Tribunal Central Administrativo Norte
00449/06.5BEVIS
- Data
- 2015-07-02
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1 - Nem sempre existem critérios puramente objectivos para delimitar de forma razoável a possibilidade de reconstituição natural. Neste tipo de juízos pesarão sempre nalguma medida as circunstâncias do caso e os interesses específicos das partes. 2 – A nossa lei (artigo 566º/1 C. Civil) não configura a reconstituição natural como uma faculdade ou instrumento ao serviço dos interesses do credor (lesado) ou do devedor e, portanto será de ponderar os interesses contrapostos à luz do princípio da boa fé, podendo o credor opor-se à reconstituição natural e optar pela indemnização pecuniária quando para isso tenha motivos atendíveis e razoáveis. 3 - No caso concreto entende-se que a inviabilidade da construção da “casa dos seus sonhos” (facto 21) no lote por si adquirido constitui para os Autores um motivo de ordem moral ou sentimental juridicamente relevante para justificar a recusa em construir, num hipotético lote diversamente configurado, uma casa com outras características, mesmo que em termos patrimoniais não sofressem prejuízo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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