Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0221

Data
1992-04-23
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00003221
Decisão
Julga inconstitucional, a norma constante do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados as actas das reuniões do juri.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se, em termos genericos, o acesso a informação - corolario do direito constitucionalmente firmado de informar, de se informar e de ser informado - deve ser garantido pelo aparelho administrativo do Estado, nem por isso ha que o entender irrestritivamente, de modo a negar-se protecção a outros valores constitucionalmente tutelados; II - Supondo o direito de interposição de recurso do acto da Administração a possibilidade de conhecer "todos os elementos" indispensaveis ao seu exercicio e ao modo do exercer, coarctar o acesso irrestrito nos termos fixados pelo n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, so sera razoavel e legitimo se necessarios a vivencia de uma sociedade democratica. III - A aplicação do direito a informação do publico so podera estar sujeita as limitações e restrições necessarias a protecção de interesses publicos legitimos - tais como a segurança nacional, a segurança publica, a ordem publica, o interesse economico do pais, a prevenção da criminalidade, a não divulgação de informações confidenciais - e a protecção da vida privada e de outros interesses legitimos privados.

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