Tribunal Central Administrativo Norte

00616/14.8BEPRT

Data
2021-11-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Nos termos do disposto na alínea a) do nº. 2 do artigo 2º do CCP, são entidades adjudicantes os (i) organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, (i.1) tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e (i.2) sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades. II – Sendo o conceito de “financiamento maioritariamente público” plasmado no ponto ii) da alínea a) do nº. 2 do artigo 2º do CCP aferido com recurso a critérios, de entre outros, temporais, imediatamente se conclui, na exata medida do enquadramento pleno da situação económica da entidade beneficiária, pela verificação do aludido critério temporal e, qua tale, pelo direito de subsunção da Recorrente ao âmbito subjetivo do CCP para efeitos da normação vertida da alínea a) do nº. 2 do artigo 2º do CCP .* * Sumário elaborado pelo relator

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