Tribunal Constitucional

535/2023

Data
2025-04-29
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (29 734 palavras)

ACÓRDÃO Nº 310/2025 Processo n.º 535/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., na qualidade de administrador da Massa Insolvente de B. (“Massa Insolvente”), ora Recorrente, requereu a abertura de inventário judicial por óbito de C., indicando como cabeça de casal D., ora Recorrido. No âmbito desse processo, foi igualmente requerida a apensação do presente inventário ao inventário instaurado por óbito do marido da inventariada, E.. Contudo, por despacho proferido em 26.02.2020, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto indeferiu tal apensação, considerando que a partilha da herança do cônjuge da inventariada se encontrava extinta por trânsito em julgado. 2. Tendo a referida instância determinado, no antedito despacho, a notificação do requerente para se pronunciar quanto à eventual ausência de fundamento para a apensação dos referidos inventários, esta pronunciou-se invocando a incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, requerendo a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Monção, pedido que foi deferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 12.02.2020, que determinou, após trânsito, a remessa dos autos para o Juízo de Competência Genérica de Monção. 3. D. veio completar o requerimento inicial, indicando os interessados diretos na partilha, os respetivos cônjuges e o regime de bens do casamento, assim como um legatário, juntando, em cumprimento do disposto nos artigos 1097.º , n.º 3, e 1102.º , n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, cópias das escrituras de habilitação de herdeiros de duas herdeiras falecidas; relação de todos os bens sujeitos a inventário, com os documentos comprovativos da sua situação no registo e, no que toca aos imóveis, na matriz; relação dos créditos e das dívidas da herança; e compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal. 4. Antes do termo consignado para apresentar a respetiva reclamação, a Massa Insolvente requereu a notificação do cabeça de casal para documentar nos autos a informação discriminada sobre a verba 1 relativa à aquisição pela inventariada de créditos bancários sobre a sociedade F., S.A. 5. No seguimento, no decurso da apresentação, pelo cabeça de casal, dos documentos relativos à cessão dos créditos e prestação de informação nos autos de que a inventariada havia renunciado, em 04.01.2006, à hipoteca que garantia o seu crédito, autorizando o cancelamento do registo, a Massa Insolvente requereu, tendo em vista a apresentação da reclamação da relação de bens, a notificação do cabeça de casal para juntar aos autos (ii) a escritura de renúncia da hipoteca ou hipotecas; (ii) as cópias das letras ou livranças avalizadas e entregues pelos bancos à inventariada, após as escrituras de cessão de créditos; bem como (iii) sobre se para o ato de disposição e para a renúncia das hipotecas sobre os prédios, tinha sido obtido o consentimento de todos os herdeiros. Em resposta, o cabeça de casal informou que os bancos não haviam entregado à inventariada quaisquer letras ou livranças e que os atos de aquisição dos créditos, como os de autorização de cancelamento da hipoteca tinham sido praticados pela própria inventariada, pelo que não careciam do consentimento dos seus então presuntivos herdeiros. 6. Apresentou, posteriormente, a Recorrente reclamação da relação de bens e, em resposta à reclamação, o Recorrido contraditou, invocando, a título de questão prévia, a ilegitimidade da requerente, nos termos que ora se transcrevem: «1. O cabeça de casal foi alertado para a ilegitimidade da requerente pela recente publicação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020, relatado pelo Desembargador BORGES CARNEIRO no Proc.º nº 31/20.4T8MTA.L1-2, acessível em www.dgsi.pt. 2. Como resulta da doutrina sufragada nesse aresto, que aqui se segue de perto, a massa insolvente, não sendo interessada direta na partilha por óbito da mãe da insolvente, não pode requerer a abertura do respetivo processo de inventário. 3. Na verdade, o que se mostra integrado na massa insolvente é o quinhão hereditário que a insolvente possui na herança, e não a sua qualidade sucessória em relação à mesma. 4. Interessada direta na partilha seria a insolvente, como herdeira, e não a massa insolvente - que, além de não ser sucessora do de cujus, não é diretamente beneficiada pela partilha. 5. É o que se extrai do círculo de legitimados traçado pelo artigo 1085º, nº 1, do C.P.C. 6. Porém, também B., interessada direta insolvente, carece de legitimidade para requerer ou ser requerida no processo de inventário, 7. Visto que, com a declaração de insolvência, perdeu, por força do disposto no artigo 81º, nº 1, do CIRE os poderes de disposição e administração do quinhão hereditário. 8. E também o administrador da insolência não tem legitimidade para requerer processo de inventário da herança, na qualidade de substituto processual da insolvente. Realmente, 9. Se é certo que o artigo 81º, nº 4 do CIRE estatui que ele assume a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessam à insolvência, 10. A verdade é que os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, 11. Pelo que o Administrador da Insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança para apurar os bens que especificamente caibam à insolvente 12. Também é esse, aliás, o entendimento de MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, CARLOS LOPES DO REGO, ANTÓNIO ABRANTES GERALDES E PEDRO PINHEIRO TORRES, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual, Almedina, 2020, p. 33. 13. Sendo a ilegitimidade uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, conduz necessariamente à absolvição da instância, que deverá agora ser declarada.» 7. Por sentença datada de 31.10.2021, o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo julgou integralmente procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente, conforme invocada pelo cabeça-de-casal, absolvendo este e os demais requeridos do pedido, fundamentando a decisão do seguinte modo: «De acordo com o art. 1085º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais [em todos os atos e termos do processo], os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens. A legitimidade representa o interesse direto no processo. Este materializa-se, em concreto, na utilidade derivada da procedência do pedido para o requerente. O conceito de legitimidade processual afere-se pela regra comum e geral contida no art. 30.º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer". Não é, assim, um qualquer interesse que confere legitimidade para agir, nem basta um mero interesse indireto ou reflexo. Importa, pois, abordar, densificando no caso vertente, o conceito de interessado direto na partilha. Prima facie, tais interessados serão os sucessores do «de cuius», designadamente os seus herdeiros ou legatários - art. 2030º, nºs 1 e 2, do CCivil. Como salienta o requerente, de acordo com o disposto no art. 2101º, nº 1, do CCivil: qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver - art. 2101º, nº 1, do CCivil. Contudo, o artigo 1085º, do CPCivil trata de duas espécies de legitimidade, conforme doutamente exarado no aresto supra citado. O nº 1, al. a) regula a legitimidade processual, ou seja, define quem tem legitimidade para ser parte principal no processo de inventário. Já o n.º 2, als. a) e b), regula a legitimidade para a prática de atos processuais, isto é, define que atos podem ser praticados pelos interessados nele referidos' Questiona-se, pois, se a massa insolvente da herdeira declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, poderá integrar o conceito de interessado direito na partilha para efeitos do disposto no n.º 1, al. a) do art. 1085.º do Código de Processo Civil. A interrogação é pertinente porquanto se apenas os herdeiros e legatários fossem interessados diretos na partilha, não cobraria sentido que o legislador houvesse plasmado uma menção a uma categoria mais genérica e ampla de legitimados - os interessados diretos - não se limitando a aludir àqueles primeiros. A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo - art. 46º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)? A massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo, estando destinada à satisfação das dívidas da própria massa insolvente e, depois, dos créditos sobre a insolvência. Logo, o quinhão hereditário da insolvente na herança por óbito da inventariada passou a integrar a massa insolvente (no momento da declaração da insolvência, quando a abertura da sucessão ocorre em momento anterior àquela declaração, ou em momento posterior, quando o óbito e abertura da sucessão ocorre após a declaração de insolvência e na pendência do processo). Assim sendo, o direito integrado na referida massa corresponde a uma quota-parte da insolvente no património da herança da inventariada, ou seja, o seu quinhão hereditário. Esta integração de quinhão hereditário na massa insolvente, património de afetação por definição legal, não atribuiu aquela massa a qualidade de sucessor legal da inventariada. A qualidade de sucessor legal da inventariada permanece na esfera jurídica da insolvente, que sempre seria interessada direta na partilha, pelo que a massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário. Como objeção, dir-se-ia que não apenas os sucessores, mas também outros interessados diretos na partilha teriam legitimidade para requerer inventário. Assim sendo, ainda que a qualidade de sucessor legal não se transmitisse à massa insolvente, esta teria ainda interesse (porquanto veria utilidade económica na procedência do respetivo pedido) em proceder a inventário. Ainda assim, salvo melhor entendimento, cremos que a massa insolvente, além de não ser sucessora da inventariada, também não é, per se, interessada direta na partilha, pois também não é diretamente beneficiada pela mesma. A concreta composição do quinhão hereditário da insolvente apreendido, que resultaria da partilha em inventário, só reflexa ou indiretamente afeta os interesses da massa insolvente, atenta a sua funcionalização enquanto património de afetação. Daqui decorre igualmente que a massa insolvente careceria de legitimidade ativa para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente. Por outro lado, a própria insolvente, ao perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário (transmitidos para o administrador de insolvência) e sendo imponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pela insolvente sobre esse quinhão, não tem, por tal razão, legitimidade para ser parte no processo de inventário.3 Isto posto, importa aferir, também, da legitimidade processual do administrador da insolvência para requerer a abertura de processo de inventário. Como o insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador figurará como substituto processual do interessado insolvente (art. 81º, nº 4, do CIRE). Como é consabido, este preceito alude a uma "representação" do insolvente, quando, em rigor, o administrador atua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte interessada). Trata-se de uma substituição processual do interessado insolvente. Também concordamos, neste ponto, com a douta lição do Acórdão citado supra, na medida em que tal substituição processual não permite atribuir legitimidade ativa ao administrador de insolvência para requerer inventário por óbito da progenitora da insolvente. Assim será porque os direitos da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com certos e determinados bens. Com efeito, a herança indivisa constitui uma universalidade de direito, com conteúdo próprio, sendo os herdeiros apenas titulares de um direito indivisível. Enquanto não é partilhada a herança, cada um dos herdeiros, incluindo a insolvente, não tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens em concreto, nem sequer sobre uma quota parte em cada um deles. Donde se retira que o administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer o inventário da herança. Contudo, à luz do disposto no art. 81.º, nº s 1 a 4 do CIRE terá legitimidade passiva para, no processo de inventário, ser requerido em substituição do interessado direto insolvente. Assim sendo, argumenta sem razão o requerente ao propugnar que o administrador age como representante legal do insolvente — art. 81.", nº 4 do CIRE e não como seu substituto processual O entendimento ora professado não constitui uma violação do disposto no art. 2101º, do Código Civil, conforme alegado pelo requerente, na medida em que o preceituado nesse artigo deve ser harmonizado teleologicamente com as disposições do CIRE, nomeadamente o art. 81.º que rege quanto aos efeitos da insolvência na esfera jurídica do insolvente (transferência essa que é transitória até ao desfecho do processo de insolvência) e que tem por escopo a proteção do próprio devedor insolvente. Entendemos, pois, que a limitação da legitimidade do herdeiro insolvente para requerer inventário nos termos do art. 1085.º do Código de Processo Civil, não lesa ou prejudica a sua situação jurídica em face dos demais herdeiros e interessados na partilha, conquanto o mesmo poderá ser requerido, sendo substituído pelo administrador da massa insolvente, fazendo valer então os seus direitos quanto à concreta composição do seu quinhão. Não tem, contudo, o poder de "catalisar" a partilha através do inventário, o que se justifica (a nosso ver, de modo constitucionalmente conforme - art. 13.º da CRP), pelo seu estado de insolvência. Tal asserção pode ser particularmente relevante no cotejo da sua situação jurídica no confronto com os demais herdeiros e interessados diretos na partilha. Nessa senda, entendemos que o herdeiro insolvente não fica em posição mais desfavorável que o incapaz ou interdito, conforme alegado. Desde logo, não são comparáveis o instituto de transferência de poderes de administração previsto no art. 81.º do CIRE e o suprimento da incapacidade de exercício. Este último é tributário de ratio legis ligada à capitis diminutio do incapaz, o que não se verifica no primeiro caso, visando-se tão-só a proteção patrimonial do insolvente, e harmonizando-se tal proteção com o interesse dos credores até ao desfecho do processo de insolvência. Por outro lado, a jurisprudência invocada pelo requerente, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no Processo n.º 144/09.3TBPNF.PI, datado de 15-04-2010, consultado in www.dgsi.pt, respeita à aplicação do anterior regime de inventário, nomeadamente o disposto no artº 1327º, nº1, al. a) do Código de Processo Civil', entretanto revogado. Por outro lado, no aresto citado considerou-se existir interesse direto para demandar, com fundamento na inclusão dos bens a partilhar na massa falida [aplicação do CPEREF e não do CIRE] e já não da integração do próprio quinhão hereditário do herdeiro insolvente, como é nossa premissa de raciocínio (construção a que não terá sido alheio o facto de o insolvente nesses autos ser o único e universal herdeiro da inventariada). Temos, pois, que recaindo os direitos da massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, mantém-se a conclusão de que o administrador dessa massa insolvente não tem legitimidade para requerer o inventário da herança. Concluindo, o administrador da insolvência, atuando em juízo como substituto processual da interessada insolvente, e não como seu representante, não é interessado direto na partilha (e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador). A requerente nestes autos constitui um património autónomo distinto da pessoa jurídica da herdeira (interessada direta na partilha), pelo que tal massa insolvente não é sucessora da inventariada, carecendo de interesse direto na partilha e, logo, de legitimidade para requerer o inventário. Pelo que se impõe considerar a procedência da invocação da exceção dilatória de ilegitimidade ativa da requerente e consequentemente decretar a absolvição dos requeridos da instância, nos termos conjuntos dos arts. 30.º, 278.º n.º 1 al. d), 576.º 1 e 2, e 577. al. e), 1085.º, n.º 1, al. a), a contrario sensu, todos do Código de Processo Civil.» 8. O ora Recorrente interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, concluindo nos termos seguintes: «I. De acordo com os efeitos previstos na lei insolvencial - efeitos da declaração de insolvência sobre o devedor ‑, o administrador, quando exerce direitos do âmbito patrimonial do insolvente, age como seu representante legal - artº 81 nº 4 CIRE; II. Agindo como representante legal do insolvente, a sua actuação exerce-se em nome daquele, embora os efeitos patrimoniais do exercício possam recair em benefício dos credores, na medida em que foi primeiramente a pensar nestes que o legislador atribuiu ao administrador de insolvência o direito de representação. III. O administrador de insolvência só age como substituto processual do insolvente nos casos determinados pela lei insolvencial (artº 85 nº 3 CIRE), ou seja, nos casos em que a lei associa determinados efeitos processuais à declaração de insolvência, segundo os quais procura dar solução as acções em curso, prevendo na verdade a substituição processual do insolvente pelo administrador. IV. Uma e outra situação legal não podem ser confundidas, que é o que salvo todo o respeito subjaz à decisão recorrida. V. Sendo apreendido o quinhão hereditário da insolvente, por óbito da mãe desta, e não tendo qualquer herdeiro tomado a iniciativa da partilha judicial, não deve ser negada ao administrador legitimidade para em nome da insolvente, e ao abrigo do direito de representação promover a instauração do processo de inventário - artº 81 nº 4 CIRE e artº 1085 CPC. VI. Tanto à insolvente como à massa insolvente deve ainda reconhecer-se o direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário (concretização do direito de partilha - (artº 2101 CC), sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente. VII. Tal direito de concretização só pode ser exercido, requerendo e sendo admitido processo de inventário, sob pena de em seu impedimento a massa insolvente e a insolvente só poderem contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma avaliação. Daqui resultando benefício injustificado para os demais interessados da herança, que é o que a justa partilha procura evitar, e prejuízo para os credores e própria insolvente. Concluindo mais especificamente, a douta decisão recorrida não deve ser acolhida, por, na modesta opinião do recorrente, violar a lei ao retirar ao administrador a principal qualidade que a lei lhe dá - Representante legal da insolvente -, para agir segundo os interesses outorgados pela lei. X. O administrador da massa insolvente é nas acções de carácter patrimonial, respeitantes ao insolvente, e que interessem à insolvência, como o inventário, o seu representante legal e não substituto (processual) do insolvente. XI. Assim sendo, o administrador de insolvência, nesta acção de partilha, nunca é parte, mas o representante da parte (Castro Mendes, Direito Processual Civil vol II, pg.186), traduzindo-se a sua intervenção no suprimento da incapacidade de exercício da insolvente (Castro Mendes, Teoria Geral do Direito, vol I, 175) XII. Tal legitimidade da insolvente, suprida pelo administrador de insolvência, é a que está perfeitamente plasmada no ac. de 15-04-2010, TRP nº 144/09.3TBPNF.P1, disponível na NET. XIII. Nele se sumaria que "Estando os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa falida, tem o respectivo administrador legitimidade, enquanto representante do interessado falido, para requerer processo de inventário"; é também a mesma doutrina que decorre do ac, de 21-09-2006 TRP, P. 0634600, disponível na NET. XIV. Importa por último afirmar que a interpretação das normas nunca pode descurar a harmonia dos vários diplomas legais que interferem com o caso em discussão. Trata-se de um princípio elementar de interpretação. XV. E assim têm que ser compatíveis as normas referenciadas do código civil, código de insolvência e código processual, quanto à questão da legitimidade para requerer inventário, na medida em que a interpretação acolhida no acórdão do TRL, e na decisão recorrida, para acriticamente qualificar a massa insolvente ou o administrador como parte, substituto processual (em lugar da insolvente e do administrador como seu representante legal), ignora o disposto no código civil sobre o direito potestativo de qualquer herdeiro poder requerer a partilha dos bens, o direito de representação para suprir a incapacidade de exercício, bem como a qualificação do administrador de insolvência como representante legal do insolvente, para efeitos dos negócios em que é parte o insolvente. O resultado da interpretação do direito processual há-de conjugar-se, não pode desligar-se, da interpretação daqueles outros diplomas. Pelo exposto, e ainda com o mais doutamente suprido, deve ser revogada a douta decisão recorrida, e prolatado douto acórdão no qual se reconheça ao administrador da massa insolvente legitimidade para requerer, como requereu, a instauração do inventário recusado, assim se fazendo a elementar e esperada Justiça» 9. Após a apresentação de contra-alegações pelo Recorrido e da prolação de despacho que admitiu o recurso de apelação, por acórdão de 24.03.2022, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida, decidindo-se, no que ora releva, em tal aresto o seguinte: «Importa referir em primeiro lugar que a insolvente B., não fora a declaração de insolvência, seria de considerar interessada direta na partilha atenta a sua qualidade, enquanto filha da inventariada, de herdeira legitimária (artigo 2157º do Código Civil), e como tal teria inequivocamente legitimidade para instaurar processo de inventário. Porém, conforme decorre dos autos, a mesma foi declarada insolvente. O processo de insolvência (artigo 1º do CIRE) é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. Por outro lado, decorre do n.º 1 do artigo 46º do CIRE, onde se define o âmbito e função da massa insolvente, que esta se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. A massa insolvente destina-se primordialmente à satisfação das suas próprias dívidas (créditos sobre a massa), e apenas depois aos créditos sobre a insolvência, e abrange "todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que este adquira na pendência do processo, só sendo, no entanto, os bens isentos de penhora integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os integrar e a impenhorabilidade não for absoluta" (v. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2017, 9ª Edição, p. 131 e Direito da Insolvência, Almedina, 2018, 8ª Edição, p. 97). Decorre ainda do disposto no artigo 81º n.º I do CIRE que a declaração de insolvência (sem prejuízo do disposto no título X) priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência; e ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros suscetíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo (n.º 2). O efeito primordial da declaração de insolvência quanto ao devedor é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica; por força do estabelecido no n.º 1 deste preceito, quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, e tal como definido no referido artigo 46º, o devedor fica privado dos poderes de administração e disposição e os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador de insolvência (v. Luis A. de Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2013, 2ª Edição, p. 431; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2019, 7ª Edição, p. 111 a 121; Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, p. 141 a 176). Tal como se refere no despacho recorrido "o quinhão hereditário da insolvente na herança por óbito da inventariada passou a integrar a massa insolvente (no momento da declaração da insolvência, quando a abertura da sucessão ocorre em momento anterior aquela declaração, ou em momento posterior, quando o óbito e abertura da sucessão ocorre após a declaração de insolvência e na pendência do processo)" e "o direito integrado na referida massa corresponde a uma quota-parte da insolvente no património da herança da inventariada, ou seja, o seu quinhão hereditário". Nestes casos, apreendido o quinhão hereditário e passando o mesmo a fazer parte da massa insolvente, o interessado direto/insolvente deixa de ter legitimidade para requerer ou ser requerido no processo de inventário (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres (ob. cit., p. 32) pois com a declaração de insolvência perdeu os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, não sendo oponíveis à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão (são ineficazes os atos realizados pelo insolvente em violação do disposto no número 1 do artigo 81º, nos termos previstos no n.º 6 deste preceito). Porém, a apreensão de quinhão hereditário integrante da massa insolvente não confere a esta a qualidade de sucessor legal da inventariada, qualidade que não se transfere para a massa insolvente por força da declaração de insolvência; o insolvente, não obstante perder os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, e, por isso, carecer de legitimidade para ser parte no processo de inventário, designadamente para requerer a sua instauração, não perde a qualidade de sucessor, in casu de herdeiro legitimário, tal como é atribuída pelo legislador civil. Assim, a massa insolvente não só não é sucessora, como não é interessada direta na partilha. Como já vimos, interessados diretos na partilha serão todos os que, sendo ou não, herdeiros do de cujos, vêem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário. Não podemos esquecer que o processo de inventário cumpre, entre outras, as seguintes as funções de: a) fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens; b) relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e servir de base à eventual liquidação da herança, sempre que não haja que realizar a partilha da herança; c) partilhar bens em consequência da justificação da ausência; d) partilhar bens comuns do casal (artigo 1082º do CPC). Ora, a massa insolvente, não só não ganha a qualidade de sucessora da inventariada, como não é diretamente beneficiada pela partilha, não vendo a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário pois o que está em causa é o quinhão hereditário apreendido e não o seu preenchimento com bens concretos. Assim, concordamos com o tribunal a quo quando afirma que a "concreta composição do quinhão hereditário da insolvente apreendido, que resultaria da partilha em inventário, só reflexa ou indiretamente afeta os interesses da massa insolvente, atenta a sua funcionalização enquanto património de afetação", carecendo a massa insolvente de legitimidade ativa para requerer a instauração de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente. E quanto ao administrador da insolvência, estatui o n.º 4 do já referido artigo 81º do CIRE que assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Não obstante a lei se referir, de modo equivoco, à representação do insolvente para os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a verdade é que, ao contrário do que defende a Recorrente, entendemos que o administrador não atua em juízo como representante do insolvente mas como parte, como substituto processual do insolvente, recaindo a sua atuação no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indireta) que ocorre "quando é admitido como parte no processo quem não é sujeito da relação jurídica deduzida em juízo" (Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 391) sendo que o substituto processual age no processo em seu nome (e não em nome de outrem, como ocorre com o representante) e no seu próprio interesse, mas litigando sobre direito alheiro (Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio Nora, Manuel de Processo Civil, ob. cit., p. 732 e 733). Aliás, se atentarmos na redação do n.º 3 do artigo 85º do CIRE dela consta que o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores; substituição automática e sem necessidade de qualquer habilitação cuja extensão tem de ser aferida em função da perda do poder de disposição e administração prevista no n.º 1 do artigo 81º (v. Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., p. 190, onde em nota de rodapé se refere "para uma hipótese de substituição processual do insolvente em processo de inventário para separação de meações" o Acórdão da Relação de Coimbra de 20/06/2012, Relatora Desembargadora Sílvia Pires). Não entendemos que se possa afirmar, como pretende o Recorrente, que o administrador de insolvência só age como substituto processual do insolvente nos casos determinados pela lei insolvencial no artigo 85 do CIRE, onde se refere expressamente à substituição. O n.º 1 deste preceito estatui que declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. Não encontramos justificação para que, estando pendente um processo de inventário, onde seja parte um interessado direto, declarado insolvente, encontrando-se apreendido o quinhão hereditário, a atuação do administrador de insolvência tenha natureza distinta e, neste caso, atue em representação do interessado e não como substituto processual, sendo certo que em ambos os casos o fundamento para a atuação do administrador de insolvência reside na perda imediata pelo insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por força da declaração de insolvência, os quais passam a competir ao administrador da insolvência, em conformidade com o estipulado no n.º 1 do artigo 81º do CIRE. Entendemos, por isso, que o administrador da insolvência é o substituto processual do interessado insolvente nos termos previstos no n.º 4 do artigo 81º do CIRE. Assim, não tendo o interessado insolvente legitimidade para ser parte no processo de inventário, o administrador é o substituto processual atuando em juízo como parte, e não como representante do insolvente, tendo dessa forma legitimidade para intervir no processo de inventário, enquanto requerido e em substituição do interessado direto insolvente, mas já não para requerer o processo de inventário pois os direitos "da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens" (v. Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres (ob. cit., p. 33). Sustenta ainda a Recorrente que deve reconhecer-se tanto à insolvente como à massa insolvente o direito de ver concretizado em bens o quinhão hereditário, sob pena de a apreensão dos bens da insolvente não cumprir a sua finalidade que é contribuir para o benefício máximo dos credores e da própria insolvente, e desta e da massa insolvente só poderem contar com um direito que pouco ou nada valerá, por falta de referências para uma avaliação. No entanto, não vemos que a maior ou menor dificuldade na avaliação do quinhão hereditário (dificuldade que pode ocorrer relativamente à avaliação de outros bens ou direitos integrantes da massa insolvente) deva ser fundamento de atribuição de legitimidade ativa para requerer a instauração do processo de inventário. Em face do exposto, temos, pois, de concluir que recaindo os direitos da massa insolvente sobre o quinhão hereditário, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens, quer a massa insolvente, quer o administrador da insolvência, não têm legitimidade para requerer a instauração de processo de inventário por óbito da mãe da insolvente, não merecendo, por isso, censura o despacho recorrido, que deve ser confirmado.» 10. O Recorrente interpôs, em seguida, recurso de revista excecional, fosse com fundamento na alínea c) como com fundamento na alínea a), ambos do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, concluindo do seguinte modo: i. A douta decisão recorrida negou legitimidade ao recorrente administrador para requerer a partilha da herança da mãe da insolvente, por entender que agia no processo, não em nome da insolvente, ou como representante, mas na qualidade de substituto processual, e portanto como parte autónoma; ii. Actuando como substituto processual, ele é a parte e não o representante da parte, e segundo tal pressuposto formal, não pode considerar-se interessado directo; iii. Ao contrário, no acórdão fundamento, considera-se que o administrador judicial actua em representação do insolvente ou falido, ou seja, como representante legal ("os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador de insolvência"), podendo assim requerer inventário; iv. Visto que a questão dirimida num e noutro acórdãos é a mesma (legitimidade ou ilegitimidade do administrador para requerer inventário), e o quadro legislativo (insolvencial e processual) deve considerar-se idêntico, como se explicita na alegação que aqui se dá por reproduzida, deve a revista ser admitida com este fundamento; v. Não sendo porventura admitido o recurso com fundamento na oposição de acórdãos (artº 672 nº 1 alª c) CPC, requer-se a sua admissão com fundamento no artº 672 nº 1 alª a) CPC, considerando a falta de jurisprudência superior, a relevância da questão que subjaz ao recurso, e a necessidade de aprofundamento interpretativo da lei, para que a aplicação do direito resulte esclarecida e fique salvaguardada a sua certeza e segurança; por outro lado, as consequências de decisões em sentidos diversos são intoleráveis, não havendo uma racionalidade que as suporte; tudo a concorrer para que seja devidamente clarificada a questão em litígio; vi. O douto acórdão recorrido considera a intervenção do administrador de insolvência, no processo de inventário, para partilha da herança da mãe da insolvente, como substituto processual, agindo assim como parte e não como representante legal da insolvente; vii. Todavia, é como representante (do devedor) que a letra da lei expressa a intervenção do administrador na acção em causa, na medida em que lbe confere legitimidade para as acções que interessam à massa insolvente, as intentadas após a declaração de insolvência (artº 81 nº 4 CIRE); esta legitimidade atribuída pelo legislador ao administrador está conexionada, como dos seus termos resultam, com um interesse directo e legitimo, adveniente da utilidade da procedência da acção (artº 30 nº 2 CPC); viii. Certo é que à intervenção na acção, como representante, ou como substituto processual (decisão recorrida), subjazem realidades jurídicas ou institutos bem diferenciados, e propósitos distintos, pelo que não faz qualquer sentido afirmar que o legislador utilizou o termo representante quando queria referir-se a substituto; através da representação, o representante não se substitui à parte processual, enquanto na substituição, o substituto é que é a própria parte, sendo assim realidades jurídicas muito diferenciadas; ix. Portanto, quando o legislador (disposições do artº 814 e 85-3 do CIRE) admite na primeira o administrador como representante do insolvente, e na segunda como seu substituto, vê-se que expressou com rigor o que entende por representação e o que entende por substituição, e que aplica os conceitos a realidades jurídicas bem diversas, como a jurisprudência e doutrina as representa; deste modo, não pode afirmar-se, como se afirma no douto acórdão recorrido, que o que o legislador expressou por "representante" pode ou deve significar "substituto processual"; x. Tal forma de interpretação viola o princípio básico da interpretação, assente no artº 9 nº 2 e 3 CC, segundo o qual não pode aceitar-se um sentido da lei, que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal; e a ultrapassar-se este mínimo de correspondência verbal, já não estamos no domínio da lei, mas do arbítrio; xi. Por outro lado, o elemento teleológico da lei deve corresponder aos propósitos do legislador, e a estes não devem andar alheios os interesses da massa insolvente e da própria insolvente (no caso em apreço), pressuposto da intervenção do administrador, que ficam incontestavelmente mais salvaguardados se for concretizada a partilha sucessória; além de que compete ao administrador de insolvência, no âmbito dos seus poderes de administração (art 55 CIRE), rentabilizar os meios activos de que dispõe, actuando no melhor interesse da massa insolvente e do próprio insolvente (art' 184 CIRE); xii. Partilha esta que não pode ser arredada por qualquer esforço interpretativo, pois o herdeiro legitimário (mesmo insolvente) não pode ser privado do direito de suceder, do direito a que lbe sejam transmitidos os bens por sucessão, e do direito de requerer a sua divisão; este último qualifica-o a lei de direito irrenunciável e imprescritível (artº 2033 nº 1 e 2101 CC); xiii. E assim, em obediência aos fins da lei e imperativo da mesma, se o insolvente, por si, não pode intervir em partilha judicial ou extrajudicial (falta de capacidade de exercício), e se não pode ser privado desses direitos de designação, sucessão, transmissão e partilha, então impõe-se que a lei supra essa incapacidade específica (artº 2, 27 e 28 CPC; artº 26 CRP); xiv. Portanto, só através do instituto de representação vai o insolente usufruir dos direitos consignados na lei e de que não pode ser privado; e se os demais interessados da herança não tomarem a iniciativa da partilha (como não tomaram), não deve impedir-se que o insolvente (por meio do seu representante) a tome, como tomou (81 nº 4 CIRE; 1085 nº 1 al a) CPC); xv. Assim a interpretação colhida nos termos do douto acórdão, a de que o insolvente não pode requerer nem ser requerido no processo de inventário, e a de que o administrador não pode representar o insolvente (para suprir a sua incapacidade), implica que o insolvente nunca poderá ver concretizado o seu quinhão hereditário, o mesmo é dizer que a interpretação da lei, acolhida no douto acórdão, priva o insolvente de um dos direitos fundamentais - o direito de propriedade e o direito de ver transmitida, pela via sucessória, a parte do acervo que lhe toca (artº 2033 CC e artº 17 e 62 CRP); xvi. A interpretação que o tribunal fez decidindo como acaba de se expor, é vincadamente inconstitucional, por violar, entre outros, os princípios do direito de propriedade, da sucessão, e de tutela jurisdicional efectiva (entre outros, artº 17, 20 e 62 da CRP) xvii. Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada interpretação das disposições referidas no recurso e parte conclusiva, e ainda a do artº 1085 CPC (na medida em que afastou do direito de requerer inventário um herdeiro legitimário), com a consequente violação das mesmas.» 11. Admitida a interposição de recurso de revista excecional, por despacho do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 07.06.2022, e ordenada a remessa dos autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, integrado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro (“CPC”), esta admitiu o recurso de revista excecional por acórdão de 08.09.2022, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 12. Após a admissão do recurso de revista excecional, tendo o Recorrente requerido julgamento ampliado de revista, foi o mesmo indeferido, com fundamento na sua extemporaneidade, por despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19.12.2022. 13. Em 21.03.2023 foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à revista, mantendo a decisão recorrida, motivando o sentido decisório consoante ora se reproduz: «De acordo com o disposto no art. 30º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha, e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. Por norma, a legitimidade é aferida pela forma como o autor desenha, de início, a relação material controvertida, o que é aplicável ao critério normal de determinação da legitimidade, por referência à legitimidade singular e directa, conforme é referido por Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, p. 46. Já no que concerne à legitimação extraordinária, traduzida na exigência de litisconsórcio ou da atribuição de legitimidade indirecta, a situação é diferente, considerando-se, relativamente a esta, que a efectiva titularidade da relação legitimante é “conditio sine qua non” da legitimação de quem se apresta a exercer interesses alheios tdbid.'). Como observam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina Coimbra, 2018, p. 59, situações há em que é a própria lei que identifica o detentor da legitimidade activa ou passiva, como nos casos excepcionais em que se concede o direito de acção a sujeitos que são titulares de um interesse indirecto, de que é exemplo a acção sub-rogatória (art. 606º do C. Civil), permitindo-se que o credor actue, contra terceiro, como substituto legal do devedor, no que tange a direitos de conteúdo patrimonial que a este competem, excepto se, por sua própria natureza ou disposição da lei, só puderem ser exercidos pelo respectivo titular. No que se refere à legitimidade para requerer o inventário, há que observar o disposto no art. 1085º, nº 1, do CPC: «1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta.» Estando em causa o quinhão hereditário de uma interessada directa que foi declarada insolvente, importará ter em conta o preceituado no art. 81º, nºs 1 a 6, do CIRE: 1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. 2- Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. 3- Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas. 4- 0 administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. 5- A representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário. 6- São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado apenas segundo as regras do enriquecimento sem causa, salvo se esses actos, cumulativamente: a) Forem celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença da declaração de insolvência efectuado nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 38.º, consoante os casos; b) Não forem de algum dos tipos referidos no n.º 1 do artigo 121.º». Refere-se, a propósito da legitimidade para requerer o inventário no caso de um dos interessados directos ter sido declarado insolvente, na obra O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, de Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes, Pedro Pinheiro Torres, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 32-33, o seguinte: «Pode suceder que o quinhão hereditário de um interessado directo tenha sido penhorado ou que um dos interessados directos tenha sido declarado insolvente. Nestas situações, o interessado directo não tem legitimidade para requerer (dif. RE 22/12/17 (219/15)) ou para ser requerido no inventário, dado que, segundo o disposto do art. 819.º CC, é inoponível à execução qualquer acto do executado sobre o quinhão penhorado e, segundo o estabelecido no art. 81.º, n.ºs 1 e 6, CIRE, o insolvente perde os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário e são inoponíveis à massa insolvente quaisquer actos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão (RL 11/4/19 (171/17)). Disto decorre que o interessado executado ou insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário. Isto justifica, no âmbito da substituição processual (ou legitimidade indirecta), as seguintes soluções: a) O administrador é o substituto processual do interessado insolvente (art. 81.º, n.º 4, CIRE). Este preceito refere-se, de modo equívoco, a uma função de representação do insolvente: a verdade é que o administrador actua em juízo como parte, e não como representante do insolvente (que seria então a parte representada). Isto significa que o administrador da insolvência vai actuar no processo de inventário como substituto processual do interessado insolvente. O interessado executado não tem nenhum substituto processual designado na lei, certamente porque não é comum que haja que actuar quanto aos bens penhorados fora do processo executivo. No entanto, uma das situações em que esta actuação é pensável é precisamente a penhora de quinhão em bens indivisos, dado que esta penhora não pode inibir a faculdade de qualquer contitular requerer a divisão da coisa comum ou a partilha da universalidade comum. Nesta hipótese, suscita-se o problema de saber quem vai estar em juízo em substituição do executado. A resposta só pode ser a de que qualquer credor exequente ou reclamante pode assumir a substituição no processo divisório do contitular executado. b) Pode perguntar-se se a legitimidade que é reconhecida ao administrador da insolvência ou ao credor exequente ou reclamante, na qualidade de substituto processual do interessado executado ou insolvente, lhe permite requerer a divisão da coisa comum ou o inventário para partilha da universalidade comum. A resposta tem de ser negativa, dado que os direitos dos credores exequentes e reclamantes e da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens. Disto decorre que o credor exequente ou reclamante e o administrador da insolvência não têm legitimidade para requerer a divisão da coisa ou o inventário da herança, mas têm legitimidade para nestes processos serem requeridos em substituição do interessado directo executado ou insolvente.» No art. 2101º do C. Civil estabelece-se que qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver, não podendo renunciar-se ao direito de partilhar, embora se possa convencionar que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos, prazo que, no entanto, é renovável, uma ou mais vezes, por nova convenção. Como se refere no mencionado Ac. do STJ de 09-11-2022, trata-se de um direito que, pela sua própria natureza, ou disposição legal, só pode ser exercido pelo seu titular, com exclusão da legitimidade indirecta, sofrendo limitações quando esse titular se encontre em situação de insolvência. E prossegue-se, referindo o seguinte (com destaque nosso, a negrito): «Na verdade, como se sabe, em termos breves, segundo resulta do art.º 81, n.º 1, e 2 do CIRE, a declaração de insolvência priva o insolvente, por si, e nos casos em que tem uma posição ativa, dos poderes de administração e de disposição (...) dos bens integrantes da massa insolvente, abrangendo esta todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e os direitos que ele adquira na pendência do processo, com vista à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, n.º 1, do art.º 46, também do CIRE. Decorre do mencionado art.º 81, n.º 4, do CIRE, que o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos patrimoniais que interessem à insolvência, não se estendendo contudo à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, n.º 5, do mesmo preceito legal, porquanto estão em causa “interesses pessoais” do devedor/insolvente, e não dos credores, em função dos quais a intervenção do administrador de insolvência está orientada (...), mas que não são irrelevantes, em termos dos respetivos desfechos para a satisfação dos débitos de cuja titularidade se arrogam os credores, no processo de insolvência. Assim, na articulação dos regimes enunciados, avulta que apontado o direito de exigir a partilha como direito pessoal, embora de carácter indubitavelmente patrimonial, o respetivo titular insolvente está impossibilitado de o exercer, não o podendo igualmente fazer o administrador da insolvência, face à indelével pessoalidade desse direito, em substituição [do] seu titular, ele sim interessado direto na partilha.» Observa-se, ainda, que nada obsta a que o administrador da insolvência intervenha no inventário, por da herança a partilhar fazer parte o quinhão hereditário, para viabilizar o efeito útil da partilha, mas também na defesa dos credores da insolvência, salvaguardando no respetivo decurso os respectivos interesses. A Recorrente defende que a interpretação colhida no acórdão recorrido, a de que o insolvente não pode requerer nem ser requerido no processo de inventário, e a de que o administrador não pode representar o insolvente (para suprir a sua incapacidade), implica que o insolvente nunca poderá ver concretizado o seu quinhão hereditário, o mesmo é dizer que a interpretação da lei, acolhida no douto acórdão, priva o insolvente de um dos direitos fundamentais - o direito de propriedade e o direito de ver transmitida, pela via sucessória, a parte do acervo que lhe toca (art.º 2033 CC e art.º 17 e 62 CRP) e tal interpretação é vincadamente inconstitucional, por violar, entre outros, os princípios do direito de propriedade, da sucessão, e de tutela jurisdicional efectiva (entre outros, artº 17, 20 e 62 da CRP). Conforme referem Teixeira de Sousa e Outros, no trecho citado, «segundo o estabelecido no art. 81.º, n.ºs 1 e 6, CIRE, o insolvente perde os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário e são inoponíveis à massa insolvente quaisquer actos praticados pelo insolvente sobre esse quinhão (RL 11/4/19 (171/17))», do que «decorre que o interessado executado ou insolvente não tem legitimidade para ser parte no processo de inventário». Por outro lado, recorde-se, no que toca ao administrador da insolvência, assinalam carecer ele de legitimidade para requerer o inventário «dado que os direitos dos credores (...) da massa insolvente recaem sobre o quinhão hereditário, não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens». O legislador entendeu limitar os poderes do insolvente (e para além dos que constam do CIRE, há outros avulsos), em regra, até ser encerrado o processo (art. 233º, nº 1, a), do CIRE), limitação que se conjuga com a salvaguarda de outros direitos ou interesses legalmente protegidos. Conforme referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao art. 26º da Constituição da República Portuguesa, a Constituição admite restrições (embora não totais) à capacidade civil, as quais só podem ter lugar nos casos previstos na lei e nos termos nela definidos (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4a edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 465). Salvo o devido respeito, não se vê como possa ser ofendido o direito de propriedade da insolvente e do direito de esta lhe ver transmitido o que lhe caberia por via sucessória, quando, no que lhe concerne, se verifica, desde logo, uma situação de indisponibilidade, por o quinhão hereditário estar “adstrito” à massa insolvente. E, como é referido no mencionado Ac. do STJ de 09-11-2022, não se mostra “que a restrição apontada, não sanável pela substituição do administrador da insolvência, contenda de forma muito mais gravosa do que as demais decorrentes da declaração de insolvência para o devedor afetado por essa declaração. No que tange à legitimidade do administrador da insolvência para o inventário, não deixa de se admitir que se verifique, da sua parte, uma intervenção, como se referiu, mas tal não abrange, pelas sobreditas razões, o direito de o requerer. Entende-se, pelo exposto, que a interpretação em apreço não viola os invocados princípios constitucionais.» 14. Os Recorrentes interpuseram, então, em 14.04.2023, recurso para este Tribunal – o qual deu origem aos presentes autos – nos termos que ora se transcrevem: “A., Administrador da massa insolvente de B., recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que seguem: - O recurso é interposto ao abrigo da alª b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82 de 15-11; - Através dele pretende ver-se apreciada e decidida a inconstitucionalidade da interpretação do artº 81 nº 4 CIRE, conjugada com a do artº 1085 nº 1 alª a) CPC, aplicadas na douta decisão recorrida; - Com tal interpretação, impede-se, salvo melhor opinião, que o insolvente ou o Administrador Judicial, como seu legal representante, ou substituto legal, possa requerer processo de inventário para concretizar os bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente; e estando também impedido o insolvente de o requerer, segue-se que, por um lado, o insolvente fica privado de (saber e) receber por via hereditária os bens que lhe tocam - (não está excluído que o seu valor, considerada no caso a reclamação da relação de bens, pode ser superior às dívidas da Massa; portanto, por falta de uma premissa, não é válida a conclusão da douta decisão recorrida, no sentido de que o insolvente não sofre prejuízo dada "a situação de indisponibilidade do quinhão hereditário", na medida em que antes da efectivação da partilha é desconhecido o valor dos bens que ficam a pertencer ao insolvente - artº 184 nº 1 CIRE); por outro lado, a situação de insolvência do devedor não deve conduzir a uma situação de inabilidade de quinhoar na herança legitimária, que é aquela a que se reduz o insolvente (segundo a interpretação feita na douta decisão recorrida) ao não poder nem por si nem pelo seu representante (ou substituto legal) requerer inventário; - Esta interpretação da norma do artº 81 nº 4 CIRE, tal como se acha exarada, em conexão com a do artº 1085 nº 1 alª a) CPC, viola em substância a norma do artº 62 nº 1 da CRP e tem como consequência directa o privar-se o insolvente de quinhoar nos bens que lhe devem calhar em partilha (artº 2024 e 2201 CC), embora em primeira linha deles não possa dispor, deles ficando irremediavelmente arredado; - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no recurso para o STJ (vide entre o mais conclusões xii, xv, xvi); - O recurso deve subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. Nestes termos, requer-se a V.Exª se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.” 15. O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 15.05.2023. 16. No Tribunal Constitucional, tendo sido o Recorrente notificado para alegar, fê-lo, concluindo nos seguintes termos: “i. A decisão do douto acórdão recorrido acolheu e aplicou uma interpretação do artº 81 nº 1 e 4 CIRE, segundo a qual o administrador judicial é um substituto da insolvente, e não seu representante legal, não lhe sendo por isso lícito requerer inventário judicial para concretizar em bens o quinhão hereditário apreendido à insolvente; ou seja, como substituto desta, não o considera interessado direto na partilha e declara a sua ilegitimidade para requerer inventário judicial (artº 1085 CPC); ii. Deve todavia recordar-se que a lei insolvencial tem bem presente nas suas disposições, relativas aos efeitos da declaração de insolvência, os conceitos de representação e de substituição processual, na medida em que para as ações intentadas ex novo, em benefício da Massa Insolvente, considera o administrador judicial representante do insolvente (artº 81 nº 1 e 4), e para a intervenção em ações já em curso declara-o habilitado, como substituto da parte (artº 85), sem necessidade pois de aí produzir a sua habilitação; atentas estas diversas situações processuais fica evidenciado que o legislador quis utilizar distintamente os conceitos de representação e de substituição processual; iii. Assim, a interpretação da lei, assente na douta decisão, viola antes de mais, e sempre salvo todo o respeito e melhor opinião, o princípio da interpretação das leis (artº 9º nº 2 e 3 CC), pois sendo clara a lei (in claris non fit interpretatio) não deve distinguir-se onde ela não distingue (nec nos distinguere debemus), sob pena de fazendo-o contra o que é expresso o tribunal invadir o espaço legislativo, e com isto violar a separação de poderes do estado democrático (artº 114 CRP); iv. Entende o recorrente que a interpretação da disposição do artº 81 CIRE, especialmente nº 4, em conexão com a do artº 1085 CPC, decorrente da decisão recorrida, viola ainda a tutela jurisdicional efetiva, contida no artº 20 da CRP. Proclama o douto acórdão que a insolvente não sofre qualquer prejuízo com a indisponibilidade de recorrer ao inventário, pois apreendido o quinhão hereditário não fica a mesma em situação diferente do que se procedesse a inventário. Não pode todavia proceder o argumento, na medida em que não concretizado em bens o quinhão hereditário há impossibilidade absoluta de saber o valor daqueles, e equipará-lo ao montante das dívidas dos credores; sendo o valor dos bens igual ou mais elevado que o das dívidas, ficam ao menos, no primeiro caso, inteirados os créditos dos credores, e sendo mais elevado - como pode ser e há razões fortes para que assim seja -, além de pagos os credores, fica ainda um remanescente para a insolvente (artº 184 CIRE). Ora, o inventário é o único meio de a insolvente e a massa acederem aos bens daquela, ou seja, sendo a insolvente herdeira legitimária e constituindo a partilha no inventário o único meio de concretizar os bens a que tem direito, a douta decisão coarctando esse direito (artº 2º CPC), e impedindo que o representante legal o exerça, é violadora do acesso a um direito legítimo (artº 20 CRP); v. Por outro lado, decorre da douta decisão recorrida, sempre com a interpretação das citadas disposições, que a insolvente nunca poderá ver concretizada qualquer partilha dos bens que lhe tocam, e a que sucedeu por direito próprio (artº 2024, 2033, 2101 CC); a insolvente não pode por si mesma requerer ou ser requerida em processo de inventário (ou partilha extra-judicial), e se o administrador judicial não pode representar a insolvente no requerimento de inventário, segue-se que a insolvente é privada de um dos direitos fundamentais: o direito de aceder à propriedade a que tem direito pela via sucessória, pois apreendido o quinhão hereditário e alienado por qualquer preço, necessariamente arbitrário, não mais acederá a qualquer bem do património familiar (artº 62 CRP). Constituindo o direito de propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, reconhece-lhe a jurisprudência constitucional natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias de algumas dimensões deste direito (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 329/99, 517/99, 134/2004, 159/2007, e 421/2009, disponíveis www. tribunalconstitucional. pt); vi. Havendo impedimento do direito de requerer a partilha, para concretização dos bens do quinhão hereditário, os credores da insolvente são preteridos por um terceiro a quem eventualmente seja alienado o quinhão hereditário, já que este pode requerer o inventário negado ao administrador judicial. Esta diferença de tratamento, intolerável e sem a mínima razão plausível, representa uma violação do princípio de não discriminação contido no artº 13 CRP; vii. Por último, uma das incumbências prioritárias do Estado é assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas (artº 81 alª f) CRP). O princípio da concorrência é um valor fundamental do ordenamento jurídico português e do direito da União Europeia (artigos 101.º a 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), e visa garantir o funcionamento equilibrado e eficiente da economia de mercado. Todavia este primado da concorrência não pode nunca dissociar-se do regime insolvencial, sem o qual ou aquele não existe ou funciona de forma muito imperfeita. Se a lei não cria mecanismos para impedir ou dificultar empresas sem condições económicas de operarem no mercado, fica a concorrência seriamente distorcida, sobretudo com a perturbação da fixação dos preços. É do conhecimento geral, facto notório, que para sobreviverem as empresas em situação deficitária tendem normalmente a fixar os preços em nível inferior ao normal praticado no mercado e mesmo com preços inferiores aos custos de produção. Não havendo forte disciplina na remoção destas empresas no mercado, depressa as condições deste perturbarão implacavelmente a salutar concorrência. Sendo vontade expressa do legislador insolvencial que fiquem ao alcance dos credores todos os bens do devedor para com eles serem satisfeitos na medida do possível os seus créditos, não deixará de estar em sua mente a outorga dos meios para que o fim seja alcançado. E assim, a douta decisão recorrida, impedindo, com a interpretação que fez da lei, o exercício efetivo de um meio (inventário) que permite aos credores pagarem-se mais satisfatoriamente dos seus créditos (e em caso de sobra haver reversão a favor da devedora – artº 184 nº 1 CIRE), viola os fins da lei, e direta ou indiretamente os princípios da lei insolvencial, e com estes o princípio da salutar concorrência. Eis porque se impõe a efetivação do direito dos credores, sendo-lhes permitido o acesso ao inventário, através do administrador de insolvência na qualidade que a lei lhe outorga - representante da insolvente – artº 81 nº 1 e 4 CIRE e artº 1085 CPC; viii. Concluindo, a interpretação das citadas disposições supra enunciadas contida na douta decisão que negou legitimidade ao administrador judicial poderes para requerer inventário, agride manifestamente princípios constitucionais, designadamente a proibição de interpretar a lei com um sentido que não se enquadra na sua letra, a violação do acesso ao direito, e da tutela do interesse em agir, a restrição infundada do acesso ao direito de propriedade da insolvente, o princípio da não discriminação dos credores da insolvente, em relação a um terceiro a quem seja alienado o quinhão hereditário, e por fim os princípios da lei insolvencial em conexão com os da concorrência; e portanto, não deve prevalecer tal interpretação. Nestes termos, e ainda nos mais doutamente sempre supridos por V.Ex.as, deve ser prolatado douto acórdão que reconhecendo as violações impetradas às normas e princípios enunciados, ou outros que a qualificação do direito impuser, determine a modificação do douto acórdão recorrido em conformidade com o peticionado pelo recorrente.” 17. Regularmente notificado para tal, decorrido o respetivo prazo, o Recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Síntese das alegações do Recorrente 18. Nas suas alegações perante este Tribunal Constitucional, o Recorrente conclui pela inconstitucionalidade das dimensões normativas sub judicio, seguindo um percurso argumentativo que se sintetiza nos pontos seguintes: i) Num primeiro momento, o Recorrente entende que a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido, ao considerá-lo enquanto substituto processual, em detrimento de representante do insolvente, ao arrepio da expressão literal do n.º 4 do artigo 81.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 57/2022, de 25 de agosto (“CIRE”), viola o princípio de interpretação das leis, constante do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, lesando o princípio da separação de poderes do Estado democrático, inscrito pelo artigo 111.º da CRP (embora, nesta sede, o Recorrente haja referido o disposto pelo artigo 114.º da CRP, entende-se que tratar de um lapso de escrita, atendendo à ausência de correspondência desta última norma com o princípio trazido à colação pelo Recorrente). ii) No que concerne ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e, em concreto, ao subprincípio do acesso ao direito, plasmado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, o Recorrente entende que o recurso ao processo de inventário configura o único meio, seja do herdeiro insolvente, seja da massa insolvente, de ver concretizado em bens o quinhão hereditário, configurando a indisponibilidade de recurso a tal via processual uma violação do referido subprincípio, dado que, sob a perspetiva daquele, o valor dos bens poderá ser superior ao montante dos créditos da insolvência; já sob a perspetiva da massa insolvente, somente por via do processo de inventário seria possível verem-se concretizados os créditos dos credores da insolvência. iii) Sob o prisma do direito de propriedade, o Recorrente entende que a solução plasmada na norma objeto do presente recurso constitui uma agressão ilegítima a este direito fundamental, dado que, por um lado, no tocante ao herdeiro insolvente, ao não poder ser requerente do processo de inventário, nunca o mesmo poderá ver concretizada qualquer partilha dos bens que ao mesmo respeitem, estando impedido, consequentemente, de aceder à propriedade a que tenha direito pela via sucessória, na medida em que o mesmo é apreendido através do quinhão hereditário e pode ser alienado por um valor necessariamente arbitrário, ou seja, como refere o Recorrente, “a qualquer preço”; ademais, num sentido mais genérico, na linha do que resultava do requerimento de interposição de recurso, com as referidas interpretações normativas, impedir-se-ia que o insolvente ou o administrador da massa insolvente pudesse requerer processo de inventário para concretização dos bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente. iv) Por sua vez, os credores da insolvente seriam igualmente preteridos por um terceiro a quem fosse alienado o quinhão hereditário, podendo o mesmo requerer a abertura do processo de inventário, negado ao administrador da massa insolvente, em violação do princípio de não discriminação, contido no artigo 13.º da CRP. v) Por fim, o Recorrente autonomiza, ainda, a violação da tutela constitucional da concorrência referindo que, tendo sido manifestada vontade expressa pelo legislador, no contexto do regime da insolvência, que fiquem ao alcance dos credores todos os bens do devedor, para com eles serem satisfeitos, dento do possível, os seus créditos, não deixaria de se encontrar na intenção do legislador a outorga dos meios para que o fim de uma equilibrada concorrência entre as empresas fosse alcançado, lesando a referida interpretação normativa tal finalidade. B. Do mérito do recurso a. Delimitação do objeto do recurso 19. As questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso, conforme decorrem do requerimento de interposição de recurso apresentado perante o Tribunal Constitucional (cfr. supra 14.), consistem em saber se são constitucionalmente ilegítimas as dimensões normativas aplicadas pelo acórdão recorrido, as quais são identificadas pelo Recorrente como sendo as correspondentes à apreciação “da interpretação do artº 81 nº 4 CIRE, conjugada com a do artº 1085 nº 1 alª a) CPC”, com o sentido e consequência de “com tal interpretação, [se impedir], salvo melhor opinião, que o insolvente ou o Administrador Judicial, como seu legal representante, ou substituto legal, possa requerer processo de inventário para concretizar os bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente (…) [conducente] a uma situação de inabilidade de quinhoar na herança legitimária, que é aquela a que se reduz o insolvente (segundo a interpretação feita na douta decisão recorrida) ao não poder nem por si nem pelo seu representante (ou substituto legal) requerer inventário”. 20. Sob a perspetiva dos parâmetros de constitucionalidade invocados, conforme deriva, em particular, das alegações de recurso às quais anteriormente se fez referência em articulação com o requerimento de interposição de recurso, o Recorrente sustenta o recurso de constitucionalidade na violação do direito de propriedade, da garantia de acesso ao direito, do princípio da separação de poderes em Estado democrático, do princípio da igualdade e do princípio da concorrência, constantes, respetivamente, dos artigos 62.º; 111.º, n.º 1; 20º, nº 1; 13.º; e 81.º, alínea f), todos da CRP. 21. No que se refere ao parâmetro relativo ao princípio da separação de poderes em Estado democrático, cumpre sublinhar, como decorre das alegações de recurso (cfr. supra 16.) que o Recorrente alude ao facto de, segundo a sua perspetiva, a interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido, quanto ao disposto no n.º 4 do artigo 81.º do CIRE - no sentido de, ao invés de considerar o administrador da massa insolvente enquanto representante, o qualificar como um substituto processual - viola os princípios da interpretação inscritos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 9.º do Código Civil. A explicitar o exposto, decorre, de modo desenvolvido, das alegações, que a “legitimidade (directa ou indirecta), conferida pelo mecanismo da representação legal, é bem diferente da substituição processual, em que o substituto actua em seu exclusivo interesse e não do substituído. Ora, ao usar das duas terminologias, na legislação insolvencial actual, o legislador não se equivocou nem podia equivocar-se, na medida em que, na parte da representação, continuou a manter o que há décadas firmou. Disse o que quis, claramente, e deste modo o tribunal ao aplicar uma lei com uma interpretação e sentido que o legislador manifestamente não quer, ou rejeita, está a ultrapassar os seus limites e a violar o princípio da separação dos poderes” (cfr. página 4 das alegações do Recorrente apresentadas perante o Tribunal Constitucional). 22. A este respeito, cumpre referir que o sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 23. Ora, sob a enunciada perspetiva, o objeto do recurso revelar-se-ia destituído de verdadeira natureza normativa, dado que a questão que, sob tal prisma, o Recorrente pretende ver apreciada, não se prende com a averiguação da conformidade de uma determinada interpretação normativa com a CRP, mas sim com a legalidade do próprio processo de interpretação da lei, regulado, inter alia, no artigo 9.º do Código Civil, ao formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo. 24. Na realidade, ao apelar para o referido parâmetro, o que o Recorrente invoca é que o Tribunal a quo alcançou a interpretação conferida à letra do n.º 4 do artigo 81.º do CIRE em violação do artigo 9.º do Código Civil, isto é, das regras legais sobre interpretação da lei. Por outras palavras, o que é apresentado como violador do princípio constitucional da separação de poderes não é o conteúdo da norma que o Tribunal a quo aplicou, a forma como esta regula a matéria sobre que incide, mas sim o processo pelo qual o Tribunal a quo a extraiu a solução normativa interpretativamente de uma base literal que, na ótica do Recorrente, manifestamente não a comporta e com a qual os destinatários não poderiam contar, entrando, como referido pelo mesmo, “no domínio da arbitrariedade”. 25. Ora, a apreciação da legalidade do processo interpretativo pelo qual o Tribunal a quo determina o conteúdo de certa norma a partir de um ou mais preceitos legais constitui matéria excluída dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que não lhe cabe controlar a bondade da interpretação que os demais tribunais fazem da lei ordinária ou a determinação dos preceitos que consideram pertinentes para a resolução de uma determinada questão jurídica. Assim é porque a jurisdição constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação da lei constitucional e à realização de uma justiça sobre normas. Por outras palavras, a interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos demais tribunais. 26. Neste sentido, segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no Acórdão n.º 318/2023). 27. Vale isto por dizer que, tendo presente a jurisprudência ora citada, emerge, de forma indubitável, que a pretensão do Recorrente, sob o referido ângulo, radica na sindicância da decisão judicial em si mesma, a qual encerra a crítica da solução jurídica preconizada, e não na(s) norma(s) por ela aplicada(s), motivo pelo qual, o objeto do presente recurso em articulação com o mencionado parâmetro de constitucional careceria de natureza normativa, não podendo configurar objeto de apreciação por este Tribunal Constitucional. 28. Ademais, o recurso de constitucionalidade carece de uma rigorosa delimitação do seu objeto imediato, i.e. da norma(s) à(s) qual(is) se aponta inconstitucionalidade ou ilegalidade, consoante o caso, e dos preceitos que compõem essa mesma norma. Esta delimitação constitui uma exigência decorrente da construção do sistema português de fiscalização da constitucionalidade como “normativo”, e resulta de múltiplas regras constitucionais e legais: desde logo, emergentes do disposto no artigo 277.º, n.º 1 e 280.º, n.º 1 da CRP, e das várias alíneas do artigo 70.º, n.º 1 da LTC. 29. Tal exigência de delimitação rigorosa, tanto da norma quanto dos preceitos que a compõem, não é uma mera formalidade: sem a identificação da primeira —a norma— o recurso de constitucionalidade não tem objeto imediato; sem a identificação dos segundos —os preceitos— a eventual decisão de inconstitucionalidade não teria em que projetar-se. Se a norma, ou a interpretação normativa (que a jurisprudência constitucional admite como objeto imediato do controlo de constitucionalidade), constitui um enunciado de substância espiritual, a mesma emerge de preceitos que, porventura conjugados, são a expressão textual / linguística daquela primeira. Mas (descontado o caso da norma consuetudinária), a decisão sobre a constitucionalidade da norma não pode deixar de projetar-se no(s) preceito(s) que lhe(s) dá(ão) forma. Muito embora possa dizer‑se que a «boa técnica legislativa» recomendaria que a cada norma correspondesse um preceito e vice-versa (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, VI, Coimbra Editora, 2001, p. 154), raramente é essa a simplicidade do arco normativo sujeito a apreciação do Tribunal Constitucional. E se, no plano teorético, é concebível que uma jurisdição constitucional possa desligar norma e preceito, não identificando especificamente este último —por exemplo, julgando pela inconstitucionalidade de certa norma e, consequentemente de todo e qualquer preceito que a expressasse— tal seria problemático a diversos níveis, desde logo da segurança jurídica e da própria separação de poderes. O Tribunal Constitucional tem de saber que preceitos expressam as normas sob julgamento de constitucionalidade, tanto como a comunidade jurídica. 30. Retomando o objeto do recurso conforme delimitado pelo Recorrente e já transcrito (cfr. supra 18.), o mesmo assinala, na referida sede, a interpretação do artigo 81.º, nº 4, do CIRE, conjugada com a do artigo 1085.º, nº 1, alínea a) do CPC, reportando-se à impossibilidade de o insolvente ou o administrador de insolvência, como seu legal representante ou substituto legal, poder requerer processo de inventário para concretizar os bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente. 31. Ora, no que respeita à identificação dos preceitos componentes do arco normativo, os autos revelam discrepâncias entre o requerimento de recurso e outras peças processuais, nomeadamente, as alegações produzidas já no Tribunal Constitucional. 32. Na verdade, consoante resulta das alegações de recurso (cfr. supra 16.), o Recorrente refere que “[a] decisão do douto acórdão recorrido acolheu e aplicou uma interpretação do artº 81 nº 1 e 4 CIRE, segundo a qual o administrador judicial é um substituto da insolvente, e não seu representante legal, não lhe sendo por isso lícito requerer inventário judicial para concretizar em bens o quinhão hereditário apreendido à insolvente; ou seja, como substituto desta, não o considera interessado direto na partilha e declara a sua ilegitimidade para requerer inventário judicial (artº 1085 CPC).”, introduzindo no arco dos preceitos que compõem objeto o n.º 1 do artigo 81.º do CIRE. 33. Apesar de o Recorrente não poder, em sede de alegações, recompor o arco de preceitos sobre os quais alicerça as questões normativas, constituindo as alegações uma declinação cujo radical se encontra cristalizado no requerimento de recurso, e não podem ser consideradas na parte ou nos aspetos que por qualquer forma impliquem um alargamento do objeto do recurso, não subsiste dúvida que o preceito correspondente ao n.º 1 do artigo 81.º do CIRE compõe e está incluído no arco normativo objeto, tendo o mesmo constituído ratio decidendi da decisão recorrida, no que ao efeito da insolvência sobre a legitimidade ativa do herdeiro insolvente e do administrador de insolvência para a abertura do processo de inventário se refere. 34. Ademais, apesar de o Recorrente, naquele requerimento, ao enunciar o objeto do recurso, aludir à qualidade ora de representante legal ora de substituto processual do administrador de insolvência, cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra 21.) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade seja invocada. A este propósito, resulta da decisão recorrida que a solução jurídica preconizada pelo Tribunal a quo surge, no que à legitimidade ativa do administrador de insolvência para a interposição do processo de inventário respeita, da sua qualificação enquanto substituto processual do herdeiro insolvente, interpretação que vem a ser referida pelo Recorrente nas alegações apresentadas perante o Tribunal Constitucional ao afirmar que “[a] decisão do douto acórdão recorrido acolheu e aplicou uma interpretação do artº 81 nº 1 e 4 CIRE, segundo a qual o administrador judicial é um substituto da insolvente, e não seu representante legal, não lhe sendo por isso lícito requerer inventário judicial para concretizar em bens o quinhão hereditário apreendido à insolvente; ou seja, como substituto desta, não o considera interessado direto na partilha e declara a sua ilegitimidade para requerer inventário judicial (artº 1085 CPC)” (cfr. supra 16.). 35. Acresce referir que, tendo subjacente idêntico pressuposto processual, consoante se atentará aquando da explicitação do regime jurídico conexo ao disposto pelo preceito correspondente à alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, uma vez que o processo de inventário poderá cumprir uma multiplicidade de funções, a par da cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, impõe-se a delimitação em consonância com a ratio decidendi da decisão recorrida e com o teor do requerimento e alegações de recurso perante o Tribunal Constitucional, à finalidade prosseguida pelo exercício do direito de requerimento a que se proceda a inventário ao referido desiderato, tendo em vista a cessação da comunhão hereditária e, maxime, a partilha dos bens que integrem a herança indivisa. 36. Por fim, atenta a letra do preceito constante do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, impõe-se delimitar o segmento relevante à dimensão normativa pertinente, no que concerne ao direito do insolvente, à parte que refere que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”, dela se excluindo, para efeitos de apreciação da constitucionalidade da dimensão normativa em apreço, a primeira parte do mencionado preceito que remete para os efeitos constantes do disposto no título X do CIRE, nos quais se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, possa ser atribuída ao insolvente. 37. Por conseguinte, conforme resulta do que se deixou exposto, as interpretações normativas que integram o objeto do presente recurso decorrem por um lado, i) da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; e, por outro lado, ii) da conjugação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador da massa insolvente, enquanto substituto processual do insolvente, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; por violação, de modo respetivo, no que à primeira e segunda interpretações anteriormente delimitadas respeita, (i) do direito de propriedade, inscrito pelo artigo 62.º; e da garantia de acesso ao direito, consagrada no disposto no n.º 1 do artigo 20.º; bem como (ii) do direito de propriedade, da garantia de acesso ao direito, do princípio da igualdade e do princípio da concorrência, constantes, de modo correspondente, dos artigos 62.º; 111.º, n.º 1; 20º, nº 1; 13.º; e 81.º, alínea f), todos da CRP. b. Enquadramento: sobre o regime jurídico subjacente ao disposto pelo n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil 38. Tomando como ponto de partida o teor dos preceitos sobre as quais assentam as dimensões normativas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, referem os n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE, sob a epígrafe “transferência dos poderes de administração e disposição”, que, no que respeita aos efeitos da declaração de insolência, nomeadamente sobre o devedor,“ 1- (…) a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (…) 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.” 39. Já no que se refere à legitimidade ativa para requerer a abertura do processo de inventário, dispõe o artigo 1085.º, n.º 1, do CPC que “[t]êm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os atos e termos do processo: a) Os interessados diretos na partilha e o cônjuge meeiro ou, no caso da alínea b) do artigo 1082.º, os interessados na elaboração da relação dos bens; b) O Ministério Público, quando a herança seja deferida a menores, maiores acompanhados ou ausentes em parte incerta. (…)» 40. A partilha, enquanto aplicação do princípio geral de que ninguém é obrigado a permanecer na contitularidade indivisa de um património coletivo, consiste num ato jurídico por via do qual se coloca termo à indivisão, extinguindo-se a contitularidade associada a um regime de comunhão, tal como ocorre, designadamente, no contexto sucessório, tendo em vista a divisão de uma herança (indivisa). Através da partilha, que poderá ter lugar extrajudicialmente (quando houver acordo de todos os interessados) ou em juízo (por inventário judicial nos termos determinados pela lei processual), atribuem-se a cada contitular direitos sobre bens determinados que integram o património coletivo indiviso ou um valor pecuniário, a título de tornas, de modo a assegurar a correspondência exata ao quinhão hereditário ao qual os contitulares têm direito. Ademais, a partilha visa assegurar que cada contitular concretize a quota ideal que lhe corresponda, com bens idealmente igualitários que, de preferência, sejam da mesma espécie e natureza, conforme o disposto no artigo 1117.º do CPC ou, caso não seja possível, através do preenchimento através de tornas. A partilha visa, por conseguinte, concretizar a atribuição da quota de cada contitular, determinando os bens que lhe são adjudicados. 41. A partilha hereditária concretiza, assim, o fim último a que a sucessão mortis causa se destina, especialmente em relação aos herdeiros, o qual só é concretizado com a atribuição efetiva dos bens aos sucessores, passando a integrar, de forma exclusiva, o património dos herdeiros. Por conseguinte, é a partilha que permite a atribuição dos direitos sobre bens específicos ou sobre o correspondente valor, desde o momento da abertura da sucessão, conforme decorre do artigo 2119.º do Código Civil. A partilha corresponde a facto modificativo do direito do herdeiro, transformando um direito de propriedade em regime de comunhão hereditária num direito de propriedade individual e exclusivo sobre os bens que lhe são atribuídos na partilha ou sobre os valores das tornas que, em consequência dela, recebe. 42. Na ausência de consenso entre todos os interessados na partilha, a mesma deve ser efetuada através de inventário, conforme previsto no artigo 2102.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil., sendo que o regime jurídico processual, atualmente em vigor, do processo de inventário, decorrente da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, estabelece um sistema de competência concorrente entre os tribunais judiciais e os cartórios notariais, salvo nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do Código Civil ou nos casos determinados por distintas normais legais que atribuam competência exclusiva àqueles. 43. Na mesma linha do observado quanto ao processo de partilha, o processo de inventário tem como principal finalidade pôr termo à situação de indivisão de patrimónios contitulados por duas ou mais pessoas, tendo em vista a repartição dos bens que compõem o património coletivo entre os respetivos titulares. Nesse sentido, este regime configura-se, entre outras finalidades, como um meio processual para a cessação da comunhão hereditária e concretização da partilha hereditária nos casos em que a herança permaneça indivisa, conforme estabelece a alínea a) do artigo 1082.º do CPC, embora possa igualmente, entre outras finalidades, limitar-se a uma função de descrição dos bens hereditários. 44. O n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, aplicável ao processo de inventário judicial e ao processo de inventário que decorra perante o cartório notarial (aplicável ex vi legis do artigo 2.º do anexo à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro) cujo antecedente, de modo respetivo, se encontra no artigo 1327.º do Código de Processo Civil de 1961 e no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, delimita o âmbito da legitimidade de cada categoria de interessados no inventário, distinguindo os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, nas situações legalmente tipificadas. 45. Atendendo à letra do referido preceito, divisam-se como titulares do direito de requerer o inventário, tendo como finalidade a transmutação do direito de propriedade do quinhão hereditário num direito de propriedade sobre bens concretos, os interessados diretos e o Ministério Público. 46. Ao nível do direito substantivo, o n.º 1 do artigo 2101.º do Código Civil confere o direito a qualquer co-herdeiro, enquanto contitular de um património coletivo, ou ao cônjuge meeiro do de cujus, de exigir a partilha de uma herança indivisa, sendo que, a par da legitimidade estabelecida no artigo 2101.º, n.º 1, do Código Civil, o CPC consagra a legitimidade processual para requerer a realização do inventário que é, assim, conferida àqueles que sejam considerados interessados diretos na partilha (ou ao Ministério Público). 47. No que concerne ao significado e à extensão do conceito adjetivo indeterminado de interessado direto na partilha, cumpre referir que, no artigo 1369.º do Código de Processo Civil de 1939, se prescrevia ser admissível inventário quando houvesse “requerimento de algum interessado, ou do Ministério Público, quando [houvesse] interessado sujeito à jurisdição orfanológica”, tendo o Código de Processo Civil subsequente alterado a expressão “interessado”, atribuindo a legitimidade para requerer o processo de inventário aos “interessados diretos na partilha”, nos termos do disposto pelo artigo 1327.º. 48. Conforme assinala a doutrina tecida a propósito do conceito indeterminado de “interessados diretos na partilha”, o entendimento é transversal no sentido de as expressões “herdeiros” e “interessados” não corresponderem, na medida em que aquela palavra tem uma aceção estritamente jurídica, tendo esta última um significado mais amplo. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa define interessados diretos na partilha como "os sujeitos que, sendo ou não herdeiros do de cujus, vêem a sua esfera jurídica ser atingida, de forma imediata e necessária, pelo modo como se organiza e concretiza a partilha do acervo hereditário" (cfr. Miguel Teixeira de Sousa et al., O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, p. 31). 49. Por fim, refira-se ainda que, em concretização do referido conceito, a título de denominador comum, tem-se entendido que integram a denominação de “interessados diretos na partilha” os herdeiros que tenham aceitado a herança; o cônjuge meeiro; os herdeiros de herdeiro do de cujus; os herdeiros do cônjuge meeiro já falecido; o usufrutuário da totalidade ou de quota de herança; o cessionário em caso de alienação de quinhão hereditário; e os beneficiários do direito de aceitar ou repudiar a herança; incidindo a divergência doutrinal quanto aos credores do herdeiro repudiante, os cônjuges meeiros dos herdeiros e o administrador de insolvência; bem como a circunstância de a legitimidade ativa, a par de englobar a possibilidade de promoção do início do processo de inventário, possibilitar ao interessado direto na partilha a intervenção no decurso do processo. c. Apreciação à luz do disposto no artigo 62.º da CRP da dimensão normativa decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária 50. Tendo presente o seu requerimento e alegações de recurso, e considerando tudo o que antecede e não carece neste momento de recordatória, a posição do Recorrente quanto ao parâmetro constitucional do direito à propriedade privada (artigo 62.º da CRP), no que toca à dimensão normativa em epígrafe, sintetiza-se do seguinte modo: a afetação do interesse patrimonial do insolvente para requerer a partilha, à luz do disposto pelo n.º 1 do artigo 81.º do CIRE, é constitucionalmente inadmissível já que, ao não poder ser requerente do processo de inventário, nunca o herdeiro insolvente poderá ver concretizada qualquer partilha, podendo o quinhão hereditário ser alienado por valor necessariamente arbitrário. 51. Desde logo, importa esclarecer que a garantia constitucional da propriedade não protege apenas os direitos reais tutelados pela lei civil ou o direito real máximo, sendo um ponto central da jurisprudência constitucional portuguesa (do constitucionalismo ocidental, na verdade: veja-se no contexto norte-americano Richard J. Pierce, Jr., Administrative Law, Foundation Press, Nova Iorque, 2008, pp. 29 ss.; Richard J. Pierce, Jr. / Sidney A. Shapiro / Paul R. Verkuil, Administrative Law and Process, 4.ª Ed., Foundation Press, Nova Iorque, 2004, pp. 235 ss.; Richard. H. Fallon, Jr., “Of Legislative Courts, Administrative Agencies, and Article III”, Harvard Law Review, Vol. 101, n. 5, pp.964 ss.) a adoção de um conceito amplo de propriedade como património, como recentemente se sintetizou no Acórdão n.º 525/2024: « 2.9.1. Sediado no artigo 62.º, n.º 1, da CRP, o direito fundamental de propriedade constitui um dos pilares clássicos em que assenta historicamente a proteção constitucional dos direitos dos cidadãos, que garante a todos o direito à propriedade privada e à sua transmissão por vida ou por morte, nos termos da Constituição. A garantia da propriedade privada, na sua dimensão subjetiva, abrange não apenas o direito de propriedade em sentido jurídico-real, mas vai ainda além disso, albergando todos os direitos de conteúdo patrimonial. Como assinala Miguel Nogueira De Brito, os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante (cf. A Justificação da Propriedade Privada numa Democracia Constitucional, Coimbra, 2007, p. 852). Na vertente objetiva, e conforme se lê no Acórdão n.º 421/2009, «(…) a “garantia” que vai reconhecida no n.º 1 do artigo 62.º tem uma importante dimensão institucional e objetiva, que se traduz, antes do mais, em injunções dirigidas ao legislador ordinário. Por um lado, e negativamente, estará este proibido de aniquilar ou afetar o núcleo essencial do instituto infraconstitucional da “propriedade” (nos termos amplos atrás definidos). Por outro lado, e positivamente, estará o mesmo legislador obrigado a conformar o instituto, não de um modo qualquer, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios decorrentes do sistema constitucional no seu conjunto. É justamente isso que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º, em que se diz que “a todos é garantido o direito à propriedade privada (…) nos termos da Constituição”». Da estrutura complexa do direito fundamental de propriedade privada fazem parte múltiplas faculdades a que correspondem variadas dimensões tuteladas. Da estrutura clássica fazem parte o direito à transmissão em vida ou por morte (artigo 62.º, n.º 1), e uma garantia de permanência que consiste no direito à não privação arbitrária do direito de propriedade de que se é titular (n.º 2), enquanto tutela do “adquirido”. Também estão aí pacificamente incluídos no feixe de poderes protegidos os de uso e fruição, na medida em que a titularidade só será plena quando associada à possibilidade de utilização livre dos bens, no próprio interesse. Quanto ao conteúdo deste direito, constitui entendimento dominante, na jurisprudência e na doutrina, que o conceito constitucional de propriedade não corresponde ao civilístico quando apenas identificado com o direito real pleno. Na verdade, trata-se de um conceito autónomo deste, dotado de uma amplitude compreensiva de todas as posições subjetivas de valor patrimonial que radicam na esfera privada, conferindo ao titular poderes de utilização e disposição de um bem, no próprio interesse. Neste conceito alargado, cabem, além do direito real de propriedade - direito real máximo -, os direitos reais menores, os direitos sobre participações sociais e sobre bens incorpóreos. Inserem-se, ainda, nessa conceção, os ius ad rem e os direitos à atividade prestativa de outrem, no âmbito de uma relação obrigacional, isto é, os direitos de crédito. Como se referiu no Acórdão n.º 491/2002, é claro que o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de “propriedade”, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os “direitos sociais”. Neste quadro complexo, em que se admite que a garantia constitucional de propriedade cobre uma plêiade de situações distintas, quer quanto à estrutura jurídica das relações, quer quanto à natureza dos bens que dela são objeto e ao seu significado como suporte patrimonial para a condução de vida do titular, foram sendo trilhadas na jurisprudência constitucional linhas diferenciadas de valoração, consoante o objeto que esteja dentro de tutela da propriedade (cf. O direito de propriedade na jurisprudência do tribunal constitucional, Relatório elaborado pelo Juiz Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro, para a Conferência Trilateral Espanha/Itália/Portugal Lisboa, Outubro de 2009, p. 5, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/conteudo/files/textos/textos0202_trilateral2009.pdf). Um dos primeiros casos em que o Tribunal reconheceu a inclusão dos direitos de crédito no escopo de garantia constitucional da propriedade privada foi precisamente no Acórdão n.º 494/94, que esteve na origem do julgamento de generalização colhido no Acórdão n.º 451/95, acima referenciado (cfr. ponto 2.8. supra). Estava em causa uma norma que impedia que fossem penhorados bens, no âmbito de execuções cíveis, por mero efeito de primeira penhora realizada pelo serviço de finanças, no âmbito da execução fiscal. Como aí se concluiu, a norma em causa constituía uma restrição desproporcional do direito do credor cível de satisfação do seu crédito, definido pelo Tribunal como a possibilidade da realização coativa de tal direito de crédito à custa do património do devedor, tal como prescrito no artigo 601.º do CC. Recentemente, no Acórdão n.º 468/2022, proferido pelo Plenário, no âmbito de processo de fiscalização abstrata sucessiva, foi perscrutada a tutela concedida pela Constituição aos direitos de crédito, à luz do artigo 62.º, n.º 1, assentando-se que cabem no âmbito de proteção desse preceito constitucional todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial. São aqui inteiramente convocáveis alguns pontos da fundamentação (cf. pontos 14, 15 e 16) daquele aresto acerca do âmbito de tutela dos direitos de crédito, não só na vertente obrigacional, i.e. da inerente tutela à contraprestação, mas também na vertente de direito à correspetiva satisfação do crédito por conta do património do devedor: “[…] Na verdade, se a garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, «cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando assim, uma formação responsável pela vida» (Acórdão n.º 299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial apresentam-se sempre como «manifestação de um certo espaço de autonomia e de liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados» (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, p. 540). (…) Neste sentido alargado, podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos interesses, a posição jurídica do credor não é muito distinta do proprietário real, pois o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder de exigir de uma outra pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa - o bem in patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de forma voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de crédito, a obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como não se pode inscrever o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor representativo. Como refere Antunes Varela, «Antes que a prestação debitória possa ser exigida ou seja efetivamente realizada, já o poder ideal do credor, economicamente considerado, representa (sempre que a prestação seja suscetível de avaliação pecuniária) um elemento atual do seu património» (Direito das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144) De onde se segue que o direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente constituída, redutível a um valor pecuniário, forma um património com características estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito, o credor não tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o valor económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de oneração, quer como instrumento de crédito. Através deste poder de disposição, que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode dispor dos variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado (civil e comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas palavras de Antunes Varela, «o credor é amo e senhor da tutela do seu interesse. Esta tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à vontade do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa isto que a utilização do direito de crédito como um valor objetivado do património do credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de disposição do credor. Através da proteção constitucional da propriedade, as posições jurídicas que estruturam as relações entre credor e devedor são feitas valer em relação ao Estado. O credor, na qualidade de sujeito das providências em que a proteção legal do seu interesse se exprime, dispõe de uma pretensão defesa perante os poderes públicos desse interesse. Pretensão que, note-se, não significa o poder de exigir do Estado o cumprimento da obrigação. Como salienta Miguel Nogueira de Brito «não é porque o titular de um direito de crédito é protegido, nos termos da garantia constitucional da propriedade, num plano vertical, em face dos poderes públicos, que estes se tornam devedores de um direito de crédito; poderes públicos estão apenas obrigados a respeitar o direito de crédito na sua configuração jurídica própria, oriunda do direito privado, e a não lesar. O direito de crédito, por exemplo, na sua configuração jurídico-privada é um pressuposto de facto na perspetiva dessa consequência jurídica» (A Justificação da Propriedade Privada Numa Democracia Constitucional, Almedina, p. 845 e 846). As faculdades e direitos que integram a relação creditícia e que conformam o poder de utilização e disposição do direito à prestação são qualificadas como propriedade em sentido constitucional quando associados a um direito de defesa em face do Estado. Como refere aquele autor «a garantia constitucional da propriedade significa apenas que a uma posição jurídica de direito privado é associada um direito subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição» (Ob. cit. p. 846). A proteção constitucional da propriedade, como expressão de liberdade individual (de natureza defensiva ou negativa), permite configurá-lo com um direto de defesa com uma estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente dito que, sendo a propriedade um pressuposto da autonomia das pessoas, sempre haverá alguma dimensão que permita a sua inclusão nos clássicos direitos de defesa (Acórdãos n.ºs 329/99, 425/2000, 187/2001, 391/2002, 139/2004, 159/2007, 421/2009, 218/2020 e 299/2020). (…) No que concerne aos direitos de crédito, tem o Tribunal Constitucional afirmado, desde o Acórdão n.º 494/94, que o direito do credor à satisfação do seu crédito está incluído no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade: «Da garantia constitucional do direito de propriedade privada, há de, seguramente, extrair-se a garantia (constitucional também) o direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há de, naturalmente, englobar a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor». De igual modo se concluiu no Acórdão n.º 218/2020: «da inclusão dos direitos patrimoniais privados, amplamente entendidos, no âmbito da garantia constitucional da propriedade, a consequência que este Tribunal vem extraindo é, pois, a garantia das posições jurídicas ativas de índole patrimonial, mormente do direito do credor à satisfação do seu crédito, nele incluindo a faculdade da sua realização coativa à custa do património do devedor (neste sentido, vide, ainda, Acórdãos n.ºs 349/91, 516/94, 374/03, 273/04, 620/04 e 178/07 e 235/2011)». […]” (cf. pontos 14, 15 e 16). Sintetizando: (i) os direitos de crédito, enquanto expressão de valor objetivado do património do credor, integram o escopo de proteção da garantia constitucional da propriedade privada; (ii) nessa decorrência, o credor dispõe de uma pretensão de defesa perante os poderes públicos, que se traduz na obrigação de o Estado respeitar a configuração jurídica própria do direito de crédito, abster-se de o lesar ou de o comprimir desproporcionadamente; (iii) a jurisprudência constitucional tem paulatinamente reconhecido ao direito de propriedade privada um valor jusfundamental análogo ao dos direitos liberdades e garantias, admitindo a aplicação do regime destes últimos em relação às suas dimensões que revistam tal natureza (artigo 17.º da CRP). No tocante a este último aspeto, há que salientar que a tutela constitucional oferecida ao direito de propriedade desdobra-se numa dimensão subjetiva, que ganha expressão na sua analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de autonomia pessoal do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e numa dimensão objetiva, enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal de conformação social (cf. Acórdão n.º 421/2009). Com efeito, revestindo o direito de propriedade, em vários dos seus componentes, uma natureza negativa ou de defesa, ele possui natureza análoga aos “direitos, liberdades e garantias”, compartilhando por isso do respetivo regime específico (cfr. art. 17.º), nomeadamente para efeito do regime de restrições, tais restrições, como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira, podem vir a revelar-se injustificadas por violação dos princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, pp. 802 e 803).» 52. A este propósito, com especial enfoque quanto à caracterização do direito a requerer a partilha, Nuno Alonso Paixão refere que “[a]vesso às situações jurídicas de contitularidade ou comunhão, o legislador entendeu conferir aos co-herdeiros (e ao cônjuge meeiro supérstite) um direito potestativo, de conteúdo patrimonial, mas de exercício, marcadamente, pessoal, livre, individual e independente, irrenunciável e imprescritível (art. 298.º, n.º 1, a contrario sensu, do Código Civil), porquanto é exercível a qualquer momento, no sentido de, por acção de apenas um dos contitulares, se poder pôr termo à comunhão, independentemente da vontade dos demais contitulares ou interessados” (cfr. Nuno Alonso Paixão, “O “novo processo de inventário: uma “antiga” questão de legitimidade”, Cadernos de Direito Privado, n.º 77, 2022, p. 12). 53. Nesta medida, tendo a jurisprudência constitucional vindo a partir da ideia segundo a qual o conceito constitucionalmente relevante de propriedade privada não tem um conteúdo sobreponível ao correspondente jus-civilístico, incluindo-se, consequentemente, no âmbito da garantia as posições jurídicas ativas de índole patrimonial amplamente entendidas, reconduz-se à tutela conferida pelo artigo 62.º da CRP o direito a requerer a abertura do processo de inventário cuja finalidade prosseguida pelo processo em causa, como se observa no caso dos autos, tenha enquanto finalidade fazer cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens, nos termos delimitados pela alínea a) do artigo 1082.º do CPC, correspondente a um direito a requerer a partilha. 54. Nesta sede, consoante assenta a mesma doutrina, “a característica da pessoalidade [do direito à partilha] poderá sofrer alguma limitação quando um co-herdeiro (ou cônjuge meeiro) se encontre insolvente” (cfr. Nuno Alonso Paixão, O “novo processo de inventário: uma “antiga” questão de legitimidade, cit., p. 12, nota de rodapé 41), tal como sucede, in casu, na medida em que, tendo um dos interessados diretos sido declarado insolvente, o mesmo perde os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, sendo inoponíveis em relação à massa insolvente quaisquer atos praticados pelo insolvente sobre o quinhão hereditário (como decorre dos n.ºs 1 e 6 do artigo 81.º do CIRE). 55. A este respeito, saliente-se que a garantia da propriedade privada, tal como resulta do artigo 62.º da CRP, não significa, de modo algum, que o legislador constitucional consagre este direito fundamental em termos absolutos. Pelo contrário, a par da admissibilidade de expropriações e requisições por utilidade pública, no n.º 2 do artigo 62.º da CRP, a afirmação de que o direito de propriedade privada é garantido “nos termos da Constituição” revela o seu caráter inegavelmente relativo. De uma forma geral, o próprio projeto económico e social da CRP patente na Constituição económica em sentido formal (artigos 80.º e seguintes) implica a possibilidade de estreitamento do âmbito dos poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de restrições (sujeitas aos limites das leis restritivas, nos termos do artigo 18.º da CRP). 56. Desde logo, quanto à garantia constitucional da propriedade, a doutrina e a jurisprudência constitucional têm vindo a interpretar a norma do artigo 62.º da CRP como estabelecendo uma dupla garantia, correspondente, por um lado, a uma garantia institucional, que se traduz na proteção da propriedade como instituto jurídico; e, por outro, a uma garantia individual, que protege como direito fundamental posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial. A propósito daquela primeira vertente garantística, consoante se sintetizou no Acórdão n.º 299/2020: “[O] artigo 62.º da CRP consagra, não apenas direitos fundamentais (com estrutura análoga dos direitos, liberdades e garantias), mas também uma importante garantia institucional». Neste entendimento, a dimensão institucional e objetiva, como garantia de instituto, consubstancia, positivamente, uma injunção dirigida ao legislador no sentido de produzir normas que permitam caracterizar um direito individual como propriedade no sentido constitucional e possibilitem a sua existência e capacidade funcional, e negativamente, uma proibição de aniquilar ou afetar o instituto infraconstitucional da propriedade. Como bem refere Maria Lúcia Amaral «a propriedade privada e o direito à sua transmissão, em vida ou por morte, constituem-se em institutos efetivamente existentes no seio da ordem jurídica portuguesa, pelo que ficam proibidas todas aquelas ações conformadoras dos poderes constituídos – particularmente do legislador ordinário – que venham ou pretendam vir a aniquilar tais institutos, erradicando-os do seio do nosso direito objetivo infraconstitucional» (Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, 1998, pág. 555). Note-se, contudo, que o poder do legislador conformar o instituto da “propriedade” não é absoluto. Para além de ter de respeitar o conteúdo mínimo do instituto recebido e reconhecido pela Constituição, o legislador só pode conformar a “propriedade” «nos termos da Constituição». Significa isto, por um lado, que «o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição [para] ela remeter ou quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas) por razões ambientais, de ordenamento territorial e urbanístico, económicas, de segurança, de defesa nacional» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 801); e por outro, que o legislador tem a obrigação de «conformar o instituto, não de qualquer modo, mas tendo em conta a necessidade de o harmonizar com os princípios constitucionais no seu conjunto» (Rui Medeiros, in idem/Jorge Miranda (org), Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, pág. 1245). Deste modo, a garantia constitucional articula-se expressamente com as funções desempenhadas pela lei na conformação do conteúdo e limites da propriedade: o direito de propriedade «tem de se compaginar com os outros imperativos constitucionais, sofrendo as limitações impostas por estas exigências» (Acórdão n.º 345/2009). Por isso, a parte final do n.º 1 do artigo 62.º «significa que, neste domínio, a liberdade de conformação legislativa se encontra particularmente vinculada ao cumprimento de certos limites constitucionais: o poder legislativo está obrigado pela CRP a “conformar” a “propriedade”, mas só o pode fazer nos “termos” por ela mesmo definidos, ou seja, tendo em linha de conta o sistema constitucional no seu conjunto» (Acórdão n.º 496/2008). Assim, por força do próprio artigo 62.º, quando garante a propriedade “nos termos da Constituição”, a atividade do legislador na determinação do conteúdo e limites do direito de propriedade encontra-se submetida a limites explícitos noutros normativos constitucionais, mas também a limites não expressos, “decorrentes de outras regras e princípios constitucionais, que vão desde os princípios gerais da constituição económica e financeira (entre os quais as obrigações fiscais: art.º 103.º), até aos direitos sociais (defesas do ambiente, do património cultural, etc.)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 802). É certo que o enunciado normativo do artigo 62.º não prevê a possibilidade genérica de intervenção restritiva do legislador para salvaguarda do interesse geral, nem contém sequer explícita reserva de lei restritiva. Apenas em domínios específicos a Constituição prevê expressamente que os atos de ablação da propriedade devem observar os pressupostos e requisitos fixados na lei (artigos 62.º, n.º 1, 65.º, n.º 4, 83.º e 88.º). Tal não significa, porém, que a outras formas de privação da propriedade e às demais restrições ao direito de propriedade, ainda que não expressamente mencionadas, não seja aplicável o regime próprio das restrições, definido no artigo 18.º da Constituição. Como se refere no Acórdão n.º 421/2009, independentemente da questão de saber qual o sentido que, em geral, deve ser conferido ao segmento inicial do n.º 2 do artigo 18.º, «parece certo, antes do mais, que a autorização constitucional para restringir se não identifica com necessidade de referência textual explícita a um certo e determinado instituto a adotar pelo legislador ordinário, referência essa que teria que constar do articulado da CRP. Como nenhuma constituição é apenas um texto, a autorização que a Constituição portuguesa confere para que um determinado direito venha a ser, por lei, restringido, não pode ser entendida, assim, nesses apertados termos, como uma exigência de textualidade». A colocação sistemática do direito constitucional de propriedade no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais e a proteção “nos termos da Constituição” acentuam considerações objetivas que contribuem para a definição do seu conteúdo e limites. Com efeito, o âmbito de proteção daqueles direitos fundamentais acolhe valores e interesses sociais que devem ser ponderados quando em confronto com o direito de propriedade privada (…) De modo que, tal como os demais direitos fundamentais, o direito de propriedade pode ser restringido por «razões sociais», nos termos que relevam do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, ou seja, por razões de importância constitucional. O que está vedado são intervenções legislativas restritivas do direito de propriedade, tendo em vista a prossecução de valores e interesses que não gozem, também eles, de proteção da Constituição. A dependência do direito de propriedade de um enquadramento social vinculativo é constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite restrições ao direito de propriedade baseadas na “cláusula legal de conformação social da propriedade”, mas sem que tal dispense a invocação dos parâmetros constitucionais que acolhem os interesses que lhe subjazem (Acórdãos n.ºs 76/1985, 486/1997, 194/1999, 329/1999, 322/2000, 138/2003, 148/2005). Nesse sentido, diz-se no Acórdão n.º 421/2009: «[A]pesar de a redação literal do preceito constitucional não conter, como é frequente em direito comparado, uma referência expressa às funções que a lei ordinária desempenha enquanto instrumento de modelação do conteúdo e limites da “propriedade”, em ordem a assegurar a conformação do seu exercício com outros bens e valores constitucionalmente protegidos, a verdade é que essa remissão para a lei se deve considerar implícita na “ordem de regulação” que é endereçada ao legislador na parte final do n.º 1 do artigo 62.º, e que o vincula a definir a ordem da propriedade nos termos da Constituição. Tal vinculação não será, portanto, substancialmente diversa da contida, por exemplo, no artigo 33.º da Constituição espanhola (“É reconhecido o direito à propriedade privada (…). A função social desse direito limita o seu conteúdo, em conformidade com as leis.”); no artigo 42.º da Constituição italiana (“A propriedade privada é reconhecida e garantida pela lei, que determina o seu modo de aquisição, gozo e limites com o fim de assegurar a [sua] função social (…)”; no artigo 14.º da Lei Fundamental de Bona (“A propriedade e o direito à herança são garantidos. O seu conteúdo e limites são estabelecidos pela lei (...). O seu uso deve servir ao mesmo tempo os bens coletivos”. Embora a Constituição lhe não faça uma referência textual, existirá portanto, e também entre nós, uma cláusula legal da conformação social da propriedade, a que aliás terá aludido desde sempre a jurisprudência constitucional, ao dizer que “[e]stá tal direito de propriedade, reconhecido e protegido pela Constituição, na verdade, bem afastado da conceção clássica do direito de propriedade, enquanto jus utendi, fruendi et abutendi – ou na formulação impressiva do Código Civil francês (…) enquanto direito de usar e dispor das coisas de la manière la plus absolue (...). Assim, o direito de propriedade deve, antes do mais, ser compatibilizado com outras exigências constitucionais” (referido Ac. n.º 187/2001, § 14, citando anterior jurisprudência)». Quer isto dizer que a margem de liberdade do legislador para determinar o conteúdo e limites da propriedade é tanto mais alargada quanto mais o objeto da propriedade estiver ao serviço da satisfação de um conjunto diversificado de necessidades sociais e económicas, de acordo com o programa constitucional. Nesses casos, a prossecução dos interesses sociais só pode ser efetuada com diminuição do âmbito dos poderes e faculdades que formam o conteúdo subjetivo da propriedade privada. Por isso, quando a utilização e a decisão sobre um bem não se circunscrevem à esfera do proprietário, antes tocam interesses do todo social, a cláusula de conformação social da propriedade contida no artigo 62.º da CRP possibilita ao legislador ordinário tomar em consideração interesses dos não proprietários contrapostos aos interesses dos proprietários, modelando ou restringindo o direito de propriedade de acordo com parâmetros constitucionais pertinentes. Como sintetiza o Acórdão n.º 148/2005: «O próprio projeto económico, social e político da Constituição implica um estreitamento do âmbito de poderes tradicionalmente associados à propriedade privada e a admissão de limitações ou condicionamentos, quer a favor do Estado ou da coletividade, quer a favor de terceiros, das liberdades de uso, fruição e disposição (cfr., de entre outros, Acórdão n.º 866/96, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 34º, p. 53 e ss.)».” 57. Por sua vez, impõe-se de igual modo valorar aquela que configura a dimensão subjetiva da propriedade privada. Relativamente à mesma, refere o já citado Acórdão n.º 299/2020, que: “13. A dimensão objetiva da garantia constitucional da propriedade privada não deve, porém, ser sobrevalorizada à custa da dimensão individual ou subjetiva. Como refere Rui Medeiros, «a Constituição protege a propriedade privada porque a encara como um espaço de autonomia pessoal, isto é, como um instrumento necessário para a realização de projetos de vida livremente traçados, responsavelmente cumpridos, e que não podem nem devem ser interrompidos ou impossibilitados por opressivas ingerências externas» (ob. cit., pág. 901) – não se esvaziando por isso a dimensão jus-subjetiva da garantia constitucional da propriedade privada. E isto justamente porque através da propriedade privada confere-se aos indivíduos um conjunto indefinido de poderes e faculdades, incluindo poderes de transmissão, que aumentam as suas possibilidades de atuação. Desse modo, a garantia constitucional da propriedade privada cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídico-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídicas individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando, assim, uma formação responsável da vida. Enquanto direito fundamental, o artigo 62.º, n.º 1, da CRP, garante às pessoas «a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante»; e a garantia de existência da propriedade – e a sua utilização e disposição – significa que a «uma posição jurídica de direito privado é associado um direito subjetivo público de defesa ou manutenção dessa posição (Miguel Nogueira de Brito, A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional, Coimbra, 2007, págs. 846 e 852). Por conseguinte, atenta a dimensão de espaço de liberdade e autonomia individual, de liberdade geral de ação do proprietário face aos poderes públicos (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), o direito de propriedade privada configura um direito de defesa, com estrutura análoga à dos direitos, liberdades e garantias. Em jurisprudência constante, o Tribunal tem dito que, «sendo afinal a “propriedade” um pressuposto da autonomia, não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias» (Acórdão n.º 421/2009 e jurisprudência aí citada). De facto, desde há muito que é consensual na doutrina e na jurisprudência a qualificação do direito de propriedade privada como direito, liberdade e garantia de natureza análoga. Mas também é pacífico que o direito fundamental de propriedade não abrange todos e quaisquer poderes e faculdades de uso, fruição e disposição dos bens, mas apenas aquelas dimensões que sejam essenciais à realização da autonomia do homem com pessoa. Nesse sentido, Luís Cabral de Moncada refere que «existe efetivamente uma barreira subjetiva da propriedade privada verdadeiramente indestrutível, composta por um conjunto de poderes e faculdades sobre bens que se afiguram indispensáveis ao livre desenvolvimento da personalidade humana» (Direito Económico, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 155). Ora, é apenas a essas dimensões análogas que se aplica, nos termos do artigo 17.º da Constituição, o regime dos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente quanto aos requisitos a que se sujeitam as leis que os restrinjam, contidos no artigo 18.º. Como se diz no Acórdão n.º 425/2000, «embora seja indiscutível que o direito de propriedade, no seu núcleo essencial, é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, as condições constitucionalmente exigidas para as leis restritivas apenas valem nesse domínio na dimensão em que o direito tiver essa natureza análoga». A dificuldade está, porém, em encontrar o critério à luz do qual se possa determinar que dimensões do direito constitucional de propriedade privada devem beneficiar do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. A orientação que tem vindo a ser seguida é a de limitar a natureza análoga às dimensões que consubstanciem «aquele “radical subjetivo” que o aproxima dos direitos fundamentais subjetivos de tipo clássico, negativos, diretamente invocáveis» (Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional); «que são verdadeiramente significativas e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional» (Acórdãos n.ºs 404/1987, 194/1989 e 195/1989); que sejam «essenciais à realização do Homem como pessoa» (Acórdãos n.ºs 329/1999 e 187/2001); ou que se mostrem indispensáveis à conceção do direito de propriedade como garantia de “espaço de autonomia pessoal” (Acórdão n.º 374/2003). Desse núcleo, dessa dimensão que tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, faz, seguramente, parte o «direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de justa indeminização» (Acórdãos n.ºs 329/1999, 377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009). Na verdade, a dimensão de proteção contra a privação da propriedade – ínsita nos n.ºs 1 e 2 artigo 62.º da CRP, relativamente à requisição e à expropriação, mas que também pode abranger outros atos ablativos (Acórdãos n.ºs 391/2002, 491/2002 e 159/2007) – não pode deixar de integrar o conteúdo da propriedade que o legislador não pode desvirtuar, sob pena de não respeitar o mínimo da liberdade de apropriação que permita o desenvolvimento da personalidade individual. A garantia de permanência da propriedade não é, porém, a única dimensão do direito constitucional de propriedade a que poderá ser reconhecida natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Apesar do direito à justa indemnização, consagrado no n.º 2 do artigo 62.º, ser a única dimensão a que o Tribunal tem reconhecido natureza análoga, «outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), podem, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias» – como se disse no Acórdão n.º 187/2001. Assim, os poderes e faculdades que sejam essenciais à garantia de um “espaço de autonomia pessoal” (Acórdão n.º 374/2003) justificam a respetiva qualificação como direitos, liberdades e garantias de natureza análoga. A efetividade dessa garantia não pode estar na dependência da intervenção do legislador, já que não se deve «perder de vista que a dependência de lei que caracteriza a propriedade não significa que a própria proteção constitucional da propriedade fique refém da lei. Por isso, nem todas as intervenções do legislador em matéria de concretização do conteúdo dos direitos patrimoniais são simples determinações do seu conteúdo, podendo ocorrer verdadeiras restrições, que assim ficam sujeitas ao regime mais exigente das leis restritivas» (Rui Medeiros, ob. cit. pág. 1257). E não pode, na verdade, deixar de concluir-se que o direito constitucional de propriedade integra poderes e faculdades subjetivas intangíveis, através da abstenção do legislador. Como refere Miguel Nogueira de Brito, «os direitos de conteúdo patrimonial adquiridos com base na lei são protegidos contra posteriores lesões pelo poder público do Estado, efetuadas designadamente através da lei, sem que isso envolva qualquer resultado paradoxal. Enquanto direito fundamental, isto é, direito subjetivo dos indivíduos, o artigo 62.º, n.º 1, garante a estes a existência de bens e direitos em face do poder do Estado, nos termos em que eles foram adquiridos, em conformidade com as normas vigentes no momento relevante» (ob. cit., págs. 852 e 853).” 58. Cumpre começar por referir que a restrição ao direito do insolvente a requerer a partilha por intermédio do processo de inventário, conforme anteriormente assinalado, resulta do disposto do n.º 1, in fine, do artigo 81.º do CIRE, que determina, em relação ao insolvente, a perda dos direitos de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, motivando, no que à situação sub judice se refere, a inibição do herdeiro insolvente para requerer e ser parte no processo de inventário, na medida em que, com a declaração de insolvência, o quinhão hereditário passa a integrar a massa insolvente, em virtude do disposto pelo artigo 46.º do CIRE. Por conseguinte, o “efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica” (cfr. Luís Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris?, 2005, p. 431). 59. A privação imediata em relação ao insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente radica “[n]uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência. A declaração de insolvência importa assim que o devedor fique privado dos seus poderes de administração e disposição do seu património. Este perde consequentemente a posse material e as faculdades de administração e disposição, quer dos bens que possui aquando da declaração de insolvência, quer dos bens e rendimentos que de futuro lhe advenham” (cfr. Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, p. 154). 60. Num sentido mais amplo, tal como refere Catarina Serra, confrontando o processo de insolvência com o processo executivo, o processo de insolvência realiza “uma tutela com um alcance incontestavelmente superior àquela que se realiza no processo de execução. Além de uma via de realização dos interesses privados associados a certas posições subjetivas (um instrumento de tutela do crédito em sentido subjetivo), deve também ser considerado uma via de realização de interesses gerais ou públicos, designadamente dos que se associam à tutela do crédito enquanto bem ou interesse de caráter público (um instrumento de tutela do crédito em sentido objetivo)”. Segundo a mesma autora, citando para o efeito Alfredo Rocco “a falência é um facto patológico no desenvolvimento da economia creditícia: é resultado do funcionamento anómalo do crédito. Quanto aos efeitos económicos da falência, ela não só produz um dano na economia privada daqueles que vierem a estabelecer relações com o falido, como também dá lugar a uma dispersão de capital, que lesa toda a economia pública. A falência repercute-se, pois, frequentemente numa série indefinida de outras economias, produzindo verdadeiras crises. A falência deve ser, a título duplo, considerada um fenómeno cuja importância excede a economia privada e é relevante para toda a economia pública, o que tem não pouca importância até para a regulação jurídica das relações que se estabelecem no contexto da falência (…) A perturbação que o fenómeno da falência produz sobre o crédito privado repercute-se sobre o crédito público e viola, assim, o direito do Estado, a quem compete, justamente, a tutela do crédito público (…). Da presença de interesses gerais ou públicos no processo de insolvência apercebe-se também a doutrina portuguesa” (cfr. Catarina Serra, “O fundamento público do processo de insolvência e a legitimidade do titular de crédito litigioso para requerer a insolvência do devedor”, Revista do Ministério Público, n.º 133, 2013, p. 104). 61. Acresce referir que o preceito constante do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE encontra parcialmente o seu reflexo no disposto no artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, que aprovara o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, o qual, em parte, de igual modo reproduzia o disposto no artigo 1189.º do Código de Processo Civil de 1961. Tal como sopesado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 414/2002, a propósito do regime constante do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, a natureza de interesse público dos bens jurídicos tutelados pelo Direito da Insolvência tem relevo constitucional nos termos do disposto pelo hodierno artigo 81.º, alínea f), tal como afirmado no excerto que ora se reproduz: “Ora, desde logo, o fundamento da inibição do exercício de determinadas actividades (….) radica claramente em razões de interesse colectivo, constitucionalmente atendíveis. Enquanto aplicável a pessoas singulares, ele visa evitar a ocorrência de futuras falências, impedindo aquele que revelou incapacidade para gerir o seu património de exercer funções que possam colocar em risco a solvabilidade económica das empresas ou, de novo, do próprio falido em prejuízo dos seus credores que têm o direito de ver satisfeitos os seus créditos. Trata-se, de facto, de uma medida perfeitamente justificada, atendendo ao seu fim e à incumbência do Estado em "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados" (artigo 83º, alínea e) da CRP) e, em geral, aos objectivos de política agrícola, comercial e industrial, plasmados no Título III, Parte II da Constituição.” 62. Face ao exposto, no que concerne, maxime, à dimensão objetiva do direito de propriedade, o direito da insolvência e, em particular, a norma objeto do presente recurso, ao configurar-se como um instrumento ao serviço de objetivos sociais e económicos de interesse público integra-se na margem da conformação do direito de propriedade, compaginando-se com as exigências constitucionais. 63. No tocante à dimensão subjetiva, há que salientar, na linha do Acórdão n.º 525/2024, que a tutela constitucional oferecida ao direito de propriedade se desdobra numa dupla dimensão, que ganha expressão na sua analogia estrutural (direito de defesa) e funcional (garantia de autonomia pessoal do seu titular) com os direitos, liberdades e garantias, e enquanto garantia de instituto a que vai associada uma cláusula legal de conformação social (cfr. Acórdão n.º 421/2009). 64. In casu, não oferece dúvidas que a dimensão normativa em discussão resulta numa compressão de um direito de conteúdo patrimonial do insolvente, atendendo ao facto de o mesmo, na qualidade de herdeiro, entendido enquanto interessado para efeitos de requerer o processo de inventário, tendo em vista a partilha à luz do direito adjetivo, se encontrar inibido quanto ao exercício dessa prerrogativa em virtude da situação de insolvência. Resta, por conseguinte, apurar se tal restrição se contém dentro dos limites impostos pela Constituição quanto à restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos (cfr. artigos 17.º e 18.º da CRP), tendo subjacente o fim imediato e legítimo à luz da Constituição do regime jurídico da insolvência. 65. Neste conspecto, o mesmo Acórdão n.º 414/2002, anteriormente citado, reportando-se à letra do n.º 1 do artigo 147.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, em confronto com o parâmetro constitucional da propriedade, afirmou que: “Quanto ao disposto no artigo 147º nº 1 do CPEREF, a privação do poder de administração e disposição corresponde, na execução universal e colectiva em que se traduz o processo de falência, à situação em que fica o executado relativamente aos bens penhorados nas execuções individuais. Constitui esse efeito uma medida absolutamente necessária para salvaguardar o acervo patrimonial do falido como garantia do pagamento dos credores nos termos dos artigos 209º e segs. do CPEREF. Efectivamente, reconhecida com a declaração de falência a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações, impunha-se que a totalidade dos bens do falido fosse apreendida, como garantia mínima do pagamento, ainda que não integral, dos credores, privando aquele que se revelara incapaz de gerir o seu património de agravar, ainda mais, a sua situação patrimonial. A situação dos titulares dos direitos de crédito, não satisfeitos, sobre o falido justifica, assim, de uma forma proporcionada e justa, a restrição imposta aos direitos do falido, sem ofensa dos preceitos constitucionais invocados.” 66. Ora, não pode deixar de acompanhar-se o juízo que tal decisão reverbera, sendo a jurisprudência que acabou de se transcrever plenamente transponível para a dimensão normativa em apreço. De facto, apesar de o identificado aresto não se pronunciar no contexto da articulação da restrição dos poderes patrimoniais do insolvente em conexão com a prerrogativa de iniciar o processo de inventário tendo em perspetiva a partilha, o fundamento da restrição a este direito configura uma medida para salvaguardar o acervo patrimonial do insolvente como garantia do pagamento dos credores. 67. Na verdade, o fundamento essencial da restrição ao direito do insolvente radica no reconhecimento de que, com a declaração de insolvência, subsiste uma impossibilidade objetiva do devedor de solver a generalidade das suas obrigações, visando, consequentemente, a subtração dos poderes de administração e disposição ao insolvente ressalvar o património integrado na massa insolvente por forma a garantir a sua afetação ao cumprimento das obrigações do insolvente face aos credores da insolvência, visando a tutela do interesse público subjacente à integridade e liquidação ordenada da massa insolvente. Com efeito, nos termos do artigo 62.º da CRP, o direito de propriedade, conquanto fundamental, não é um direito absoluto, compaginando-se com as necessárias restrições que assegurem a sua função social e a salvaguarda de outros interesses constitucionalmente relevantes, conformando-se a restrição imposta ao insolvente, impedindo-o de requerer o processo de inventário relativo à partilha de bens de que seja herdeiro, integra-se neste quadro normativo, com a necessária salvaguarda dos direitos patrimoniais dos credores. 68. Reclamando o artigo 18.º, n.º 2, da CRP a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha a intervenção, a qual deve ser adequada ao fim contemplado (adequação) e exigível (necessidade), não ficando aquém ou além do exigido para obter o resultado devido em face do sacrifício concretamente imposto de modo que torne este último desrazoável (racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu), dado que a consagração da regra do efeito devolutivo implica o sacrifício do património e dos interesses privados dos visados deve, assim, salvaguardar-se e garantir-se que a sua aplicação é fundamentada e justificada por um interesse público ou geral superior. Suportando-nos na letra do Acórdão n.º 695/2022: «[C]omo sintetizam Gomes Canotilho/Vital Moreira, «o princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» – cf. Constituição…, cit., pp. 392-393. Esta densificação do princípio da proporcionalidade tem sido, no essencial e ao longo do tempo, acolhida em múltiplos arestos do Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão n.º 123/2018, onde se lê que «o princípio da proibição do excesso analisa-se em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional». 69. No caso vertente, não se afigura constitucionalmente censurável a restrição decorrente do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE, pois esta visa obstar a que o insolvente, por via do requerimento do processo de inventário tendo em vista a partilha (e mediante a sua participação no decurso do mesmo, em virtude do disposto pelo n.º 1 do artigo 1085.º do CPC), disponha do seu património em detrimento do interesse da satisfação dos credores da insolvência. Neste quadro, a restrição ao poder de requerer e intervir (ou quinhoar) autonomamente no processo de inventário justifica-se pela necessidade de assegurar que a concretização em bens do quinhão hereditário, integrado na massa insolvente seja afeta à satisfação dos credores. Permitir que o insolvente iniciasse ou interviesse diretamente no inventário, sem a necessária mediação do administrador de insolvência, poderia comprometer a integridade patrimonial da massa insolvente, frustrando o interesse público subjacente ao processo de insolvência e comprometer a tutela dos direitos dos credores, titulares de posições jurídico-patrimoniais constitucionalmente protegidas. 70. Ademais, o regime vigente não retira ao insolvente a possibilidade de, após liquidação, havendo remanescente em relação aos créditos da insolvência, obter o produto da partilha, mas apenas a iniciativa e intervenção do insolvente no respetivo processo, garantindo que a deliberação sobre a afetação do quinhão hereditário que lhe couber ocorre sob a égide do administrador de insolvência, de modo a evitar dissipações patrimoniais suscetíveis de frustrar os interesses dos credores. 71. Por conseguinte, a privação do insolvente de requerer e intervir no processo de inventário, ao invés de configurar uma afetação desproporcionada do seu direito de propriedade, emerge como um corolário necessário do processo de insolvência e do regime de administração da massa insolvente que recai na esfera do administrador de insolvência. 72. Neste contexto, à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a limitação decorrente do artigo 81.º, n.º 1, do CIRE ao disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC observa a tripla vertente de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, porquanto a privação dos poderes de administração e disposição do insolvente, atendendo ao interesse público que subjaz ao processo de insolvência, é idónea para a prossecução da finalidade legítima de assegurar a integridade do património do devedor e a sua afetação ao pagamento dos credores, não se vislumbrando alternativas menos gravosas que assegurem, com igual eficácia, a tutela dos credores. Por fim, a restrição imposta ao direito de propriedade do insolvente não se revela excessiva, uma vez que é limitada aos bens que integram a massa insolvente e radica na necessidade de proteção dos credores da insolvência. 73. Pelo que antecede, não se encontram fundamentos para julgar inconstitucional esta dimensão normativa que integra o objeto do recurso por violação do direito de propriedade privada, nos termos do artigo 62.º da CRP. d. Apreciação à luz do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP da dimensão normativa decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária 74. Ainda, conforme sintetizado nas suas alegações de recurso, considera o Recorrente que o recurso ao processo de inventário constitui o único meio para o herdeiro insolvente ver concretizado em bens o quinhão hereditário, configurando a indisponibilidade de recurso a tal via processual uma violação do subprincípio do acesso ao direito, dado que, da perspetiva do herdeiro insolvente, o valor dos bens decorrentes da partilha poderá ser superior ao montante dos créditos da insolvência. 75. A matéria do acesso ao direito encontra-se amplamente tratada na jurisprudência constitucional. A respeito deste princípio, sintetiza o Acórdão n.º 243/2013: “[O] direito de acesso aos tribunais, enquanto fundamento do direito geral à proteção jurídica, traduz-se na possibilidade de deduzir junto de um órgão independente e imparcial com poderes decisórios uma dada pretensão (o pedido de tutela jurisdicional para um direito ou interesse legalmente protegido), pelo que implica uma série de interações entre quem pede (autor), quem é afetado pelo pedido (réu) e quem decide (juiz), a que corresponde o processo. E a disciplina deste último – o processo em sentido normativo – encontra-se submetida à exigência do processo equitativo: o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441). Acresce que, como notam os Autores das duas obras citadas, na densificação do princípio em análise desempenha um relevo especial a jurisprudência constitucional e, outrossim, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, epigrafado precisamente «Direito a um processo equitativo» (v. idem, ibidem).” 76. Mais recentemente, no Acórdão n.º 199/2024 regressou-se ao tema e, embora com uma vertente mais ampla por referência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, com referência ao Acórdão n.º 740/2020, assentou-se o seguinte, revelando uma linha jurisprudencial constante: «Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416)”. 77. A este propósito cumpre citar, igualmente, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 597/2009, segundo o qual “[o] legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, mas não está autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P., a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva”. Assim se evidencia que, não obstante a ampla margem de conformação atribuída ao legislador, a composição normativa das vias adjetivas deve subordinar-se também a um critério de proporcionalidade. 78. Com efeito, a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, postula a existência de uma via judiciária apta a permitir a efetiva composição dos litígios mediante a concessão de instrumentos processuais idóneos. Esta prerrogativa não se limita a um reconhecimento formal do direito de ação, mas impõe, ainda, que sejam disponibilizados mecanismos jurisdicionais que viabilizem, em termos substanciais, a defesa dos interesses juridicamente tutelados. Nesta medida, uma restrição ao exercício dessa faculdade deve ser examinada sob o prisma da proporcionalidade, garantindo-se que não lesa a própria essência do direito fundamental em questão. 79. Ora, a dimensão normativa sob escrutínio consubstancia uma limitação ao impulso processual do herdeiro insolvente, vedando-lhe a possibilidade do impulso e de ser parte ativa no processo de inventário, em virtude da declaração de insolvência, mesmo nas situações em que se venha a concluir que os bens decorrentes do processo de partilha excedem o montante necessário à satisfação dos créditos da insolvência. Impõe-se, por conseguinte, verificar se tal restrição esmorece em confronto com a tríplice vertente decorrente do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o qual exige que qualquer limitação a direitos fundamentais seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito. 80. No que concerne ao juízo de adequação, constata-se que a limitação em causa se revela apta a alcançar os fins de interesse público que a justificam. A dimensão normativa sub judice radica na necessidade de assegurar a integridade da massa insolvente, garantindo que os bens que a integrem, como o quinhão hereditário, sejam exclusivamente afetos à satisfação dos credores. Trata-se, portanto, de uma restrição funcional que decorre da finalidade essencial do processo de insolvência, ao evitar que, por intermédio do processo de inventário e da partilha de bens, o insolvente possa influenciar a distribuição do património de modo a lesar o valor dos ativos que, por imposição legal, devem ser afetos ao pagamento das obrigações perante os credores, alicerçando-se esta restrição ao direito de ação numa lógica coerente com os princípios que regem o processo de insolvência. 81. Relativamente à necessidade da restrição, importa indagar se existiriam soluções alternativas menos gravosas que assegurassem idêntico grau de proteção da massa insolvente e da igualdade entre credores. Não se vislumbra, porém, um modelo adjetivo que, sem introduzir perturbações significativas no funcionamento do processo de inventário, garantisse igual eficácia na tutela dos interesses subjacentes ao regime da insolvência. Por seu lado, a exigência de um juízo de prognose quanto ao eventual excedente de bens resultantes do processo de partilha em relação aos créditos da insolvência representaria um exercício de concretização incerta e, além disso, o processo de inventário já prevê um mecanismo de salvaguarda, na medida em que o artigo 184.º do CIRE estabelece que, caso o produto da liquidação do quinhão hereditário e dos demais bens integrantes da massa insolvente supere o montante indispensável ao cumprimento das obrigações para com os credores, o remanescente será restituído ao insolvente. 82. No que respeita à proporcionalidade em sentido estrito, importa sublinhar que o regime jurídico vigente não acarreta uma interdição absoluta da defesa dos interesses do insolvente. Embora a administração e a disposição dos bens integrantes da massa insolvente passem a competir exclusivamente ao administrador da insolvência, atendendo à parte final n.º 1 e ao n.º 4 do artigo 81.º do CIRE, o insolvente mantém a faculdade de impugnar judicialmente os atos praticados pelo administrador de insolvência lesivos dos seus direitos, nomeadamente, mediante a via processual da responsabilidade civil estabelecida no artigo 59.º do CIRE, que confere ao insolvente a possibilidade de reagir contra decisões do administrador lesivas da sua esfera jurídica. Tal circunstância denota que o sistema não priva o insolvente da tutela jurisdicional, mas antes reconfigura as modalidades de exercício dessa tutela, conferindo-lhe mecanismos adequados à especificidade do processo de insolvência, ao sujeitar o administrador de insolvência a um regime próprio de responsabilidade em virtude dos prejuízos causados, desde logo, ao devedor (como também aos credores da insolvência e aos credores da massa insolvente), resultantes da violação culposa dos deveres que sobre o mesmo incidem. 83. Note-se, por fim, e em conexão ao anteriormente referido, que para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, a prossecução do interesse do insolvente constitui igualmente uma finalidade prosseguida pela atuação do administrador de insolvência, porquanto, consoante refere a este propósito Pedro Pais de Vasconcelos, “não deve entender-se acriticamente que o fim reitor da ação do administrador seja apenas defender e maximizar a massa no interesse da liquidação e do pagamento dos credores, mas defender o próprio devedor” (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Responsabilidade Civil do Administrador de Insolvência, II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, p. 190). 84. Face ao exposto, a restrição imposta ao impulso processual e à participação do insolvente no processo de inventário, não configura uma restrição desproporcional da garantia do acesso ao direito e tutela judicial efetiva, constitucionalmente protegida pelo n.º 1 do artigo 20.º da CRP. e. Apreciação à luz do disposto no artigo 62.º da CRP da dimensão normativa decorrente da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador da massa insolvente não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC 85. Conforme resulta do que se deixou exposto, a segunda dimensão normativa objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima a norma emergente da interpretação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE em conjugação com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador da massa insolvente, enquanto substituto processual do insolvente, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC. 86. A título prévio, para a compreensão da questão de constitucionalidade que ora se coloca à apreciação, é indispensável fazer uma breve referência às funções do administrador de insolvência, nomeadamente àquelas que decorrem do CIRE, de acordo com o disposto pelo n.º 3 do artigo 52.º do referido Código. 87. De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do respetivo estatuto, constante da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro (Estatuto do Administrador Judicial), o administrador judicial é a pessoa incumbida, no que ora releva, “da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência”. 88. Com efeito, de acordo com o estipulado pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 55.º do CIRE, além das demais tarefas que lhe são cometidas, incumbe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, (i) preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; e (ii) prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica. Ora, consoante escreve a este respeito Luís de Menezes Leitão “o administrador da insolvência tem essencialmente como funções assumir o controlo da massa, proceder à sua administração e liquidação e repartir pelos credores o respectivo produto final” (cfr. Luís de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, cit., p. 119). 89. Nesta sede, Maria do Rosário Epifânio acrescenta que “[o]s poderes atribuídos ao administrador da insolvência apresentam a natureza de verdadeiros poderes-deveres ou poderes funcionais, que devem ser exercidos no interesse de terceiros, mormente dos credores, embora, em determinados casos, devam atender também à pessoa e ao agregado familiar do insolvente” (cfr. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 2020, p. 122). 90. No que concerne à administração e liquidação da massa insolvente, ao administrador de insolvência compete elaborar um inventário de bens e direitos integrados na massa insolvente em data pretérita à elaboração do relatório referido nos termos do artigo 155.º do CIRE, com indicação, entre outros aspetos, do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontrem e direitos que os onerem (cfr. n.º 1 do artigo 153.º do CIRE). 91. A este respeito, cumpre referir que a massa insolvente, assumindo a qualidade de património autónomo, tal como determinado pelo artigo 46.º do CIRE, se destina à satisfação dos credores da insolvência depois de pagas todas as suas dívidas e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que o insolvente adquira na pendência do processo. 92. Por outro lado, compete ao administrador de insolvência proceder, no âmbito da fase de liquidação, à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente (cfr. n.º 1 do artigo 158.º do CIRE) e, no contexto da liquidação, se for apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens, de acordo com o consagrado pelo artigo 159.º do CIRE. 93. Conforme sintetizam Alexandre Soveral Martins e Maria José Capelo, “o administrador da insolvência é mais do que um administrador da massa insolvente. Por isso é que não é designado administrador da massa insolvente, mas administrador da insolvência. Enquanto administrador da massa insolvente, cabe-lhe, entre outras tarefas e em regra, prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.°, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.°, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo.” 94. Assente o anteriormente referido, sem prejuízo da querela respeitante à qualificação da natureza da situação jurídica assumida pelo administrador de insolvência, seja enquanto substituto legal, tal como decorre do entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritários, seja enquanto representante legal do insolvente, conforme sustentado pelo Recorrente, conforme decorre do requerimento de interposição de recurso e, subsequentemente, das referidas alegações (cfr. supra, de modo respetivo, 14. e 16.), a referida interpretação seria atentatória, inter alia, do disposto no artigo 62.