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ACÓRDÃO
Nº 431/2026
Processo
n.º 1173/2025
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo
Tribunal de Justiça
(doravante «STJ»), em que é recorrente A., e recorridos B. e
C., a primeira requereu a
interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), de acórdão proferido pelo referido
Tribunal, em 17 de junho de 2025.
2. Pela Decisão Sumária n.º 241/2026
(cf. fls. 2-12/TC), decidiu-se, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto
do recurso, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente decisão a
seguinte linha de fundamentação:
«[...]
6. Analisado o requerimento de interposição do recurso (v.
supra § 3.), observa-se que pretende a ora recorrente que este Tribunal
aprecie a
inconstitucionalidade das alíneas c) e g) do artigo 696.º do CPC,
mais precisamente, a inconstitucionalidade da «alínea c) do artigo 696.º do Código de
Processo Civil e no que concerne à norma segundo a qual é fundamento de revisão
de sentença o surgimento de novo documento que serve de base à revisão de
sentença que deve por si só impor decisão diversa e mais favorável ao
recorrente, independentemente de toda a demais documentação existente no
processo» e da alínea g) do mesmo preceito quando interpretada no
sentido de excluir a hipótese de haver simulação de (apenas) uma das partes,
ou seja, de «uma das partes (autora) formular uma petição sobre ato
unilateralmente simulado e totalmente contrário à ordem jurídica estabelecida».
7. Nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, «os recursos previstos nas
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela
parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do que se vem retirando, em primeiro
lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a
suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que
se identifica «o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as
decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98,
164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»,
bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados).
Em segundo lugar, que suscitar
previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados
preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos
com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que
se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as
questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v.,
entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e
312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente
a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela
positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as
instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e
possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa
dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre
muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 367/1994,
815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023).
8. Ora, confrontadas as alegações e conclusões apresentadas ao
Tribunal aqui recorrido – in casu o STJ (v. supra § 2.1.) –,
observa-se que as questões de inconstitucionalidade não foram, em bom rigor,
adequadamente suscitadas.
8.1. Desde logo, concluindo a aqui recorrente que «o Venerando Tribunal da Relação de Évora
violou os artigos 672.º alíneas a) e b), 696.º alíneas c) e g), 697.º alínea
c), do Código de Processo Civil, bem como os princípios consagrados nos artigos
13.º e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 20.º da Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia», os vícios de
inconstitucionalidade parecem ser assacados diretamente e apenas à decisão
recorrida, como, aliás, assinala o STJ na decisão aqui recorrida (v.
supra § 2.2.).
8.2. Ainda que assim não se entendesse, no que respeita à alínea c)
do artigo 696.º do CPC é manifesto que, em
momento algum, foi prévia, adequada e rigorosamente suscitada pela recorrente
qualquer questão de inconstitucionalidade de norma extraída ou extraível
desse preceito legal, limitando-se a mesma a manifestar discordância em relação
aos termos em que tal preceito foi aplicado na e pela decisão recorrida.
8.3. Já no que respeita à alínea g) do mesmo preceito,
reconhece-se que a recorrente chega a afirmar, diante do Tribunal aqui
recorrido, que tal alínea «deve ser declarada inconstitucional, na vertente
interpretativa de que aquele preceito se aplica somente à simulação perpetrada
entre autor ou autores e réu ou réus de determinado acto, mostrando uma
situação falsa e fraudulenta, mas excluindo a simulação unilateral» (cf. supra
§ 2.1.). Mas fá-lo enquanto pugna por que se reconheça que com a «interpretação
preconizada pela recorrente (extensiva e amplificadora), a norma adquire uma
dimensão geral que com o sentido dado visa alcançar como ganho de interesse
geral», mais consentâneo com a Constituição. De resto, também perante este
Tribunal a recorrente salienta que «[a] interpretação que a recorrente defende
revela-se ajustada e adequada para que se atinja a justiça material, assente na
necessidade de se realizar essa justiça sem um alcance limitador, que permita
uma solução realizada de “justa medida”» (cf. supra § 3.).
8.4. No entanto, como este Tribunal vem constantemente entendendo
e como se afirmou, entre outros, no Acórdão n.º 401/2020, «a apresentação de
argumentos de direito constitucional para pugnar pela adoção de uma determinada
interpretação do direito infraconstitucional aplicável não pode, por si só, ser
equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade
normativa. Consequentemente, não pode também dar-se por cumprido esse ónus
quando os recorrentes se limitam a pugnar por uma determinada interpretação do direito
vigente, alegando genericamente, v.g., que qualquer outra interpretação seria
inconstitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 136/2020 e
613/2019)» (no mesmo sentido, v. entre outros, os Acórdãos n.os
383/2023, 234/2024 e 252/2024).
8.5. Como tal, impõe-se concluir no sentido de que in casu não
foi devidamente observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão
do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o
Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
9. De resto, e quanto à invocada inconstitucionalidade da alínea g)
do artigo 696.º do CPC, analisada a decisão recorrida (v. supra §
3.), sempre seria forçoso concluir que a interpretação no sentido de tal
preceito se aplicar apenas «à
simulação de ambas as partes» e não «de apenas uma delas» não integra a ratio
decidendi da decisão recorrida.
9.1. Mais do que a distinção entre casos de fraude (ou
“simulação unilateral”, como a designa a recorrente) dos casos de conluio para
efeitos do disposto em tal preceito legal, o que o Tribunal a quo teve
por determinante foi a circunstância de esse preceito excluir a hipótese de o
recurso de revisão ser interposto por uma das partes da ação julgada em decisão
transitada em julgado. É o que se extrai com mais clareza da parte em que se
afirma que a alínea g) do artigo 696.º do CPC «abrange apenas, tal como
sucedia com a oposição de terceiro, as hipóteses nas quais o próprio litígio
que constituía o objecto da acção na qual veio a ser proferida a decisão a
rever era simulado, ou seja, não era um litígio real, mas assente num
conluio entre as partes da acção para, através da obtenção de uma
decisão judicial, prejudicarem um terceiro – a quem, por isso mesmo, é
conferida legitimidade para o interpor, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 631.º do Código de Processo Civil» – entendimento que no quadro legal
atualmente vigente encontra apoio sistemático, segundo o Tribunal recorrido, na
interpretação de diversos preceitos legais além da contestada alínea g)
do artigo 696.º do CPC, e que foi o efetivamente determinante do sentido da
decisão recorrida.
9.2. Como tal, a apreciação da questão enunciada no requerimento
de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que se manteria
inabalada a motivação da decisão recorrida (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
Tal obsta, segundo a jurisprudência constante este Tribunal, a que seja
admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização
concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os
234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022,
74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e
718/2024) […]».
3. Desta decisão veio a recorrente
apresentar reclamação para a conferência (cf.
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC), nos seguintes termos (cf. fls. 21-29v/TC):
«[...]
