00449/06.5BEVIS
Relator: João Beato Oliveira Sousa
Neste tipo de juízos pesarão sempre nalguma medida as circunstâncias do caso e os interesses específicos das partes. 2 – A nossa lei (artigo 566º/1 C. Civil) não configura a reconstituição
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Relator: João Beato Oliveira Sousa
Neste tipo de juízos pesarão sempre nalguma medida as circunstâncias do caso e os interesses específicos das partes. 2 – A nossa lei (artigo 566º/1 C. Civil) não configura a reconstituição
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. II – Assim, as decisões tomadas pela Administração Pública ... âmbito da sua actuação disciplinar (visando sempre a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos), não traduzem em si uma intromissão na esfera
Relator: Alexandra Alendouro
processo principal, só podendo ser levantada em casos excepcionais, de urgência grave para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto – artigo 128° do CPTA ... boni iuris, não consubstanciando, de per si, qualquer situação de dano grave para o específico interesse público que imponha a execução imediata do acto; os demais fundamentos – no sentido
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
prévia, que essa urgência fique devidamente fundamentada na decisão, mediante a clara enunciação do específico interesse público a prosseguir, tido como incompatível com a observância da audiência do interessado
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
parecer favorável. 7. Se na oposição apresentada, a entidade requerida não refere nenhum interesse público específico para além dos interesses inerentes às normas consideradas violadas, relativas á construção e edificação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
posição da Recorrente tem de soçobrar. II- A Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados ... estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público; IV.1- a garantia constitucional de tutela jurisdicional administrativa não implica uma revisibilidade jurisdicional
Relator: Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
decisão que recusou a suspensão de eficácia; 3. Nesse caso, só um interesse processual específico, diferente dos que são assegurados pela tutela cautelar, pode justificar a declaração de ineficácia ... actos de execução indevida só se justifica se houver “utilidade relevante” para os interesses públicos e privados em presença, incluindo os interesses dos eventuais contra-interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Paula Santos
respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município
Relator: Helena Ribeiro
afastar-se a possibilidade de a um interesse público concreto na recusa da providência se contrapor um outro interesse público, igualmente específico, na sua concessão. II. Não existe um interesse
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
proporcionalidade, em que o tribunal procura sopesar os interesses públicos relativos prosseguidos pela execução do acto com os interesses particulares obtidos com a sua suspensão. A decisão num sentido ... qualquer interesse público que pode ser invocado para impedir a suspensão, designadamente aquele que está subjacente à prática de qualquer acto administrativo, mas sim os interesses e valores específicos cuja
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
utilizar critérios que sejam iguais para a resolução de casos iguais; IV. No âmbito específico dos concursos, este princípio desdobra-se, sobretudo, na exigência de igualdade de condições e oportunidades ... tais poderes, ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, segundo o princípio da justa medida; VI. No âmbito específico dos concursos, o princípio da proporcionalidade proíbe a adopção
Relator: Frederico Macedo Branco
situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Continua a recair sobre o requerente ... entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para os interesses do Requerente, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica, devendo atender-se a todos os prejuízos, quer estes
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
independentemente da sua natureza pública ou privada, (i.1) tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade
Relator: Hélder Vieira
Contratos Públicos (CCP), (i) a personalidade jurídica, (ii) terem sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e (iii) que estejam sujeitas à influência
Relator: Aníbal Ferraz
âmbito da regulamentação privativa do procedimento de inspecção tributária, vemo-nos confrontados com uma específica previsão legal que, acompanhando com termos sinónimos o disposto no versado art. 136.º CPPT ... Cód. Civil. 7. Tendo em mente as especificidades dos créditos tributários, máxime o interesse público que impulsiona a respectiva cobrança, devemos relacionar o integrando conceito de “fundado receio
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo o mesmo ser alegado pelo requerente da informação, provado pelo mesmo em termos documentais e apreciada ... pedido de fornecimento de informação efectuado pelo requerente sem qualquer instrução específica, aceitado como boa a qualidade e interesse invocados pelo mesmo no requerimento que foi recepcionado nos seus serviços
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos. X- Estando em causa valores específicos como valores específicos como a salvaguarda da segurança da circulação rodoviária
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos; IX - Estando em causa valores específicos como a modernização do tecido empresarial, a atracção de novas empresas
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos; IX - Estando em causa valores específicos como a saúde e a segurança das pessoas, que o acto