Tribunal Constitucional (até 1998)

DR-075

Data
1996-03-14
Relator
ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Secção
ACTC6455
Decisão
Defere o pedido e não autoriza a consulta e divulgação da declaração de património e rendimentos prevista na Lei nº 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei nº 25/95, de 10 de Agosto.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC

Sumário

I - Não contendo a Lei nº 25/95 uma disposição transitória delimitando expressamente as situações a que pretende aplicar-se, o problema deveria ser resolvido, em princípio, por recurso aos critérios do artigo 12º do Código Civil. II - Simplesmente, os critérios gerais do artigo 12º do Código Civil não são de aplicação como que automática e obrigatória, mas antes devem ceder quando da lei e do seu contexto se extraírem elementos ou argumentos interpretativos que conduzam a uma diversa solução. III - Ora, tendo em conta argumentos de carácter substantivo, por um lado, e de carácter adjectivo, por outro, há-de afastar-se a aplicabilidade imediata daquela Lei. IV - Porém, não sendo embora de reconhecer aplicabilidade imediata àquele normativo, deve, no entanto, considerar-se desde logo aplicável às situações que, constituídas (com a assunção do cargo ou de um novo mandato pelo respectivo titular) ainda antes da sua entrada em vigor mas já depois da sua publicação, o hajam sido em momento tal que, contado a partir daí o prazo de 60 dias fixado no artigo 1º da Lei nº 4/83, na versão que a mesma Lei nº 25/95 deu a esse preceito, um tal prazo não tivesse ainda terminado quando esta (a Lei nº 25/95, ora em causa) entrou em vigor. O que vale por dizer que tal diploma será aplicável a todas as situações constituídas a partir de 17 de Setembro de 1995: ou seja, será aplicável aos titulares de qualquer dos cargos nela previstos que hajam assumido as respectivas funções, ou iniciado um novo mandato no exercício delas, nessa data ou em data posterior. V - No caso em apreço, tendo em conta a data de início de exercício do cargo, não estava o requerente obrigado a apresentar a declaração a que se reporta o artigo 1º da Lei nº 4/83, na sua actual versão - a saber, a declaração respeitante ao início do exercício de funções. E, tão-pouco o estava à obrigação a que se reporta o nº 3 do artigo 2º da mesma Lei, sempre na sua actual versão - a saber, a de renovação anual da declaração. VI - Aos deveres de declaração consignados, tanto no artigo 1º, como nos nºs 1 e 3 do artigo 2º da Lei nº 25/95, com todas as consequências legais inerentes, só ficará o requerente adstrito se, findo o seu actual mandato, vier a ser reeleito para um novo mandato no cargo que desempenha (ou, evidentemente, vier a ser eleito ou designado para o exercício de qualquer outro dos cargos constantes do elenco do artigo 4º da Lei nº 4/83, na redacção antes referida).

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