A., recorrente nos autos à margem referidos, para este Venerando
Tribunal Constitucional (adiante dito, com o máximo respeito e por facilidade
de exposição, apenas [TC]) tendo sido notificada de douta decisão singular, que
não admitiu o recurso interposto, e com ela não conformando, sentindo-se
injustiçada desde o início do presente processo, em sede de 1.ª instância, vem
nos termos do previsto no artigo 78.º-A número 3 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, (adiante dita apenas LTC) constante da Lei número 28/82 de 11
de Novembro, na sua actual redação, apresentar a sua
RECLAMAÇÃO PARA
A CONFERÊNCIA
o que faz com base no seguintes MOTIVOS
e FUNDAMENTOS:
A) - EXPOSIÇÃO INICIAL:
Comecemos por um estudo da douta decisão
singular de que se reclama e onde se decidiu não conhecer de recurso
interposto, da não menos douta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que não
acolheu a posição da recorrente relativamente a recurso de revisão de sentença
interposto para o Colendo Tribunal da Relação de Évora, vinda da Comarca de
Setúbal.
O estudo foi levado a cabo e incidiu sobre
a douta decisão e a fundamentação explanada, deixando de parte a análise do
prólogo – o relatório.
Nesta parte da douta decisão sumária o
Venerando Conselheiro Relator refere que o presente recurso veio interposto ao
abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei da LTC nos termos da qual
cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que “apliquem normas cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, o que
diga-se, foi o caso nos presentes autos.
Nos termos da LTC e segundo jurisprudência
constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do
recurso pressupõe, necessariamente:
i) Que o
recurso seja atempadamente interposto (artigo 75.º – Prazo) –, o que se
verifica;
ii) Recurso
seja interposto referente à de decisão que admita recurso (artigo 70.º n.ºs 2)
a 5);
iii) Que vise a
apreciação de norma(s) (artigo 70.º n.º 1), como
aconteceu, num plano hermenêutico;
iv) Que a
questão da inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada
diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º n.º 1) alínea
b) e artigo 72.º n.º 2), o que se verificou; e que
v) Os
fundamentos coincidam com a ratio
decidendi dessa
decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos e da sua finalidade quando
se trata da fiscalização concreta da constitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2).
E de seguida conclui que não se
encontrando reunidos estes pressupostos no recurso interposto pela recorrente,
pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cfr. o n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o TC
(cfr. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
B)
- CONTEÚDO MATERIAL
DA DOUTA DECISÃO SINGULAR:
Vejamos o que se diz na douta decisão
sumária. Afirma-se que a recorrente pretende que o TC aprecie a
inconstitucionalidade das alíneas c) e g) do artigo 696.º do Código de Processo
Civil (adiante dito apenas CPC, por comodidade de expressão), mais
precisamente, a inconstitucionalidade “da alínea c) do artigo 696.º do Código
de processo Civil e no que concerne à norma segundo a qual é fundamento de
revisão de sentença o surgimento de novo documento, que serve de base à
revisão de sentença que deve, por si só, impor decisão diversa e mais favorável
à recorrente, independentemente de toda a demais documentação existente no
processo”; e também a citada alínea g) do artigo 696.º do CPC, quando
interpretada no sentido de excluir a hipótese de haver simulação de apenas uma
das partes, [ou seja] de “umas das partes (autora) formular uma petição
sobre acto unilateralmente simulado e totalmente contrário à ordem jurídica
estabelecida”.
Vejamos numa perceção analítica do devir
lógico da douta decisão singular, o seguinte:
a) O TC identifica as normas cuja inconstitucionalidade a
recorrente pretende ver apreciada, na ótica da interpretação dada no processo,
que o foi “ao pé da lei”.
Neste segmento introdutório, o TC vem
dizer que nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de
este estar obrigado a dela conhecer.”
Isto para concluir como se diz:
Em primeiro lugar, que a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade a suscitar, é
necessariamente uma questão de invalidade de normas, já que se
identifica “o conceito de norma jurídica como elemento definidor do
objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não
as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso.
Bem se percebe esta conclusão, mas é
outrossim verdade a admissão dicotómica entre “norma inconstitucional” e
“interpretação inconstitucional da norma”, porque violadora de “bastiões”
normativos constantes da Constituição da República.
Entende a recorrente que a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade é óbvia e necessariamente uma questão
de invalidade de normas, o que significa que a norma é desta feita, a noção
nuclear da questão posta. O conceito de norma jurídica é, portanto, o elemento
definidor do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade,
exatamente, porque incide sobre decisão prolatada por outro tribunal.
Nesta conceção só as normas podem
constituir o objeto do recurso de inconstitucionalidade e não as decisões
judiciais.
Mas, a verdade é que, a decisão judicial
cria uma nova “norma” a cumprir por quem é atingido pela decisão.
É também de considerar que previamente
importa suscitar e antecipar que determinados preceitos de direito
infraconstitucional possam ser aplicados ao caso concreto com um determinado sentido,
minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição
ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d), e e), do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham tido
oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de
esgotado o poder jurisdicional do juiz, ou seja antes de
proferida a sentença.
Trata-se de um ónus procedimental que
sujeita o (a) recorrente a suscitar a questão o que obriga a que seja enunciado
expressamente e pela positiva o sentido ou dimensão
normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir em
conformidade com a CRP e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar
o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
constitucionais invocados ou aplicá-lo numa dada interpretação.
Feita esta introdução pelo Colendo TC,
aliás estupenda, tirou-se a ilação de que as alegações e conclusões
apresentadas pela ali e aqui recorrente no tribunal aqui recorrido, – in casu o
STJ – conclui que as questões de inconstitucionalidade não foram, em bom rigor,
adequadamente suscitadas.
A recorrente propôs uma interpretação
diversa dos comandos normativos constantes das alíneas c) e g) do já citado
artigo 696.º do Código de Processo Civil (adiante dito apenas CPC).
A argumentação da recorrente baseia-se,
quanto à previsão da alínea c) do artigo 696.º do CPC na seguinte enunciação:
“o Venerando Tribunal da Relação de
Évora violou os artigos 672.º alíneas a) e b), artigo 697.º alínea c) do CPC,
bem como os princípios consagrados nos artigos 13.º e 18.º da CRP e o artigo 20.º
da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”.
Escreveu-se na douta decisão singular
recorrida: “os vícios (...) parecem ser assacados directamente
e apenas à decisão recorrida”, como aliás, assinala o STJ na
decisão recorrida (...)”.
Mas não é assim, salvo o devido respeito,
na medida em que a recorrente sustentou que a interpretação dada à norma
referida, está ferida de inconstitucionalidade, dado que, sendo especialmente
redutora, viola princípios e parâmetros constitucionais alegados.
É esta a posição da recorrente que se
resume nisto – não se trata da inconstitucionalidade da norma, mas da
inconstitucionalidade na exegese que lhe foi dada.
Continua o TC:
“É que mesmo que assim se não
atendesse, no que respeita à alínea c) do artigo 696.º do CPC, (surgimento de
novo documento) é manifesto que, em momento algum, foi prévia, adequada e
rigorosamente suscitada pela recorrente qualquer questão de
inconstitucionalidade de norma extraída ou extraível desse preceito legal,
limitando-se a recorrente a manifestar discordância em relação aos termos em
que tal preceito foi aplicado na e pela decisão recorrida.”
A recorrente, com o devido respeito que
sempre põe, gostosamente, nos seus pleitos jurídicos, suscitou um erro
interpretativo e veio aludir à violação de princípios constitucionais.
