Tribunal Constitucional

54/2025

Data
2025-03-20
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5207 palavras)

ACÓRDÃO Nº 243/2025 Processo n.º 54/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça em 25/11/2024. 2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3141/07.0TBLLE-AW, em que A. é recorrente. 2.1. Nesse processo, inconformada com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02/02/2024, que, indeferindo a reclamação apresentada da decisão singular que não admitira a revista por si interposta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 29/09/2023, confirmou essa decisão, A. apresentou recurso para uniformização de jurisprudência. 2.2. Por decisão singular proferida em 12/06/2024, o recurso para uniformização de jurisprudência foi rejeitado. 2.3. Irresignada, a recorrente reclamou para a conferência, a qual, por acórdão proferido em 19/09/2024, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão singular do relator. 2.4. Permanecendo irresignada, arguiu a nulidade desse acórdão, cujo requerimento foi indeferido por falta de pagamento da taxa de justiça em falta após notificação para o efeito, através do despacho do relator proferido em 25/11/2024. 2.5. Em seguida, interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «A., recorrente, notificada a 04/12/2024, Ref.ª 12837884, do despacho de não admissão do requerimento por não pagamento de custas, vem apresentar RECURSO/RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONL com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 49.º, 67.º, 68.º, 70.º, n.º 1, alínea g), e 78.º, n.º 4, da LTC P.E.D. [...] ALEGAÇÕES 1 – A decisão do tribunal de não admitir o requerimento por não pagamento de custas é uma forma encapotada de aplicar norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Este não é o primeiro caso, existe jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria”, que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, foi cometida nos autos uma inconstitucionalidade, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528 2 – Para justificar a decisão de cancelamento do apoio judiciário concedido, a S. S. refere que recebeu do tribunal (particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO n.º 3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, em consulta ao CITIUS este processo não existe. 3 – Face à desigualdade entre as partes pretende-se deste modo calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – imóvel descrito na CRP de Loulé sob o n.º 3494 e imóvel descrito na 1.ª CRP de Sintra sob o n.º 5372) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora reclamante B. em FRAUDE à LEI, com abuso de poder e falsificação de documentos/factos, de notar a intervenção do adquirente junto da S. S. 4 – A decisão de cancelamento do apoio judiciário à recorrente viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001 que prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I). Estes autos venderam o imóvel habitacional para pagar aos credores reclamantes B. e C. com título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS quer por CADUCIDADE/EXTINÇÃO de 10 ANOS dos direitos, ónus ou encargos neles definidos e por expressa renúncia de TITULO de DÍVIDA COMERCIAL do ex-cônjuge DIVORCIADO, com omissão de citação da recorrente para efeito do artigo 740.º do CPC, CONTRA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STJ, EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO. 5 – “A decisão do tribunal de não admitir o requerimento apresentado com motivo de não pagamento de custas por cancelamento do apoio judiciário concedido viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo 97-0215. 6 – Há quem guarde os guardas; a intenção da decisão do tribunal/S. S. de calar a recorrente deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos artigos 2.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da CRP. 7 – A inconstitucionalidade normativa de interpretação foi suscitada no requerimento de nulidade da notificação para pagamento de custas/multa, com omissão de pronúncia, o juiz podia e devia ter-se pronunciado sobre a INCONSTITUCIONALIDADE do cancelamento do apoio judiciário. 8 – O cancelamento do apoio judiciário à Advogada em causa própria viola os artigos 6.º (Direito a um processo justo), 13.º (Direito a um recurso efetivo), Protocolo n.º 1, artigo 1º (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, que não é de todo o caso dos autos em que mais uma vez foi ultrapassada a linha vermelha ao cancelar-se o apoio judiciário concedido e que consubstancia uma INCONSTITUCIONALIDADE. 9 – Todas as decisões na execução/reclamação de créditos/recursos tiveram o propósito de contornar ou circunvir uma disposição legal chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei PREVIU e PROIBIU, por essa forma burlando a lei para colocar a recorrente como “bode expiatório” em abuso de poder com falsificação de factos e documentos. A FRAUDE à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. CONCLUSÕES 1 – Não é aplicável à Advogada em causa própria o artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528, foi cometida nos autos uma INCONSTITUCIONALIDADE. 2 – Pretende-se com o cancelamento do apoio judiciário melhor conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional para pagar a duas credoras reclamantes com título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS quer por CADUCIDADE de 10 ANOS e expressa renúncia de TÍTULO de DÍVIDA COMERCIAL contra o ex-cônjuge DIVORCIADO, com omissão de citação da recorrente para efeito do artigo 740.