Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao prescrever que o processo de classificação dos funcionários tem carácter confidencial e ao vedar aos interessados a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor (limitando a sua passagem ao funcionário notado e mediante pedido deste), é inconstitucional, por violação do n.º 1, em conjugação com o n.º 2, ambos do artigo 268.º da Constituição, na medida em que priva os interessados do pleno uso - em toda a sua extensão - daqueles recursos e meios administrativos. II - Ponto é que tais certidões, além de necessárias à utilização desses meios administrativos, o que desde logo exige estar-se perante um acto administrativo que possa afectar os interessados e contra o qual eles projectem usar a correspondente impugnação, sejam também adequadas, isto é, respeitem a dados pertinentes ou que se revelem úteis à referida impugnação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.