O confronto foi entre a interpretação dada
à expressão “por si só” relativo a documento novo, dado que a recorrente
entende que se o documento tem aptidão para se tirar uma conclusão contrária à
interpretação estritamente literal, feita pelo tribunal recorrido, pode sempre,
em termos de igualdade das partes no processo, usar além desse novo documento
com o acervo de prova consolidada nos autos.
Estamos no domínio, in casu,
de numa questão de Direito Civil e no domínio das relações entre sujeitos
privados.
Mas mesmo no Direito Processual Criminal,
e a título ilustrativo, se contempla a hipótese de revisão de uma sentença
condenatória transitada em julgado quando se descobrirem novos factos ou
meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram
apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação (ou decisão).
No caso em apreço é, na sua essência, a
tese da recorrente, fundada no princípio constitucional da proporcionalidade,
mas também dando voz aos princípios de hermenêutica jurídica da unidade do
sistema, da perceção atualista do Direito e da presunção de que o legislador
consagrou a solução mais acertada, isto é, mais racional, mais adequada e mais
justa,
Já quanto à alínea g) do artigo 696.º
do CPC (simulação) o TC reconhece que a recorrente chega
a afirmar diante do STJ, que tal alínea “deve ser declarada
inconstitucional, na vertente interpretativa de que aquele preceito se
aplica somente à simulação perpetrada entre autor ou autores e réu ou réus de
determinado acto, mostrando uma situação falsa ou fraudulenta, mas excluindo a
simulação unilateral.”
Mas a recorrente fá-lo enquanto pugna para
que se reconheça que com “a interpretação preconizada pela recorrente (extensiva
e amplificadora), a norma adquire dimensão geral que com o sentido dado
visa alcançar como ganho de interesse geral” mais consentâneo
com a CRP.
De resto, perante este Tribunal (STJ) a
recorrente salienta que “[a]interpretação que a recorrente defende,
revela-se ajustada e adequada para que se atinja a justiça material, assente na
necessidade de se realizar essa justiça sem um alcance limitador, que permita
uma solução realizada de “justa medida”.
Como o TC vem constantemente entendendo e
como se afirmou entre outros acórdãos, no Acórdão n.º 401/2020, “a
apresentação de argumento de direito constitucional para pugnar pela adoção de
uma determinada interpretação do direito infraconstitucional aplicável não
pode, por si só, ser equiparada a uma suscitação adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa.”
A recorrente aceita este entendimento, mas
o manancial de considerações traçadas pela recorrente, o seu encadeamento
lógico, a sua orientação sequencial e racional, permite concluir que deu
cumprimento ao mencionado ónus porque se não limitou a pugnar por uma
determinada interpretação do direito vigente, alegando que qualquer
outra interpretação seria inconstitucional. Não foi essa a tese da recorrente.
Na verdade o que a recorrente diz é algo
de diferente.
Diz que perante a situação concreta, neste
processo, em que os réus simularam (obtiveram) um documento falso para de modo
fraudulento atingir um fim proibido por lei, a merecer censura até de natureza
criminal, implica uma interpretação extensiva sendo que a interpretação feita
pelo tribunal antecessor viola princípios constitucionais.
Diz ainda o TC que, quanto à invocada
inconstitucionalidade da interpretação da alínea g) do artigo 696.º do CPC,
analisada a decisão recorrida, sempre seria forçoso concluir que
a interpretação no sentido de tal preceito se aplicar apenas “à simulação
de ambas as partes” e não “de apenas uma delas”, não
integra a “'ratio
decidendi” da decisão
recorrida. Os dados essenciais do processo de recurso de revisão são os fundamentos
da pretensão deduzida pela recorrente que são o novo documento e a deteção da
simulação de uma falsidade.
Assim se identificam as bases nucleares
que permitem a revisão de sentença. Aliás, e a talhe de foice, estamos sim, no
plano da “ratio decidendi”
não da ação judicial em si,
mas no recurso de revisão de sentença.
O recurso de revisão de sentença é uma
porta aberta a caminho do Direito Constitucional do acesso à justiça, (artigo
20.º/1 da CRP) no plano formal, mas a missão suprema, é a justiça material.
Em conformidade com a Constituição
estabelece a Lei Orgânica do Sistema Judiciário (Lei número 62/13, de 26 de
Agosto) que, sendo os tribunais órgãos de soberania (artigo 2.º), na sua função
jurisdicional cabe-lhes fazer justiça, assegurando a defesa dos direitos e
interesses protegidos por lei, punindo a violação da legalidade democrática e
resolver os conflitos, sejam do domínio público, sejam no plano das relações
subjetivas privadas. Ora esta formulação aponta, inequivocamente para a realização
da justiça material.
Ainda sobre a alínea g) do Artigo 696.º do
CPC, (simulação), refere-se que, mais do que a distinção entre casos de fraude
(ou “simulação unilateral” como a designa a recorrente) dos casos de
conluio para efeitos do disposto em tal preceito legal, o que o Tribunal “a quo” teve por determinante foi a circunstância de esse preceito
excluir a hipótese de recurso de revisão ser interposto por uma das partes da
ação julgada em decisão transitada em julgado.
É o que se extrai com mais clareza da parte em que se afirma que a alínea
g) do artigo 696.º do CPC “abrange apenas, tal como sucedia com a
oposição de terceiro, as hipóteses nas quais o próprio litígio que constituía o
objecto da acção na qual veio a ser proferida a decisão a rever era simulado,
ou seja, não era um litígio real, mas assente num conluio entre as partes da
acção para, através da obtenção de uma decisão judicial, prejudicarem um
terceiro – a quem, por isso mesmo, é conferida legitimidade para
o interpor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 631.º do Código de
Processo Civil’ – entendimento que no quadro legal
atualmente vigente encontra apoio sistemático, segundo o tribunal recorrido, na
interpretação de diversos preceitos legais além da contestada alínea g) do
artigo 696.º do CPC, e que foi efetivamente determinante do sentido da decisão
recorrida.
A recorrente não pode acompanhar esta
posição por ser baseada numa alusão a diversos preceitos legais, sem se dizer
quais são.
Salvo o devido respeito, toda a
argumentária tem uma “entourage”
especificada e assente
numa visão focada na bilateralidade da mancomunação de autor e réu, deixando de
parte a simulação de má-fé, consubstanciada (…) numa violação do Estado de
Direito Democrático.
Na verdade se duas pessoas “enganam”
o tribunal a sentença proferida pode ser revista, mas se for uma pessoa só a
enganar de forma censurável e intensamente criticável o tribunal, não há como
atacar a “maldade”.
E é o Colendo o Tribunal Constitucional o
último reduto onde se chega em busca da verdade e da justiça material.
Importa explicitar de forma mais concreta
a perspectiva da recorrente essencial para se perceber esta.
C) - A POSIÇÃO E HISTÓRIA FÁCTICA DA
RECORRENTE:
O douto Tribunal Constitucional
identificou as normas que estão em causa no presente recurso sobre uma ótica de
inconstitucionalidade, suscitada pela recorrente que o fez não de “per se”,
quanto à norma em si mesma, mas da interpretação dada às normas elencadas.