º do CPC, CONTRA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA do STJ. 3 – A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e o cancelamento do apoio judiciário concedido viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001. 4 – A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e de cancelamento do apoio judiciário viola o artigo 20.º da Constituição e está em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo 97-0215. 5 – A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e de cancelamento do apoio judiciário deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrada nos artigos 2.º, 8.º n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da Constituição. 6 – A inconstitucionalidade normativa de interpretação foi suscitada no requerimento de nulidade da notificação para pagamento de custas/multa com omissão de pronuncia». 3. Pela Decisão Sumária n.º 69/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Nos termos do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Este recurso deve observar os requisitos formais previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC. Pressupõe, ainda, a aplicação, como ratio decidendi, pelo tribunal a quo da norma ou interpretação normativa questionadas, com a particularidade de estas já terem sido anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo Tribunal Constitucional. Para a verificação da previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem de existir uma identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos. Como salienta Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 147), «[a] admissibilidade do recurso previsto na alínea g) pressupõe a estrita e perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal a quo: esta situação torna-se particularmente evidente nos casos em que o precedente juízo de inconstitucionalidade incidiu apenas sobre determinada parcela, segmento ou interpretação da norma [...] – não sendo admissível o recurso fundado na alínea g) quando o tribunal a quo tenha, afinal, aplicado outros segmentos ou dimensões da norma, não abrangidos pelo anterior juízo de inconstitucionalidade – cf., v.g., Acórdãos n.ºs 538/98, 586/98, 315/97, 317/02, 537/05, 451/05, 482/06, 142/07, 395/07, 572/07, 358/07, 409/07, 529/08 e 568/08». Por exemplo, neste último acórdão, pode ler-se: «Efetivamente, para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida [...]». 4.2. Desde logo, a recorrente, não enuncia a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada. Além disso, indica como decisões anteriores do Tribunal Constitucional os Acórdãos n.os 573/1993 e 278/1998. O primeiro aresto limitou-se a indeferir um pedido de pagamento de determinada quantia por conta de honorários e despesas face ao desempenho do requerente nos autos que «sob o benefício de apoio judiciário oficiosamente [patrocinava]», fundamentando que «[e]m conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, “o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou do solicitador”. E, como decorre do artigo 48.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem. Simplesmente, como bem decorre do processo, o patrocínio judiciário nele exercido pelo requerente – em datas anteriores àquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados – não é enquadrável no âmbito de tal disciplina jurídica, e daí que a sua pretensão não possa receber atendimento». E o segundo decidiu «desatender a questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelo recorrido e conceder provimento ao recurso, julgando inconstitucional a norma do art. 490.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão anterior à alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, quando interpretada no sentido de que não há impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial quando o réu, na contestação, nega aqueles em artigos diferenciados do seu articulado, por violação dos princípios do contraditório e do acesso aos tribunais que se extraem dos arts. 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o juízo sobre a questão de constitucionalidade». Ora, a ratio decidendi do despacho recorrido nada tem a ver com o teor desses acórdãos, na medida em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade por falta de pagamento da taxa de justiça em falta após notificação para o efeito, tendo em conta que, à data da apresentação do requerimento, a recorrente já não beneficiava de apoio judiciário. Falham, assim, os pressupostos de admissibilidade do recurso, sobretudo porque o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida não coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos invocados. Sempre se dirá que do teor do requerimento de interposição resulta que a recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso ao indeferir o requerimento de arguição de nulidade por falta de pagamento da taxa de justiça, violando, por isso, determinados princípios constitucionais – ainda que esta pretensão se baseie em argumentos de inconstitucionalidade, ela não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões. Em face do exposto, impõe-se uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto». 