direito a informação dos administrados e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos como direitos fundamentais de natureza analoga a dos direitos, liberdades e garantias - com as limitações da parte final do n. 2 daquele artigo que, em regra, não se verificam em materia de concursos regulados pelo diploma sobre recrutamento e selecção de pessoal da Administração Publica - norma que restringe aos interessados o acesso, em caso de recurso, a parte das actas em que se definam os factores e criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e, bem assim, aquela em que são directamente apreciados, pelos fundamentos ja consignados nos acordãos n. 156/92, 176/92 e 177/92. II - Face a um pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado nos termos do artigo 281, n. 3, da Constituição, o Tribunal Constitucional tem de colocar-se num plano diverso do da apreciação concreta da constitucionalidade, abstraindo da interpretação que nos casos concretos apreciados, foi atribuida a norma. III - No entanto, não pode apreciar a conformidade constitucional da norma questionada numa dimensão diversa daquela que vem peticionada, designadamente fazendo intervir no seu juizo a entrada em vigor de legislação posterior, susceptivel de se projectar na anterior de forma a eventualmente modificar o seu sentido. IV - Caso a norma posterior tivesse vindo revogar a anterior, em apreciação, a conveniencia pratica de impedir a sua aplicação pelas instancias judiciais ou ate administrativas poderia levar a considerar-se que existia interesse no conhecimento do pedido. V - Não sendo possivel concluir, sem margem para duvidas pela renovação da norma em apreciação, existe interesse no conhecimento do pedido. VI - Ha razão para ressalvar os efeitos entretanto produzidos pela norma declarada inconstitucional, por razões de equidade e de segurança juridica, quando entretanto se tiverem estabilizado situações juridicas pela mesma conformadas e se tiverem subjectivado direitos adquiridos de boa-fe, sendo desnecessario apurar, no caso, os efeitos de eventuais "casos resolvidos".
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