Diga-se que a interpretação junto é à
letra da lei é obnubilante e redutora, posto que vale apenas para um caso de
fraude, e portanto viola o princípio da constitucional da igualdade quando o
entendimento da recorrente cobre todas as situações.
É certo que os recursos só podem ser
interpostos pela parte que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou ilegalidade de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, que estaria obrigado a conhecer de qualquer dessas invalidades.
As invalidades a que se alude recaiem
sobre normas, sendo que uma norma jurídica neste caso é entendida como
estatuição determinante de comportamento obrigatório imposto pelo Estado, com
sanções associadas em caso de incumprimento, que se apresenta como geral e
abstrata (formulação hipotética).
No plano conceptológico, a norma não é o
preceito, são realidades diferentes, posto que aquela contém uma previsão de um
comportamento a seguir, genérico e abstracto, mas que se desmorona se não for
executado como está determinado que se faça.
Mas existe outro plano (outra norma)
que o Venerando Tribunal Constitucional já abraçou e que é a noção de norma no
sentido de que é consequência de uma interpretação da norma, comando (estatuição)
feita por um tribunal antecedente.
O que a recorrente sustentou não foi a
inconstitucionalidade de normas, mas a interpretação efectuada pelos tribunais
anteriores e ao seu entendimento sobre as normas contidas nas alíneas a) e g)
do artigo 696.º do CPC, aplicadas ao caso concreto.
E a interpretação dada pelos tribunais
inferiores das normas elencadas que está ferida de inconstitucionalidade que,
na humildade que se impõe, sendo que a recorrente adequadamente expos e sustentou.
No recurso interposto da decisão que negou
a admissão do pedido inicial de revisão de sentença do douto Tribunal da
Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça a recorrente alegou como
se resume:
A decisão que originou o
recurso de revisão de sentença foi proferida com base num erro judiciário
palmar e assenta nos factos que a seguir se expõem; Na verdade, naquele aresto
alegou-se que a recorrente e o requerido, são irmãos entre si, com progenitores
comuns, ambos já falecidos respectivamente em 26 de Outubro de 2000 e 10 de Agosto 2001,
testados.
À data da morte e
abertura da sucessão do pai da recorrente e do recorrido, a ambos e por via de
testamento foram legados dois prédios urbanos à recorrente e dois prédios
urbanos ao recorrido.
As descrições dos prédios deixados em
legado à recorrente e ao recorrido não tinham qualquer referência a números de
polícia, mas os prédios legados estavam identificados pelos respectivos artigos matriciais
urbanos da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, sitos na povoação de
Alfarim e todos na mesma rua – a rua …..
Esses artigos mantêm-se
ainda hoje com os mesmos números e os legados foram atribuídos com referência
aos artigos matriciais.
No ano de 2016, por
iniciativa da Câmara Municipal de Sesimbra e com a colaboração dos munícipes,
foram colocados números de polícia em toda a povoação de Alfarim e a recorrente
colocou o número de polícia .. no acesso aos seus dois imóveis, em Fevereiro de
2016, e o recorrido o número de polícia 14 no acesso aos seus dois imóveis, em
Setembro de 2016.
O material usado pela recorrente
(azulejos) para os números colocados foi totalmente diferente do usado pelo
recorrido (metal).
Por outro lado, para porém
termo à herança indivisa que abarcava mais outros imóveis rústicos e urbanos,
foi instaurado no ano de 2014 um processo de inventário facultativo que correu
termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, no Juízo de Competência
Genérica de Sesimbra – Juiz 1, com o número 941/14.8TBSSB.
Até à data da instauração
do presente processo e desde 2002 a recorrente teve a posse dos prédios .. e …,
sem que o recorrido reclamasse o que quer que fosse e o recorrido a posse dos
prédios … e …, também sem conflitos.
Nas descrições destes
dois prédios (… e …) consta que são contíguos, um a poente do outro e “mutatis
mutandi” este a nascente daquele.
O prédio da recorrente …
à data da morte de seu pai tinha uma adega com lagar que constava da respectiva descrição predial, que a
recorrente desmantelou, mesmo passo, que alterou o interior do edifício, também
sem qualquer oposição do recorrido.
À data da morte do pai da
recorrente mais nenhum dos restantes prédios legados tinha uma adega, e tal
referência registral não constava das demais descrições prediais, a não ser da
já mencionada.
O prédio … único que
tinha adega foi legado à recorrente e situa-se no actual número . da rua …, em Alfarim, e foi
adquirido por sucessão de seus pais pela recorrente e que o recorrido
reivindicou nesta acção, ludibriando
dolosamente o (a) Conservador (a) do Registo Predial de Sesimbra e o próprio e
douto tribunal, de 1.ª instância.
O acto de aquisição do prédio
em causa foi a sucessão por morte na forma da figura de legado e não a aposição
do número de polícia ou o falso registo predial de localização no número .. da
rua …, em Alfarim, do prédio com o artigo da matriz …da freguesia do Castelo,
concelho de Sesimbra.
Nas adjudicações no
identificado processo de inventário o que consta a favor da recorrente e do
recorrido corresponde, rigorosamente, às deixas do pai de ambos, vertidas no
alegado testamento e, por comparação entre as descrições prediais que constam
do testamento, da relação de bens e das adjudicações conclui-se que coincidem
todas “ipsis
verbis”.
Na descrição predial da
recorrente com o número 10549/20020227 existem dois prédios com artigos
matriciais, ambos situados no …. (os artigos … e …) e os dois com o acesso pelo número … de polícia da rua …., em Alfarim.
Na descrição predial do
recorrido com o número 18252/20181128 existem dois artigos matriciais, ambos
situados no número .. de polícia, por onde têm acesso na rua …, em Alfarim (os
artigos …e …) estes são os prédios do recorrido.
A recorrente registou a
seu favor os prédios que herdou no ano de 2002 e o recorrido registou os
prédios que herdou no ano 2018.
A evolução temporal dos
registos efetuados na descrição 18252/20181128, pelo recorrido, mostram que a
descrição não tinha qualquer averbamento de número de polícia e que depois
passou a ter uma menção em Averbamento de que se situava no número de polícia …
da rua … em Alfarim e atualmente na localização do prédio aparece Rua …, em
Alfarim, no registo predial.
O recorrido logrou esta
traficância com uma dolosa atuação junto da Câmara Municipal de Sesimbra,
havendo sérias suspeitas que o fez acertado com alguém, que todavia, por roa se
desconhece.
O recorrido,
inicialmente, apresentou um requerimento em formulário na e da Câmara Municipal
de Sesimbra acompanhado de uma certidão predial da descrição 18252/20181128,
uma caderneta predial do artigo matricial …, uma planta de uma construção e uma
planta de localização estes dois últimos documentos apócrifos, sem autoria e
sem assinatura, portanto, com força probatória nula.
O recorrido solicitava
que lhe fosse certificado que o prédio inscrito na matriz sob o número …, da
freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, em Alfarim, se situava no número ..,
na Rua ….
A pretensão foi
apresentada no processo de licenciamento de obra da referida Câmara Municipal,
com o número ../1952 que estava em nome da recorrente e nunca esteve em nome do
recorrido mas os serviços camarários a esta anomalia, espante-se (!) “fecharam”
os olhos.
Apesar deste clamoroso
desvio à lei, os funcionários da autarquia em causa não puseram obstáculo à
prossecução do procedimento e, sobretudo, nunca ouviram a titular do processo
administrativo aqui recorrente.
A certidão predial junta
pelo recorrido ao processo camarário não tinha qualquer referência a número de
polícia e a caderneta predial junta pelo recorrido ao processo de obras
camarário também não tinha qualquer referência a número de polícia.
A planta da construção
não estava identificada e não tinha qualquer referência a número de polícia.
Perante esta ausência de
elementos era impossível concluir que o prédio inscrito na matriz com o artigo …
se situava e situa no número .. de polícia da rua … em Alfarim.
A Vice Presidente da
Câmara Municipal de Sesimbra expediu ofício (documento de que se teve
conhecimento recentemente por indagação feita) afirmando que não era possível
garantir que o prédio … se situava no número .. da Rua …. em Alfarim.
O processo de
licenciamento de obra ../1952, que está em nome da recorrente corresponde exactamente ao número .. da
Rua …, mas ao prédio … sempre teve essa localização.
Este forma como o
recorrido documentou o referido procedimento de licenciamento e a emissão
posterior de uma certidão sem que nenhum dado deles tivesse ou fizesse alguma
alusão ao número ..da rua …, em Alfarim mostra que houve manifesta simulação da
localização do prédio com a matriz …, quiçá, com a conivência e terceiros.
É que a Câmara Municipal
de Sesimbra, sem qualquer razão lógica e plausível passou a certidão e o “modus faciende” usado pelo recorrido ao
conhecimento da recorrente através do novo e claro documento em que ficou,
finalmente, esclarecida toda a simulação e trama da autoria do recorrido.
Qualquer pessoa percebe o
logro e embuste montado pelo recorrido que teve início em 2018 quando,
finalmente, aquele inscreveu a seu favor o prédio 3492, sob a descrição número
18252/2018 11 28, e depois o localizou falsamente no número … da Rua …
em Alfarim.
Depois, nos termos
amplamente descritos e documentalmente provados, sem qualquer dúvida, obtida a
famigerada, manipulada e falsa certidão, o recorrido tratou de averbar, no
registo predial, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo … se encontra
situado no número … da rua …, freguesia do Castelo, Concelho de Sesimbra.
Com o número … averbado
na descrição predial, em face da referida certidão, número esse que nem sequer
foi aposto pelo recorrido no local próprio, mas antes pela recorrente, o
recorrido intentou finalmente acção
de reivindicação, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o
mencionado prédio e a respetiva entrega.
No entanto não demonstrou
nem o trato sucessivo, nem o domínio, nem o modo de aquisição daquele prédio em
concreto.
Na douta petição inicial
o recorrido para além de não ter, como se disse, alegado o domínio, também não invocou
presunção registral e desta feita nem o douto tribunal “quo” aludiu a essa presunção
legal, pese embora ilidível.
Mas aquele douto tribunal
deu como provado que o prédio com a descrição predial 18252/20181128 inscrito
na matriz predial urbana, da freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra sob o
artigo …, situado na rua …, em Alfarim, com o número de polícia … é propriedade
do recorrido.
O douto tribunal decide
bem quanto, no plano subjectivo,
diz que a titularidade do domínio, do prédio, é do recorrido, mas decide
mal, muito mal, o que é uma evidência, quanto à localização do imóvel,
porque neste ramo da discussão não se apercebeu da falsidade da certidão
aludida.
A recorrente tem
legitimidade substantiva para apresentar recurso nos termos do previsto no
artigo 696.º alíneas a) e g), artigo 697.º/2 alínea c) e 3 e do artigo 698.º/1,
e no caso da referida alínea g) do artigo 696.º todos do Código de Processo
Civil.
A recorrente viu sair da
sua posse o que era e é seu, porque o seu direito de propriedade, não se
extinguiu, o que gera um intenso prejuízo, e cria uma situação intensamente
anómala.
O prédio com o número da
matriz 3492 é na verdade propriedade do recorrido, mas não é um dos prédios do
número … da rua …, em Alfarim, dado que se situa no número 14 da mesma rua.
Registralmente a
recorrente tem um prédio, mas não “sabe” onde se situa.
Assim vai alegado aquele
intenso prejuízo sofrido pela recorrente com a simulação levada a cabo pelo
recorrido quanto à localização do prédio inscrito na matriz predial urbana sob
o artigo … da dita freguesia do Castelo do Concelho de Sesimbra.
O tribunal de 1.ª
instância não se apercebeu da referida simulação e do anormal uso do processo
que o recorrido concretizou pela forma já descrita.
Daí que se possa concluir
que o litígio assentou sobre acto
simulado do recorrido e que o tribunal de 1.ª instância não se apercebeu da “fraude”
e foi por isso que não fez uso do disposto no artigo 612.º do Código de
Processo Civil.
É que o comportamento do
recorrido e as circunstâncias envolventes produzem a inequívoca e segura
convicção de que aquele se serviu do processo para praticar um acto simulado e assim
conseguir um fim proibido por lei.
Há um aspecto final de grande
relevância, neste domínio, que põe a nu a má intenção do recorrido, logo a sua
má-fé, qual seja a de que este não pediu o decretamento e extinção do registo
sobre o prédio … a favor da recorrente.
O recorrido criou,
adicionalmente, permita-se-nos, no maior respeito uma expressão mais prosaica,
um maior imbróglio jurídico, sendo a necessidade correctiva dependente da decisão de se reiniciar tudo
de novo.
Com a douta sentença
recorrida de 1.ª instância em revisão, gerou-se esta realidade totalmente
bizarra, já que sobre o edifício em causa existem agora dois registos, um a
favor do recorrido e outro a favor da recorrente e a decisão de 1.ª instância
devia ter obstado ao objectivo anormal prosseguido
pelo recorrido, não o fez e não o tendo feito, o tribunal “a quo” cometeu um erro grave e
grosseiro que os tribunais portugueses, de forma marcada e vigorosa, definem
como erro crasso, clamoroso, evidente, palmar, intolerável, indiscutível e de
tal modo grave que torna a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária,
assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma actividade dolosa ou
gravemente negligente do recorrido.
O mencionado novo
documento com o qual o recorrido logrou um averbamento falso no registo predial
competente – a Conservatória do Registo Predial de Sesimbra –, é um documento
que por si só faz crer, com grande intensidade de prognose que, da nova discussão da causa resultará,
agora com toda a transparência, numa decisão favorável à recorrente e ali ré.
Ou, rectius, este
novo documento é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável
à parte vencida, a aqui recorrente, por ser evidente por ele, que a certidão
emitida pela Câmara Municipal de Sesimbra é obviamente uma certidão falsa.
O recorrido não referiu
nem reclamou quanto a um qualquer prédio sito no número … de polícia na Rua …
em Alfarim que fosse de sua propriedade até a propositura da acção de reivindicação e a
acoitou-se no silêncio enquanto urdia a fraude que só ou mancomunando-se com
alguém levou ao alegado erro.
Mas para qualquer pessoa,
o normal é que o recorrido levantasse a questão relativa a ter um prédio com o
número …da Rua … aquando da aplicação dos números de polícia, mas não o fez
porque sabia que não era proprietário de nenhum prédio no aludido número .., na
Rua ….
É impossível não concluir
que tudo se tratou de uma “maquinação” do recorrido, de tal modo que
perante esta factologia decidiu a recorrente deitar mão do instituto de recurso
de revisão de sentença previsto no artigo 696.º do Código de Processo Civil,
com base na previsão genérica e abstracta nas alíneas c) e g) daquele normativo e se o recurso
proceder a final a decisão primitiva ou é revogada ou anulada e conduz, sempre
nas circunstâncias legais, a uma nova decisão.
Voltando,
momentaneamente, ao novo documento este deve ter virtualidade de, pela sua
forma e conteúdo, promover a revisão da sentença inicial no sentido favorável à
recorrente, mas não pode, nem deve desperdiçar toda a prova documental junta
aos autos que habilita o tribunal a uma decisão fundada na certeza dos factos,
afastando a arbitrariedade.
Existem pois, não um, mas
mais documentos novos, que, devidamente conjugados, com intensa relevância para
aquele que se tem por decisivo [documento
f] permitem concluir pela a) revisão e inversão do sentido do
decreto decisório da douta sentença revidenda; b) e que não foi possível
juntar esses documentos no devir da ritologia processual na fase inicial da acção.
Na verdade, esses
documentos aqui juntos eram desconhecidos e só se vieram, a conhecer, na data
indicada, tendo a recorrente ficado com a suspeita de que os serviços da Câmara
Municipal de Sesimbra, ou alguém no seu seio, agia de molde a ocultar tais
documentos, como acima se relatou.
De toda a trapaça o
resultado da douta sentença revidenda foi que existia eram quatro prédios com
artigos matriciais diferentes, mas agregados dois a dois em duas descrições
prediais diferentes.
A expressão “por si só”
deve ser entendida não na sua “frieza literal”, mas querendo significar
que o novo documento é bastante para, em articulação com os demais documentos,
permitir a inversão do alcance da decisão inicial, agora, de forma favorável à
recorrente.
De tudo o que se disse
conclui-se que está preenchido o pressuposto estabelecido no artigo 696.º
alínea c) do Código de Processo Civil e nesta conformidade a recorrente deduziu
pedido no sentido da admissão do recurso de revisão de sentença cuja rejeição
lhe foi negada.
Por outro lado, a alínea
g) do citado artigo prevê como fundamento do recurso de revisão de sentença a
simulação estabelecida entre autor e réu com vista a obter um resultado
ilícito, desde que o tribunal de 1.ª instância se não tenha apercebido do
engano primitivo foi, também, rejeitado por o Colendo Tribunal da Relação de
Évora ter entendido que a fórmula gramatical constante do texto do preceito não
prever a simulação unilateral, de uma só das partes processuais.
Esta interpretação, é
manifestamente redutora na medida em que “penaliza” a fraude bilateral,
mas deixa incólume a fraude unilateral, quiçá mais gravosa, a tocar as raias de
comportamentos a merecerem a censura de desvalor jurídico (e ético) até no
plano criminal.
A forma de superação desta “falha”
legislativa é deitar mão de uma interpretação extensiva, com o
preenchimento e aplicação de todas as regras contidas no artigo 9.º do Código
Civil, entendendo-se que o preceito abrange, outrossim, situações de simulação
levadas a cabo somente por uma das partes.
De tudo o que se disse
conclui-se que está preenchido o pressuposto estabelecido no artigo 696.º
alínea g) do Código de Processo Civil, mas o recurso foi-lhe negado com base na
interpretação literal do Venerando Tribunal da Relação de Évora.
A recorrente defendeu,
ainda, a partir do previsto no artigo 672.º alíneas a) e b) do Código de
Processo Civil considerou, também, que no processo, está em causa uma questão
cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma
melhor aplicação do Direito, mas também porque estão em causa interesses de
particular importância social.
A relevância jurídica é
noção que compreende situações que estão em discussão jurisprudencial ou
doutrinal, sendo que uma reflexão profunda, nas diversas vertentes que se
suscitem, possa conduzir a uma solução uniforme e estabilizadora para
orientação de futuras decisões judiciais.
A revisão, neste
segmento, é um meio processual garante da certeza e da segurança jurídica, e é
o resultado desse exercício adjectivo que permite uma melhor aplicação do Direito e,
sobretudo, da justiça.
O conceito de relevância
jurídica, para além do que já se aludiu, é um conceito indeterminado e sem
noção positivada na lei, mas a importância do presente caso, e de cada caso,
vê-se, também, porque o objecto
do presente processo, pleno de “cambiantes” se releva de complexidade
elevada, maior que a estrutura das acções normais.
Neste caso, essa
complexidade emerge de alternativas interpretativas, por um lado, e de uma “moldura”
de natureza excepcional e invulgar dos institutos postos em “jogo”, e
por outro lado, concretizada, in casu, em situações jurídicas arrevesadas e enredadas,
como se vê do devir processual narrado, e, também, por se fazer apelo a regimes
legais inusuais.
É o caso do presente
recurso de revisão de sentença onde se sustenta a necessidade de uma
interpretação extensiva dos comandos constantes do artigo 696.º alíneas c) e g)
do Código de Processo Civil.
Nos dois alegados
fundamentos existe uma comum realidade, que consiste no objectivo de emergir uma linha de
pensamento que possa vir a ser aplicada em outros semelhantes casos ao “sub judice” e que impliquem a
aplicação das normas interpretadas.
É óbvio que o pressuposto
do esclarecimento da relevância social tem subjacente o impacto do caso
concreto, e também o erro subjacente à sentença revidenda, pode vir a ter, na
sociedade, se não houver uma decisão correctora e até corretiva, que ultrapasse os limites da relação
material controvertida e concreta dos sujeitos intervenientes.
Quando está em causa uma
intensa e censurável simulação de factos, uma manifesta fraude à lei e, por
razões estritamente formais, subsiste a imprecisão, a incorrecção, a falha, a inexactidão e o desacerto, não
estamos no “reino” da justiça material que é o que deve imperar num
Estado de Direito Democrático.
A revisão da sentença em apreço deve
ser admitida por pôr em causa interesses de especial relevância social que vão
devidamente concretizados.
Antecipe-se que a
recorrente já indicou as razões concretas, objectivamente descritas, que sustentam os motivos
pelos quais se evidencia a relevância jurídica da causa, nestes segmentos,
dando cumprimento ao ónus processual previsto no artigo 672.º/2 do Código de
Processo Civil.
A primeira razão tem a
ver com o facto de a presente acção
ter como base uma situação que se identifica como um erro judiciário
especialmente grave que provocou uma alteração brutal e ilegal na ordem
jurídica legalmente estabelecida, baseada numa sentença homologatória passada
em julgado.
A segunda razão é o facto
de que a sentença revidenda ter sido prolatada a partir de uma descomunal
fraude e simulação assente na fabricação de um documento falso mas
juridicamente relevante o que adquire também contornos de responsabilidade criminal
e, portanto, de uma situação de ilicitude intolerável.
A terceira razão
relaciona-se com o facto de a sentença posta em crise e em revisão ter causado um
enorme, mas mensurável, prejuízo à recorrente.
A quarta razão
relaciona-se com a hermenêutica do sistema normativo vigente no que respeita
aos pressupostos do recurso de revisão de sentença, instrumento dos interesses
em conflito.
A quinta razão prende-se
com a necessidade de se por a descoberto, havendo sentença transitada em
julgado, situações de facto – documento novo e mau uso do processo – com base
na exegese das alíneas c) e g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil o
que constitui uma verdadeira “vexata quaestio”.
E também à luz do
preceituado no artigo 672.º/5 do Código de Processo Civil pode e deve, no
modesto entender da recorrente, ser admitido o recurso de revisão de sentença,
interposto.
A questão da
constitucionalidade suscitada pela recorrente radica no respeito pelo “princípio
da igualdade” e o “princípio da proporcionalidade” previstos nos
artigos 13.º e 18.º/2 da Constituição da República Portuguesa.
Sempre que uma norma
reflita uma discriminação infundada para realidades semelhantes que afectem interesses privados,
desmorona-se a igualdade entre os sujeitos de Direito e implode a “princípio da
igualdade” dos cidadãos perante a lei.
Na sua aplicação imediata
o “princípio da igualdade” encontra-se presente no artigo 13.º/1 da
Constituição da República Portuguesa ao instituir que todos os cidadãos têm a
mesma “dignidade social e são iguais perante a lei”.
Assim sendo, a alínea g)
do 672.º do Código de Processo Civil deve ser declarada inconstitucional, na
vertente interpretativa de que aquele preceito se aplica somente à
simulação perpetrada entre autor ou autores e réu ou réus de determinado acto, mostrando uma
situação falsa e fraudulenta, mas excluindo a simulação unilateral.
Por outro lado, o artigo
18.º/2 da Constituição da República Portuguesa, sob o título “Força
Jurídica” alberga, diríamos, indirectamente, outro relevantíssimo princípio – o “princípio da
proporcionalidade”.
O exercício da recorrente
sobre a interpretação da alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil
advêm da relação lógica entre a interpretação literal e limitadora do preceito,
que presidiu à tese do Colendo Tribunal da Relação de Évora, e o objectivo que se pretende conseguir
no seu alcance teleológico.
Com a interpretação
preconizada pela recorrente (extensiva e amplificadora), a norma adquire uma
dimensão geral que com o sentido dado visa alcançar como ganho de interesse
geral.
A regra da sempre
mencionada alínea g) do artigo 696.º do Código de Processo Civil (meio
possível) existe para impedir um comportamento desviante das partes
processuais, conduzindo à eliminação do erro e obtendo, pela medida justa e
adequada, o objectivo
do preceito –
repondo a legalidade (fim).
Aquele comando é
inconstitucional na interpretação de que se não aplica à simulação
unilateral, porque dá origem a uma desproporção de meios processuais entre os
sujeitos de direito colocados numa situação concreta como a dos autos, em
defesa de direitos fundamentais (direito de propriedade in casu).
Sendo que a posição e
interpretação da recorrente nem sequer peca “por excesso” na
materialidade do presente caso.
O princípio da igualdade
é direito basilar na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que no
artigo 20.º consagra a igualdade de todos perante a lei.
Posto isto, vejamos o regime dos recursos
constitucionais aplicáveis ao presente caso.
D)
- EPÍTOME SOBRE O
REGIME DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS:
Como é prática judiciária reiterada e
jurisprudência consolidada deste douto e Colendo Tribunal Constitucional este
pode pronunciar-se, e pronuncia-se com frequência, não sobre a
inconstitucionalidade de uma norma em si, mas, também sobre a inconstitucionalidade
dela, se tomada por uma interpretação dada a um determinado preceito, pelo ou
pelos tribunais recorridos.
Neste caso, não está em causa o alcance
regulador de uma norma avulsa e infraconstitucional, com as determinações da
Constituição, mas a apreciação da interpretação ou do alcance regulador de dado
preceito que extravasa o trecho gramatical do normativo, dado por um tribunal
recorrido.
Esta possibilidade é nuclear no
procedimento de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Na verdade o TC “in casu”
julga recursos interpostos de decisões de outros tribunais, reflectindo, apreciando e analisando a
interpretação adoptada pelo juiz anterior que deu um dado sentido regulador a
uma norma, que em si não é contrária à Constituição da República, mas cujo
resultado emergente dessa hermenêutica, viola preceitos inderrogáveis da “GRUNDSNORM”.
Surge aqui uma subtileza, que não pode ser
afastada nem descartada,
Nesta perspectiva
e realidade, o objecto do recurso não é a decisão judicial (a sentença),
mas sim a interpretação relativa à norma que foi aplicada, mas que pode
obviamente inverter ou, pelo menos, alterar a prolacção final.
E também orientação deste Venerando TC,
que aliás não merece qualquer crítica, que a interpretação inconstitucional
tenha sido invocada durante a tramitação do processo e ter sido a base da
decisão recorrida.
Não precisa esta invocação prévia, de ser
o único fundamento do recurso, contanto que efectivamente
o seja de modo adequado, isto é, que o recorrente deixe descrito e sinalizado o
discurso racional conforme os princípios enformadores da situação em apreço, e
baseie a sua perspectiva teorética em razões correctas e apropriadas, municiadas por uma
robusta e justa construção lógica.
Portanto, o TC reduz a sua actuação a apreciar se o tribunal decisor ao
atribuir certo alcance exegético a certa norma, esse alcance é ou não violador
de princípios constitucionais, inderrogáveis.
Trata-se de saber se a interpretação posta
em crise é ou não legitimada pela Constituição da República.
No quadro da moldura e decisão do TC, no
recurso de fiscalização concreta, este Colendo Tribunal pode declarar que uma
norma é inconstitucional quando interpretada num determinado sentido, mas
constitucional se interpretada noutro sentido, o que é conhecido como “sentenças
de interpretação conforme”.
De quanto se diz formula-se a seguinte
pretensão, nos
SEGUINTES TERMOS
se requer a V. Exas
que julguem procedente a presente reclamação, admitam o presente recurso de fiscalização concreta
interposto pela recorrente para que prosseguindo os seus termos se venha a
decretar a revogação da douta sentença proferida em 1.ª instância, ordenando-se
a renovação da instância
[…]».
4. Notificados para se pronunciar, nenhum
dos recorridos apresentou resposta (cf. fls. 55/TC).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Pela Decisão Sumária n.º 241/2026, proferida nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no
sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento
do objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, uma vez que «as questões de inconstitucionalidade não
foram, em bom rigor, adequadamente suscitadas», pois «no que respeita à alínea c) do artigo 696.º do CPC é
manifesto que, em momento algum, foi prévia, adequada e rigorosamente suscitada
pela recorrente qualquer questão de inconstitucionalidade de norma extraída ou
extraível desse preceito legal, limitando-se a mesma a manifestar discordância
em relação aos termos em que tal preceito foi aplicado na e pela decisão
recorrida» e
«no que respeita à alínea g)
do mesmo preceito, reconhece-se que a recorrente chega a afirmar, diante do
Tribunal aqui recorrido, que tal alínea «deve ser declarada inconstitucional,
na vertente interpretativa de que aquele preceito se aplica somente à simulação
perpetrada entre autor ou autores e réu ou réus de determinado acto, mostrando
uma situação falsa e fraudulenta, mas excluindo a simulação unilateral» [...] Mas
fá-lo enquanto pugna por que se reconheça que com a «interpretação preconizada
pela recorrente (extensiva e amplificadora), a norma adquire uma dimensão geral
que com o sentido dado visa alcançar como ganho de interesse geral», mais
consentâneo com a Constituição». De todo o modo, ainda «quanto à invocada inconstitucionalidade da alínea g) do
artigo 696.º do CPC, analisada a decisão recorrida [...], sempre seria forçoso
concluir que a interpretação no sentido de tal preceito se aplicar apenas «à
simulação de ambas as partes» e não «de apenas uma delas» não integra a ratio
decidendi da decisão recorrida» (v. supra § 2.).
6. Na reclamação
apresentada, a recorrente, ora reclamante, insiste que os pressupostos legais
para admissibilidade do recurso de constitucionalidade estavam preenchidos,
sustentando que cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão
de constitucionalidade ao identificar duas interpretações normativas violadoras
de princípios constitucionais, que não se confunde com a inconstitucionalidade
das normas do Código de Processo Civil (doravante «CPC») em si mesmas, e que a
distinção entre norma e interpretação normativa não foi bem apreciada por este
Tribunal.
Importa notar que a ora reclamante
nada aduz no sentido de demonstrar a coincidência de tal pretensa norma
com a ratio decidendi da decisão recorrida (v. supra § 3.).
7. Ora, importa recordar que segundo o disposto nas
alíneas b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e do n.º 1 do
artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo.
7.1.
Como
exposto na Decisão Sumária n.º 241/2026, confrontadas as alegações
e conclusões apresentadas ao Tribunal aqui recorrido, em que a recorrente alega
ter suscitado estas questões de constitucionalidade (cf. fls. 140-176), observa-se
que em momento algum foi pela ora reclamante suscitada a inconstitucionalidade
da norma extraída
da alínea c) do artigo 696.º do CPC «segundo a qual é fundamento de revisão de
sentença o surgimento de novo documento que serve de base à revisão de sentença
que deve por si só impor decisão diversa e mais favorável ao recorrente,
independentemente de toda a demais documentação existente no processo».
A
propósito da referida alínea, lê-se nas conclusões apresentadas:
«[...]
61ª) - Perante esta factologia decidiu a
recorrente deitar mão do instituo de recurso de revisão de sentença previsto no
artigo 696.º do Código de Processo Civil, com base na previsão genérica e
abstracta nas alíneas c) e g) daquele normativo.
62ª) - Procedendo o recurso de revisão de
sentença a decisão primitiva ou é revogada ou anulada e conduz, sempre nas
circunstâncias legais, a uma nova decisão.
63ª) - O novo documento deve ter a
virtualidade de, pela sua forma e conteúdo, promover a revisão da sentença
inicial no sentido favorável à recorrente, mas não pode, nem deve desperdiçar
toda a prova documental junta aos autos que habilita o tribunal a uma decisão
fundada na certeza dos factos, afastando a arbitrariedade.
64ª) - Existem pois, não um, mas mais
documentos novos, que, devidamente conjugados, com intensa relevância para o
DOCUMENTO F, permitem concluir pela: a) revisão e inversão do sentido do
decreto decisório da douta sentença revidenda; b) e que não foi possível juntar
esses documentos no devir da ritologia processual na fase inicial da acção.
65ª) - Na verdade, esses documentos ora
juntos eram desconhecidos e só se vieram, agora, a conhecer, tendo a recorrente
ficado com a suspeita de que os serviços da Câmara Municipal de Sesimbra, ou
alguém no seu seio, agia de molde a ocultar tais documentos, como acima se
relatou.
66ª) - De toda trapaça o resultado da
douta sentença revidenda foi que o que existia era quatro prédios com artigos
matriciais diferentes, mas agregados dois a dois em duas descrições prediais
diferentes.
67ª) - A expressão “por si só” deve ser
entendida não na sua “frieza literal”, mas querendo significar que o novo
documento é bastante para, em articulação com os demais documentos, permitir a
inversão do alcance da decisão inicial, agora, de forma favorável à recorrente.
68ª) - De tudo o que se disse conclui-se
que está preenchido o pressuposto estabelecido no artigo 696.º alínea c) do
Código de Processo Civil e nesta conformidade a recorrente deduziu pedido no
sentido da admissão do recurso de revisão de sentença cuja rejeição lhe foi negada
[...]».
Importa
notar que alegar que a expressão “por si só” não deve ser interpretada
com frieza literal, mas no sentido de que o documento novo é bastante,
em articulação com os demais documentos, para permitir a mudança da
decisão anterior em sentido favorável à recorrente, não é o mesmo que
suscitar uma questão de constitucionalidade. Com tal alegação, limita-se apenas
a ora reclamante a esclarecer a sua leitura do preceito legal e que apela ao
Tribunal ora recorrido que a siga.
Tanto basta para concluir que não foi, pois, questionada a
interpretação normativa «segundo
a qual é fundamento de revisão de sentença o surgimento de novo documento que
serve de base à revisão de sentença que deve por si só impor decisão diversa e
mais favorável ao recorrente, independentemente de toda a demais documentação
existente no processo», ora identificada como objeto do recurso, nem qualquer outra norma
extraída da alínea c) do artigo 696.º do CPC, dirigindo-se as críticas da
ora reclamante diretamente à interpretação que o Tribunal recorrido adotou.
7.2. Por sua vez, quanto à norma extraída da alínea g)
do artigo 696.º do CPC, ainda que se aceitasse que a ora reclamante suscitou prévia e
adequadamente uma questão de constitucionalidade, o que não se concede, não
logrou a ora reclamante contraditar o facto de tal preceito, interpretado «no sentido de excluir a
hipótese de haver simulação de (apenas) uma das partes, ou seja, de «uma
das partes (autora) formular uma petição sobre acto unilateralmente simulado e
totalmente contrário à ordem jurídica estabelecida» não
integrar a ratio decidendi da decisão recorrida.
Como
exposto na Decisão Sumária n.º 241/2026, resulta da análise da decisão do
Tribunal recorrido que a interpretação da alínea g) do artigo 696.º do
CPC no sentido de abranger apenas situações de simulação bilateral, e não de
“simulação unilateral”, não foi fundamento determinante da decisão recorrida, não
correspondendo, por isso, à respetiva ratio decidendi. O elemento
efetivamente decisivo para o Tribunal a quo foi outro: a compreensão de
que a referida alínea g) do artigo 696.º do CPC pressupõe um litígio
simulado assente em conluio entre as partes, destinado a prejudicar um terceiro,
razão pela qual a legitimidade para interpor o recurso de revisão se reconduz a
esse terceiro (nos termos do regime convocado), ficando excluída a
possibilidade de uma das partes da ação originária, já coberta por caso
julgado, lançar mão desse fundamento para requerer a revisão.
8. A reclamante, embora
considere que se encontram reunidos todos os pressupostos de que dependeria a
admissão do presente recurso, não logrou apresentar qualquer argumento que
abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária
reclamada – Decisão Sumária n.º
241/2026 –, pelo que resta
indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta
na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir
in toto a reclamação sub specie.
Custas pela recorrente, ora reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa, 14
de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José
João Abrantes