4. Inconformada com tal decisão, veio a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: «ALEGAÇÕES A 1 – A recorrente ficou em choque ao ler a decisão sumária por incorrer em falsificação de factos/documentos. 2 – Alega-se que a recorrente não enuncia a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, para de seguida se dizer que indica dois acórdãos: n.ºs 573/1993 e 278/1998. Ora, NUNCA a recorrente indicou estes acórdãos, o acórdão indicado e JUNTO foi o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis. 3 – Ora, a ratio decidendi do despacho recorrido é obrigar a recorrente que é Advogada em causa própria a pagar taxa de justiça pelos requerimentos apresentados por ter sido cancelado o Apoio Judiciário pela S.S., o que coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, que é o Acórdão indicado. 4 – Compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar as decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. O Acórdão indicado de 27/10/1993 é muito claro – “NÃO É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, que é o caso dos autos. NUNCA o Apoio Judiciário pode ser cancelado à recorrente com base na disciplina jurídica do Apoio Judiciário, pelo que a recorrente NÃO TEM de pagar taxas de justiça porque é Advogada em causa própria e foi deferido o Apoio Judiciário. 5 – Requer-se o conhecimento do recurso sob pena de se estar a incorrer em DENEGAÇÃO de JUSTIÇA em face da desigualdade económica das partes. B 1 – A decisão do tribunal de não admitir o requerimento por não pagamento de custas é uma forma encapotada de aplicar norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LOTC. Este não é o primeiro caso, existe Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria” –, que é o caso. Assim, não é aplicável à Advogada o artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07. Foi cometida nos autos uma INCONSTITUCIONALIDDE, em contradição/ofensa de caso julgado com o ACÓRDÃO do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528. 2 – Para justificar a decisão de cancelamento do Apoio Judiciário concedido, a S.S. refere que recebeu do tribunal (particular gravidade) um despacho no âmbito do Processo n.º 3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A. Em consulta ao CITIUS este processo NÃO EXISTE, o que indicia abuso de poder com falsificação de factos/documentos em FRAUDE à LEI. 3 – Face à desigualdade entre as partes, pretende-se deste modo calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos – imóvel descrito na CRP de Loulé sob o n.º 3494 e imóvel descrito na 1.ª CRP de Sintra sob o n.º 5372) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora reclamante B.. 4 – A decisão de cancelamento do Apoio Judiciário à recorrente viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001, que prevalece sobre o direito interno português. A admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I). A reclamante NADA DEVE aos credores reclamantes, estes autos venderam o imóvel habitacional para pagar à credora reclamante C. que se encontra EXTINTA, conforme documento que se anexa, e para pagar à credora reclamante B. que tem título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS, nos termos do artigo 310.º, alíneas d) e e), do C.C., quer por CADUCIDADE/EXTINÇÃO de 10 ANOS dos direitos, ónus ou encargos neles definidos nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial. A hipoteca da credora está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição do contrato de mútuo bancário, AP. 15 e 16 de 05/06/1997. Decorreram 28 ANOS a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005, do contrato de mútuo bancário decorreram 20 ANOS, o prazo ordinário da prescrição é de 20 ANOS e prescrevem no prazo de 5 ANOS as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, o que constitui EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO, CONTRA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STJ – Ac. UNIFORMIZADOR n.º 6/2022, de 30/06, publicado no DR, 1.ª Série, de 22/09/2022. 5 – A decisão do tribunal de não admitir o requerimento apresentado com motivo de não pagamento de custas por cancelamento do Apoio Judiciário concedido viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso, que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no artigo 20.º da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo n.º 97-0215. 6 – Há quem guarde os guardas; a intenção da decisão do tribunal/S.S. de calar a recorrente deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos artigos 2.º, 8.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da CRP. 7 – A inconstitucionalidade normativa de interpretação é suscitada nesta reclamação da notificação para pagamento de custas/multa. Requer-se pronúncia sobre a INCONSTITUCIONALIDADE do cancelamento do Apoio Judiciário concedido. 8 – O cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria viola os artigos 6.º (Direito a um processo justo), 13.º (Direito a um recurso efetivo), Protocolo n.º 1, artigo 1.º (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição, cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, que não é de todo o caso dos autos, em que mais uma vez foi ultrapassada a linha vermelha ao cancelar-se o AJ concedido em FRAUDE à LEI e que consubstancia uma INCONSTITUCIONALIDADE. 