88-0347
Relator: MESSIAS BENTO
nenhuma norma ou principio constitucional resulta que, nos casos de contitulariedades e heranças indivisas (indivisos), apenas possa atribuir-se uma unica reserva ao conjunto dos titulares de quinhões nas propriedades
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Relator: MESSIAS BENTO
nenhuma norma ou principio constitucional resulta que, nos casos de contitulariedades e heranças indivisas (indivisos), apenas possa atribuir-se uma unica reserva ao conjunto dos titulares de quinhões nas propriedades
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma que, a proposito de direito de reserva nas situações de contitularidade e heranças indivisas, trata os quinhoeiros nas propriedades, todos eles por igual, como titulares individualizados de um direito
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 431/2026 Processo n.º 1173/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos - imóvel descrito na CRP de Loulé sob o nº 3494 e imóvel descrito
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1046/2025 Processo n.º 851/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
sobre o preenchimento desse quinhão com certos e determinados bens. Com efeito, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
CONCLUSÕES 1º A recorrente foi vítima de EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos - descrito na CRP de Loulé sob o n°3494 e prédio urbano descrito
Relator: João Carlos Loureiro
calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – imóvel descrito na CRP de Loulé sob o n.º 3494 e imóvel descrito ... calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – imóvel descrito na CRP de Loulé sob o n.º 3494 e imóvel descrito
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
incumbência de fiel depositário do bem. Aliás, já quando ocorreu a apreensão da metade indivisa do imóvel, o Recorrente permaneceu no mesmo, pacificamente, não sendo tal questão colocada. Porém
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Assim sendo, a herança aberta por óbito do D. está na situação de indivisa e não já na situação de jacência (art.º 2046.º CC). 7 - Estando na situação ... indivisa, com herdeiros certos e que a aceitaram sem qualquer condição (art.º 2050 CQ, os atos relativos à herança, que não sejam de simples administração, têm de ser exercidos
Relator: José António Teles Pereira .
ACÓRDÃO Nº 70/2024 Processo n.º 50/2023 (Processo n.º 192/2023 incorporado
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 66/2024 Processo n.º 1009/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso