Tribunal Central Administrativo Norte
01630/06.2BEVIS
- Data
- 2007-04-19
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. Em processo judicial tributário, a favor da Administração Tributária/AT, é admitida a providência cautelar avulsa de arresto – cfr. arts. 101.º al. e) LGT e 135.º n.º 1 al. a) CPPT, que consiste numa apreensão judicial de bens, conferentes de garantia patrimonial a um crédito que o credor reputa em risco de não ser satisfeito, em moldes similares e equivalentes aos da penhora. 2. Nos termos do art. 136.º n.º 1 CPPT, com vista a garantir o pagamento de dívidas fiscais em fase anterior à execução, pode ser requerido o arresto de bens, entre outros, do devedor de tributos, quando, em simultâneo, cumulativamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributários e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação – cfr. als. a) e b). 3. No âmbito da regulamentação privativa do procedimento de inspecção tributária, vemo-nos confrontados com uma específica previsão legal que, acompanhando com termos sinónimos o disposto no versado art. 136.º CPPT, introduz uma nuance significante ao nível do desempenho probatório da AT neste tipo de processos. 4. Em função do disposto no art. 31.º n.º 2 RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL. 413/98 de 31.12.), a propositura de providência cautelar de arresto depende e baseia-se em informação, da autoria dos agentes responsáveis e intervenientes na diligência inspectiva, que contenha os dados, explicitamente, apontados nas suas alíneas a) a c); cumprindo isolar, por revestir interesse, in casu, a exigência de “descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência”. 5. Impõe-se, ainda, atentar na exigência de que as providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar, bem como, não produzir “dano de impossível ou difícil reparação” – cfr. art. 51.º n.º 2 LGT, e na obrigação de, sendo o arresto requerido em mais bens que os suficientes para a “segurança normal do crédito”, o reduzir aos “justos limites” – art. 408.º n.º 2 CPC. 6. Não fornecendo a lei tributária especial definição e/ou indicação do circunstancialismo que é susceptível de integrar o decisivo conceito (indeterminado) de “fundado receio”, reputamos adequado buscar, para o efeito, apoio na figura próxima e equivalente do “justo receio”, característica do arresto em direito civil – cfr. art. 619.º n.º 1 Cód. Civil. 7. Tendo em mente as especificidades dos créditos tributários, máxime o interesse público que impulsiona a respectiva cobrança, devemos relacionar o integrando conceito de “fundado receio” com a ocorrência de situações em que seja possível a recolha de elementos, tendencialmente, objectivos, concretizáveis e quantificáveis, que permitam diagnosticar, identificar e afirmar um perigo justificado, uma probabilidade séria de que o património do devedor tributário diminua de valor até um nível, uma ordem de grandeza económica e financeira, incapaz de suportar o adimplemento dos créditos de impostos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.