9 – Todas as decisões na execução/reclamação de créditos/recursos tiveram o propósito de contornar ou circunvir uma disposição legal, chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei PREVIU e PROIBIU, por essa forma burlando a lei para colocar a recorrente como “bode expiatório” em abuso de poder com falsificação de factos e documentos. A FRAUDE à LEI inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. CONCLUSÕES A 1 – A recorrente ficou em choque ao ler a decisão sumária por incorrer em falsificação de factos/documentos. 2 – Alega-se que a recorrente não enuncia a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, para de seguida se dizer que indica dois acórdãos: n.ºs 573/1993 e 278/1998. Ora, NUNCA a recorrente indicou estes acórdãos, o acórdão indicado e JUNTO foi o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis. 3 – Ora a ratio decidendi do despacho recorrido é obrigar a recorrente, que é Advogada em causa própria, a pagar taxa de justiça pelos requerimentos apresentados por ter sido cancelado o Apoio Judiciário pela S.S., o que coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, que é o Acórdão indicado. 4 – Compete ao Tribunal Constitucional fiscalizar as decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. O Acórdão indicado de 27/10/1993 é muito claro – “NÃO É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCÍNIO JUDICIÁRIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, que é o caso dos autos. NUNCA o Apoio Judiciário pode ser cancelado à recorrente com base na disciplina jurídica do Apoio Judiciário, pelo que a recorrente NÃO TEM de pagar taxas de justiça porque é Advogada em causa própria e foi deferido o Apoio Judiciário. 5 – Requer-se o conhecimento do recurso sob pena de se estar a incorrer em DENEGAÇÃO de JUSTIÇA em face da desigualdade económica das partes. B 1 – Não é aplicável à Advogada em causa própria o artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07 por força do ACORDÃO do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528. Foi cometida nos autos uma INCONSTITUCIONALIDADE ao exigir-se o pagamento de custas, decisão já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LOTC. 2 – Pretende-se com o cancelamento do Apoio Judiciário melhor conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional para pagar à credora reclamante C., que se encontra EXTINTA, conforme documento em anexo, e para pagar à credora reclamante B. com título INEXISTENTE/ILEGITIMIDADE quer por PRESCRIÇÃO de 5 ANOS, artigos 310.º, alíneas d) e e), do C.C., quer por CADUCIDADE de 10 ANOS do registo, nos termos dos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Código do Registo Predial, CONTRA o Ac. de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA n.º 6/2022, de 30/06, publicado no DR, 1.ª Série, de 22/09/2022. A partir do registo de aquisição do contrato de mútuo bancário, AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 28 ANOS, a partir do vencimento da obrigação do contrato de mútuo bancário, em 25/06/2005, decorreram 20 ANOS, o prazo ordinário da prescrição é de 20 ANOS e PRESCREVEM no PRAZO de 5 ANOS as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, o que consubstancia EXCEÇÃO DILATÓRIA de CONHECIMENTO OFICIOSO. A recorrente NADA DEVE à credora reclamante. 3 – A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e o cancelamento do AJ concedido viola o Regulamento (CE) n.º 44/2001. 4 – A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e de cancelamento do AJ viola o artigo 20.º da Constituição e está em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo n.º 97-0215. 5 – A decisão de não admitir o requerimento por não pagamento de custas e de cancelamento do AJ deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrada nos artigos 2.º, 8.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 20.º, 62.º e 204.º da Constituição. 6 – A inconstitucionalidade normativa de interpretação é suscitada na reclamação da notificação para pagamento de custas/multa. Requer-se o conhecimento do objeto do recurso. 7 – A decisão de cancelamento do Apoio Judiciário e a decisão do tribunal de não admitir o requerimento por não pagamento de custas consubstanciam uma INCONSTITUCIONALIDADE, impedem a recorrente de recorrer, criando uma situação de DENEGAÇÃO de JUSTIÇA em face da desigualdade económica das partes, o que viola os artigos 6.º, n.º 1 (direito a um processo justo), 13.º (direito a um recurso efetivo) e Protocolo n.º 1, artigo 1.º (direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 2, da Constituição. 8 – Toda a decisão tomada nesta execução/reclamação de créditos/recursos propõe-se contornar ou circunvir uma disposição legal, chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei PREVIU e PROIBIU, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei. A FRAUDE à LEI inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. A recorrente não serve para “bode expiatório”. Termos em que, com o douto suprimento, deverão V. Exas. conhecer do objeto do recurso e julgar totalmente procedente, revogando-se o cancelamento do Apoio Judiciário com base na aplicação da disciplina jurídica do Apoio Judiciário, NORMA NÃO APLICÁVEL à Advogada em causa própria por força do Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis». 5. Os recorridos não se pronunciaram sobre a reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso por não se verificarem os pressupostos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sobretudo porque o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida não coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos invocados, concluindo-se ainda pela inidoneidade do respetivo objeto. A recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão. A reclamante começa por alegar que nunca indicou os Acórdãos n.os 573/1993 e 278/1998, mas sim «o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Processo n.º 92-0528, Relator Monteiro Dinis». Em primeiro lugar, continua válida a afirmação de que a recorrente não chega a enunciar a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, omissão que não é suprida pela indicação do acórdão por si mencionado. Mas, mais importante é a circunstância de no requerimento de interposição de recurso a reclamante efetivamente invocar a «contradição/ofensa de caso julgado» relativamente ao «Acórdão do Tribunal Constitucional de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, Processo n.º 92-0528» (cf., por exemplo, o ponto 1 das «Alegações») e ao «Acórdão do Tribunal Constitucional de 10/03/1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo n.º 97-0215» (cf. o ponto 5 das «Alegações»). Ora, feita pesquisa no sítio público do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt), os Acórdãos n.os 573/1993 e 278/1998, referidos na decisão reclamada, correspondem aos dados indicados pela recorrente, na medida em que foram proferidos em 27/10/1993 e 10/03/1998, no âmbito dos Processos n.os 528/92 e 215/97 e tendo como Relatores os Juízes Conselheiros Monteiro Dinis e Ribeiro Mendes, respetivamente. Como se disse na decisão reclamada, o Acórdão n.º 573/1993 (o único agora invocado pela reclamante) limitou-se a indeferir um pedido de pagamento de determinada quantia por conta de honorários e despesas face ao desempenho do requerente nos autos, advogado em causa própria, que «sob o benefício de apoio judiciário oficiosamente [patrocinava]», com a seguinte fundamentação: «[e]m conformidade com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, “o apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou do solicitador”»; «como decorre do artigo 48.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, os advogados têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem. Simplesmente, como bem decorre do processo, o patrocínio judiciário nele exercido pelo requerente – em datas anteriores àquela a partir da qual foi suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados – não é enquadrável no âmbito de tal disciplina jurídica, e daí que a sua pretensão não possa receber atendimento». Ou seja, o pedido de pagamento de honorários e despesas apresentado foi indeferido, em virtude de o advogado requerente exercer o patrocínio em causa própria. Desde logo, este acórdão não julga qualquer norma inconstitucional, pois apenas decide um incidente pós-decisório deduzido no respetivo processo. Além disso, continua a entender-se que a ratio decidendi do despacho recorrido nada tem a ver com o teor do aresto, na medida em que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade por falta de pagamento da taxa de justiça em falta após notificação para o efeito, tendo em conta que, à data da apresentação do requerimento, a recorrente já não beneficiava de apoio judiciário, por lhe ter sido cancelado pelo Instituto da Segurança Social. O único denominador comum entre os dois casos é a intervenção de advogado em causa própria, que a reclamante mobiliza para concluir que o tribunal recorrido aplicou norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, apoiando-se num documento, anexo ao requerimento de interposição de recurso e à presente reclamação, do qual consta o “sumário” «Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um advogado em causa própria», que a mesma imputa ao «Acórdão de 1993-10-27 (Processo n.º 92-0528), de 27 de outubro». Além de tal documento não conter a identificação da respetiva fonte – que, assim, se desconhece –, a argumentação da reclamante não é de molde a afirmar a coincidência de objetos entre os dois processos. É, assim, manifesto que não se está perante a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. Em face do exposto, o recurso que a reclamante pretendeu interpor não é admissível ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Acresce que a presente reclamação veio reforçar a conclusão de que a recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, ao conferir relevância ao cancelamento do apoio judiciário que lhe fora concedido. A efetiva pretensão da reclamante consiste em que lhe seja reconhecida a dispensa do pagamento de taxa de justiça por ser advogada em causa própria e ter sido beneficiária de apoio judiciário. Isto mesmo é confirmado pela ampla referência na reclamação às incidências do caso concreto (cf., por exemplo, os pontos B-1 a B-5 e B-9 das «Alegações» e os pontos B-2 e B-7 das «Conclusões»). É, pois, patente que as questões levantadas não se revestem da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida (a qual não corresponde às competências do Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões), pelo que não constituem objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 7. Não havendo novos argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a reclamação apresentada; b) condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de março de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes