Tribunal Central Administrativo Norte
1. A declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia. 2. Mas, se o acto suspendendo retomou em pleno a sua força jurídica, em consequência da negação da providência, então só em casos muito excepcionais se poderá justificar a declaração de ineficácia dos actos praticados entre o momento em que se constituiu a proibição de executar e o momento em que começou a produzir efeitos a decisão que recusou a suspensão de eficácia; 3. Nesse caso, só um interesse processual específico, diferente dos que são assegurados pela tutela cautelar, pode justificar a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. 4. A paralisação dos efeitos dos actos de execução indevida só se justifica se houver “utilidade relevante” para os interesses públicos e privados em presença, incluindo os interesses dos eventuais contra-interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
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