º da CRP, ao impedir que o administrador de insolvência pudesse requerer processo de inventário para concretização dos bens que integram o quinhão hereditário apreendido a favor da massa insolvente. 95. Com efeito, subjaz à interpretação normativa sob escrutínio que, na qualidade de substituto processual do herdeiro insolvente, ao mesmo se encontra vedado requerer a abertura do processo de inventário para a partilha de herança indivisa, na medida em que, de modo sumário, o direito da massa insolvente recai sobre o quinhão hereditário, isto é, sobre a parte ou quota ideal que cabe ao herdeiro insolvente sobre a herança indivisa, e não sobre o preenchimento desse quinhão com determinados bens. 96. Sustentando o Recorrente que a interpretação normativa sob análise determina uma restrição inconstitucional ao direito à propriedade privada, consagrada no artigo 62.º da CRP, cumpre relembrar, na linha da jurisprudência constitucional (cfr. supra), que o mesmo tem vindo a ser interpretado como não se restringindo à proprietas rerum ou aos direitos reais menores, abrangendo igualmente outros direitos de conteúdo patrimonial, estando para este efeito abrangido pela tutela concedida pelo mesmo o direito a requerer processo de inventário cujo desiderato seja o processo de partilha, para cujas considerações a propósito do conteúdo e interpretação do direito de propriedade efetuadas quanto à primeira dimensão normativa integralmente se remete. 97. Do mesmo modo, foi na antedita sede salientado que o direito de propriedade assume uma natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, ficando sujeito ao regime específico previsto no artigo 17.º e 18.º da Constituição, nomeadamente no que respeita às restrições admissíveis, devendo qualquer limitação respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, sob pena de se revelar inconstitucional. 98. Embora não suscite qualquer dúvida razoável que a interpretação normativa sindicada se mostra compressora ou restritiva do direito de propriedade, tal constatação não torna por si só a norma sindicada incompatível com a Constituição, antes implicando a sua sujeição ao crivo constitucional incidente sobre as leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos. 99. A jurisprudência constitucional tem vindo a afirmar que “não é incompatível com a tutela constitucional da propriedade a compressão desse direito, desde que seja identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com dignidade constitucional, que tais limitações ou restrições se afigurem necessárias à prossecução dos outros valores prosseguidos e na medida em que essas limitações se mostrem proporcionais em relação aos valores salvaguardados” (cfr. Acórdão n.º 391/2002). Assim é porque, consoante refere o Acórdão n.º 695/2022: «Trata-se de uma posição que encontra acolhimento na doutrina especializada e que se prende com uma relatividade do direito fundamental de propriedade, conforme refere Rui Medeiros. Como lapidarmente sintetiza este último Autor, «somente numa quimérica Constituição liberal radical se pretenderia que a propriedade não pudesse ser restringida senão nos casos nela direta e expressamente contemplados e se entenderiam proibidas quaisquer normas legais restritivas ou delimitadoras que lhes não correspondessem. Pelo contrário, quando o artigo 62.º contempla a propriedade “nos termos da Constituição”, isto significa, não tanto que ela só seja garantida dentro dos limites e dos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição, quanto que ela não é reconhecida aprioristicamente, como princípio independente e autossuficiente, sendo antes reconhecida e salvaguardada no âmbito da Constituição e em sintonia com os princípios, valores e critérios que a enformam (…)» – loc. cit., p. 1254. É, aliás, a única posição que se coaduna com o Estado Social, caracterizado pelo intervencionismo estadual com fins de solidariedade e justiça social, com a admissibilidade – ou, melhor, inevitabilidade - do sacrifício de algumas liberdades. Já não é o Estado neutro da tradição liberal, simples quadro para o jogo das liberdades, antes um Estado que tem como primeiro objetivo a igualdade social, contraposta à igualdade jurídica, da visão liberal, que não é inerente às pessoas nem preexiste ao Estado, antes se cumpre essencialmente através de prestações por este devidas aos indivíduos, e se reconhece o direito - e o dever - de intervir nas relações económicas entre estes e para o qual esse dever existe, ainda que tal intervenção sacrifique a liberdade individual e as suas projeções na liberdade contratual e na propriedade privada. Reconhecendo-se que, tão importante como a outorga de certos direitos formais e o reconhecimento de uma liberdade puramente jurídica, é a atividade promotora de benefícios sociais e económicos que, garantindo aos indivíduos os meios indispensáveis ao desenvolvimento pleno da sua existência, assegure uma liberdade efetiva, o Estado passa a fazer acompanhar o respeito das liberdades clássicas da definição e execução de políticas económicas, sociais e culturais que convertam a liberdade abstrata numa liberdade autêntica, numa liberdade das pessoas concretas. No Estado democrático contemporâneo, perdura a ideia de que a pessoa, pelo facto de o ser, tem um certo número de direitos e que o poder deve respeitar esses direitos. A pessoa é o “princípio e fim da sociedade e do Estado”, o primeiro valor social e político. Como lapidarmente dispunha o artigo 1 do Projeto (de Lei Fundamental) de Herrenchiemsee, “der Staat ist um des Menschen willen da, nicht der Mensch um des Staates willen” (“o Estado existe para a pessoa, não a pessoa para o Estado”). Assegurar o respeito da dignidade humana continua a ser o fim da sociedade política. Só que essa dignidade é vista, não como liberdade do indivíduo isolado, mas sim como desenvolvimento da personalidade de pessoas concretas, integradas no corpo social e perante ele responsáveis, sendo, por isso, (também) em relação a este que se justificam os direitos que lhes são reconhecidos. A consagração desses direitos não procura somente salvaguardar a individualidade de cada um, definir a situação jurídica de poder das pessoas, dando-lhes a titularidade ativa de determinadas posições jurídicas subjetivas, mas também, e por outro lado, conformar o sentido da ordenação (jurídica) das relações sociais, implicando isso a construção de uma ordem, de um conjunto de princípios e normas que regulam (objetivamente) a realidade sob um ponto de vista jurídico (constitucional). Acentuam-se considerações objetivas que contribuem para definir o seu conteúdo e limites, reconhece-se-lhes uma função social. Por isso, contra a tradição oitocentista, certas liberdades, nomeadamente de ordem económica, aparecem limitadas em função de finalidades que devem servir, até porque a igualdade social se cumpre sobretudo pela ação estadual de definição e execução de políticas (de trabalho, habitação, saúde, ensino, etc.) que facultem e garantam o gozo efetivo de um pleno desenvolvimento da existência individual e dos bens constitucionalmente protegidos (sobre o ponto, cf. JOSÉ JOÃO ABRANTES, Contrato de trabalho e direitos fundamentais, Coimbra, 2005, pp. 24-31, e bibliografia aí citada). É assim que, à luz da ideia de vinculação social da propriedade – direito que, aliás, e conforme já se referiu, está incluído no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais” -, presente na sua dimensão institucional-objetiva e que decorre da parte final do n.º 1 do artigo 62.º da CRP, em que se diz que “a todos é garantido o direito de propriedade privada (…) nos termos da Constituição”, o legislador pode subtrair poderes e faculdades ao direito de propriedade, desde que para tal encontre cobertura e justificação constitucional. O reconhecimento dessa vinculação social é, como diz o Acórdão n.º 299/202 «constante na jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite restrições ao direito de propriedade baseadas na “cláusula legal de conformação social da propriedade”, mas sem que tal dispense a invocação dos parâmetros constitucionais que acolhem os interesses que lhe subjazem (Acórdãos n.ºs 76/1985, 486/1997, 194/1999, 329/1999, 322/2000, 138/2003, 148/2005)». Na determinação do conteúdo e limites da propriedade, «nos termos da Constituição», o legislador tem uma liberdade de conformação que cresce na medida em que aumenta a relação social do objeto de propriedade, a ser avaliada a partir da peculiaridade e função deste. Voltando a citar o Acórdão n.º 299/2020, «a margem de liberdade do legislador para determinar o conteúdo e limites da propriedade é tanto mais alargada quanto mais o objeto da propriedade estiver ao serviço da satisfação de um conjunto diversificado de necessidades sociais e económicas, de acordo com o programa constitucional. Nesses casos, a prossecução dos interesses sociais só pode ser efetuada com diminuição do âmbito dos poderes e faculdades que formam o conteúdo subjetivo da propriedade privada. Por isso, quando a utilização e a decisão sobre um bem não se circunscrevem à esfera do proprietário, antes tocam interesses do todo social, a cláusula de conformação social da propriedade contida no artigo 62.º da CRP possibilita ao legislador ordinário tomar em consideração interesses dos não proprietários contrapostos aos interesses dos proprietários, modelando ou restringindo o direito de propriedade de acordo com parâmetros constitucionais pertinentes» - e, nomeadamente, colocando os interesses do proprietário e os aspetos do interesse geral (o bem comum) numa relação justa de equilíbrio e compensação, com satisfação das exigências jurídico-constitucionais estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da CRP». 100. Assente a premissa de que a compatibilidade com a Constituição da interpretação normativa sob apreciação dependerá, fundamentalmente, do respeito pelo crivo por esta imposto na restrição de direitos, liberdades e garantias ou direitos análogos, nos termos do disposto pelos artigos 17.º e 18.º, cumpre sublinhar que é a análise dos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, que se revelam determinantes para a questão em apreço, constituindo o ponto de maior importância a apreciação do n.º 2 do artigo 18.º, que impõe que “a restrição aos direitos, liberdades e garantias só pode ocorrer nos casos expressamente previstos na Constituição, e deverá ser limitada ao necessário para proteger outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Será, consequentemente, este o dispositivo determinante para avaliar da conformidade da interpretação normativa sob escrutínio, considerando os limites impostos pela CRP ao legislador ordinário no exercício do seu poder restritivo. 101. A título prévio, é necessário esclarecer que, tal como decorre da letra do artigo 62.º da CRP, se admite a compressão do direito de propriedade privada dentro de limites constitucionalmente aceites. Embora de forma algo vaga ou indeterminada, é justamente a Lei Fundamental que permite a possível restrição do direito de propriedade privada, quando tal se mostre necessário para a prossecução de fins também constitucionalmente protegidos, sem que seja imprescindível invocar uma reserva geral de ponderação imanente (Cfr. Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas pela Constituição, AAFDL, 2003, pp. 581 e seguintes). 102. No mesmo sentido, Jorge Reis Novais refere que “a primeira interrogação para a qual cabe encontrar uma resposta constitucionalmente admissível é a do porquê da restrição: o que leva poderes públicos democráticos a restringir ou a afectar a realização de um direito fundamental, quais os objectivos ou fins a prosseguir com a restrição e em que medida as razões invocáveis são compatíveis com a Constituição, dada a natureza constitucional do direito em causa. Esse constitui o problema da justificação da restrição e da necessidade do seu controlo. Essa questão fica resolvida, pelo menos parcialmente, quando a própria Constituição prevê e autoriza a afectação do direito, isto é, quando estamos perante uma restrição expressamente autorizada pela Constituição. Com efeito, se a Constituição já caucionou a afectação em causa, podemos dizer que, pelo menos num primeiro momento, não há dúvidas de constitucionalidade: a restrição será, em princípio admissível. Importará, depois, na seguinte e última fase do procedimento de controlo, verificar se foram ou não respeitados os condicionamentos eventualmente constantes da particular autorização constitucional da restrição e outros limites e princípios constitucionais aplicáveis, mas, na fase de que agora nos ocupamos, a da justificação, o controlo será dispensável, dado que a eventual dúvida sobre a admissibilidade da restrição já está previamente resolvida no próprio texto constitucional.” (Cfr. Jorge Reis Novais, Manual de Direitos Fundamentais, AAFDL, 2024, pp. 394 e 395). 103. A análise da conformidade da dimensão normativa sindicada com a CRP, no âmbito do regime estabelecido pelo artigo 18.º, está, como tal, circunscrita à identificação e aplicação dos subprincípios que integram o princípio da proporcionalidade, para cuja densificação se remete (cfr. supra, 70). 104. Ora, no domínio da sindicância da restrição imposta ao administrador de insolvência no que concerne à possibilidade de requerer a abertura do processo de inventário tendo em perspetiva o processo de partilha, impõe-se, assim, efetuar uma análise aprofundada quanto à sua conformidade com os imperativos constitucionais, nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP. Com efeito, a admissibilidade de qualquer limitação ao exercício de direitos e faculdades jurídicas pressupõe a prossecução de um interesse público constitucionalmente tutelado, sendo imperativo aferir se a restrição em apreço se revela funcionalmente adequada para a realização de um fim legítimo. 105. Ora, no caso sub judice, a interdição imposta ao administrador de insolvência não apenas carece de justificação constitucionalmente sustentável, como também se afigura potencialmente lesiva dos interesses cuja salvaguarda constitui a ratio legis do próprio processo de insolvência e, maxime, dos interesses dos credores da insolvência. Com efeito, não se vislumbra que a privação da faculdade de requerer a abertura do inventário seja reconduzível à prossecução de uma finalidade constitucionalmente atendível, podendo comprometer a integridade e eficiência da administração da massa insolvente, dificultando a célere identificação, liquidação e distribuição do acervo patrimonial disponível para satisfação dos credores, os quais, cumpre frisar, detêm um interesse jurídica e constitucionalmente protegido no processo de insolvência. 106. Por conseguinte, no que concerne à aplicação do princípio da proporcionalidade, é forçoso concluir que a limitação em causa não logra superar o primeiro dos três subprincípios que o compõem, ou seja, o juízo de adequação, na medida em que, segundo a jurisprudência constitucional anteriormente citada, uma medida restritiva apenas poderá ser considerada adequada se se demonstrar que a mesma é idónea para atingir um fim legítimo, isto é, se a sua imposição contribuir, de forma efetiva, para a prossecução de um objetivo constitucionalmente legítimo. No entanto, no presente contexto, verifica-se uma lacuna insuperável ao não se identificar qualquer finalidade que possa sustentar, à luz da CRP, a interdição ao impulso processual do inventário pelo administrador de insolvência e ao preterir o interesse dos credores da insolvência. 107. Em face do que antecede, conclui-se que a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, viola, por restrição desproporcional, a garantia constitucional da propriedade privada (artigo 62.º da CRP). f. Apreciação à luz do disposto no artigo 20.º da CRP da dimensão normativa decorrente da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador da massa insolvente não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC 108. A inconstitucionalidade pela qual se conclui no ponto antecedente prejudicaria, via de regra, a análise dos demais parâmetros de constitucionalidade invocados. Sucede que, no caso vertente, se verifica uma situação semelhante à que esteve subjacente ao Acórdão n.º 525/2024, no qual se decidiu que: «Deste modo, a norma em apreço nos presentes autos [...], apresenta-se em situação de potencial violação, por restrição desproporcionada, tanto do direito de propriedade privada do credor cível, na vertente de garantia do direito do credor a obter o ressarcimento do seu crédito, vertente essa protegida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP, como do direito à ação executiva que lhe assiste, tutelado por via do n.º 1 do artigo 20.º da CRP. Esta potencial “violação em espelho”, ou simultânea, de ambos os direitos fundamentais resulta da própria aptidão da norma, que se revela nas consequências da sua concretização prática frente a ambos os direitos, mas também da estrutura e âmbito de proteção destes últimos, e da irradiação da (potencial) violação do princípio da proporcionalidade quanto a ambos. Poderia dizer-se que a proteção substantiva do direito do “credor” —i.e., do direito de propriedade— precederia logicamente a proteção adjetiva do “exequente” —i.e., do direito à tutela jurisdicional efetiva. Mas tal precedência, ainda que dogmaticamente aceitável, logo rivalizaria com a sistemática constitucional, que faz anteceder a proteção da tutela jurisdicional efetiva, localizada no artigo 20.º da CRP desde logo em razão da sua natureza dupla, de princípio e de direito fundamental, face ao direito de propriedade, localizado no artigo 62.º do texto constitucional. Tal debate metodológico poderia então obnubilar a dimensão problemática da questão de constitucionalidade, e logo num caso em que isso não se justifica epistemicamente, antes pelo contrário, posto que, como se acabou de enunciar, por força da sua aptidão prática, é a equidistância da norma objeto face a ambos os parâmetros constitucionais que poderia tornar arbitrária a preferência por um em detrimento do outro. De resto, a agressão constitucionalmente ilegítima ao direito de propriedade pode revelar-se justamente na afetação injustificada dos respetivos meios de tutela, mostrando um enlace entre ambas as situações jusfundamentais que seria artificial quebrar (através de um juízo que ambas incluísse analiticamente, mas que viesse a resolver-se pela conclusão da violação de apenas um dos parâmetros constitucionais relevantes). (...)» 109. É precisamente o que se verifica no caso em apreço, mutatis mutandis. Já em momento anterior se discorreu sobre a garantia de acesso ao direito e tutela judicial efetiva (cfr. supra, II, B), d.), considerações que se têm presentes neste momento. Por outro lado, no ponto imediatamente antecedente explicou-se a razão de se encontrar, no caso em apreço, uma afetação desproporcional do direito à propriedade privada, conducente a um juízo de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da CRP. 110. Ora, tal razão é plenamente transponível para a apreciação do parâmetro do acesso ao direito e da tutela judicial, de acordo com o artigo 20.º da CRP, certificando uma “violação em espelho”, como se dizia no Acórdão n.º 525/2024. Repete-se, aqui, o que se disse supra, § 105, que tem pleno cabimento a respeito do parâmetro ora em apreço: a interdição imposta ao administrador de insolvência não apenas carece de justificação constitucionalmente sustentável, como também se afigura potencialmente lesiva dos interesses cuja salvaguarda constitui a ratio legis do próprio processo de insolvência e, maxime, dos interesses dos credores da insolvência, não se vislumbrando que a privação da faculdade de requerer a abertura do inventário seja reconduzível à prossecução de uma finalidade constitucionalmente atendível, podendo comprometer a integridade e eficiência da administração da massa insolvente, dificultando a célere identificação, liquidação e distribuição do acervo patrimonial disponível para satisfação dos credores, os quais, cumpre frisar, detêm um interesse jurídica e constitucionalmente protegido no processo de insolvência. 111. O que antecede é quanto basta para concluir que a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, viola, por restrição desproporcional, a garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva (artigo 62.º da CRP). *** 112. Atenta a improcedência parcial do presente recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional ao decaimento fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, e com os fundamentos que antecedem, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; e, consequentemente, b) Julgar improcedente o recurso quanto à norma indicada na alínea anterior. c) Julgar inconstitucional, por restrição desproporcional da garantia constitucional do acesso ao direito e tutela judicial efetiva e da propriedade privada (respetivamente, artigos 20.º e 62.º da CRP), a interpretação normativa extraída da articulação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerando, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC; e, consequentemente, d) Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade. e) Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 29 de abril de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por videoconferência. Rui Guerra da Fonseca