Tribunal Central Administrativo Norte

948/17.3BEBRG-A

Data
2017-12-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A proibição de execução de acto por força da instauração de suspensão cautelar da respectiva eficácia cautelar visa salvaguardar o efeito útil da decisão do processo principal, só podendo ser levantada em casos excepcionais, de urgência grave para o interesse público com a imediata suspensão da execução do acto – artigo 128° do CPTA. II – Em eventual incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida o tribunal deve controlar, de forma particularmente exigente, os fundamentos em que se sustenta a Resolução Fundamentada, aferindo se tal Resolução se baseou em razões formal e materialmente procedentes para demonstrar que o deferimento da execução lesaria gravemente o interesse público, ou improcedentes por as não conter ou por tais serem inidóneas ou inviáveis ou insuficientes para justificar o prosseguimento urgente da execução do acto suspendendo. III – Não está devidamente fundamentada a Resolução dos autos que determinou o prosseguimento da decisão de embargo de obras de remodelação interior da Unidade F de Complexo Turístico de Marina de Recreio sem autorização/licença – objecto de providência cautelar de suspensão de eficácia – e a tomada de posse administrativa de tal Unidade quanto a obras de abertura de um ginásio. As razões invocadas relativas a alegada violação de normas urbanísticas (alteração do uso abrangido pela licença de utilização) com consequente implicações na imagem e credibilidade do Município Recorrente, prendem-se com a eventual (i)legalidade do acto suspendendo, a apreciar na providência cautelar, no contexto do fumus boni iuris, não consubstanciando, de per si, qualquer situação de dano grave para o específico interesse público que imponha a execução imediata do acto; os demais fundamentos – no sentido de o diferimento da execução do acto em crise ser susceptível de originar graves prejuízos, designadamente, a nível económico, laboral, contratual, para os futuros utentes, trabalhadores, fornecedores e parceiros do ginásio em causa, caso o ginásio tenha de ser encerrado – para além de serem eventuais, configuram, a verificarem-se, prejuízos a interesses privados. * *Sumário elaborado pelo relator

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