Tribunal Constitucional (até 1998)

78-DPR

Data
1996-05-29
Relator
ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Secção
ACTC6731
Decisão
Decide que os membros dos órgãos permanentes da direcção nacional e das Regiões Autónomas, com funções executivas, do Partido Comunista Português, eleitos ou designados para o exercício dessas funções em data anterior a 17 de Setembro de 1995, não estão sujeitos à obrigação prevista no artigo 1º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção da Lei nº 25/95, de 18 de Agosto.
Votação
MAIORIA COM 6 VOT VENC

Sumário

I - O Tribunal Constitucional Já teve oportunidade de apreciar, em anteriores acórdãos, a questão da aplicação no tempo da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, com referência às alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 4º da Lei nº 4/83, onde se perfilhou o entendimento de que tais preceitos apenas são aplicáveis às situações constituídas (seja pelo início de funções, seja pela eleição para um novo mandato ou pela recondução no exercício das mesmas) em 17 de Setembro de 1995 ou em data posterior. E isso - esclareceu-se - vale tanto para o dever de declaração previsto no artigo 1º, como para os previstos nos nºs 1 e 3 do artigo 2º da mencionada Lei n.º 4/83, na redacção da Lei nº 25/95, ora em causa. II - Ora, não se vê razão para não aplicar igualmente esta doutrina aos titulares de cargos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4º da Lei n.º 4/83, a saber, os "membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas" - uma vez que, tendo sido esse preceito introduzido pela Lei n.º 25/95, tais cargos também só a partir de então ficaram abrangidos pelo regime da dita Lei n.º 4/83.

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