Texto integral (5680 palavras)
ACÓRDÃO Nº 66/2024
Processo
n.º 1009/2023
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), foi apresentada reclamação por A.,
do despacho proferido por aquele Tribunal, datado
de 6 de julho de 2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade
interposto nos presentes autos.
2. No âmbito dos
presentes autos de inventário instaurados em 2 de dezembro de 1995, por
sucessão de B. e de C., o tribunal de primeira instância proferiu sentença
homologatória da partilha.
2.1. A ora reclamante
apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 18 de
dezembro de 2018, julgou o recurso parcialmente procedente, anulando a sentença
então recorrida e determinando a elaboração de um novo mapa de partilha.
2.2. Novamente
inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista. Por decisão
singular datada de 27 de fevereiro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça
decidiu admitir o recurso da decisão final proferida pelo tribunal de primeira
instância e não admitir os recursos das decisões interlocutórias. Na parte
admitida, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular de 28 de abril de
2020, julgou a revista procedente.
2.3. Sempre inconformada,
apresentou reclamação para a conferência da decisão singular de 27 de fevereiro
de 2020. Por acórdão datado de 10 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de
Justiça confirmou a decisão singular impugnada.
2.4. Outra vez
inconformada, a ora reclamante requereu a reforma deste acórdão, a qual foi
indeferida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 26 de novembro
de 2020.
2.5. A reclamante
recorreu então para o Tribunal Constitucional, quer do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2020, quer do acórdão do Tribunal da
Relação do Porto de 18 de dezembro de 2018. Através da Decisão Sumária n.º
234/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, não tomar
conhecimento do objeto do recurso.
2.6. Sempre inconformada,
reclamou então para a conferência. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º
337/2021, da 1.ª Secção, indeferiu a reclamação, mantendo a decisão então
reclamada.
2.7. Outra vez inconformada,
a ora reclamante requereu a reforma do acórdão do Tribunal Constitucional n.º
337/2021. Através do Acórdão n.º 728/2021, o Tribunal Constitucional decidiu
indeferir o pedido de reforma.
2.8. Os autos regressaram
ao tribunal de 1.ª instância, na qual se determinou que se procedesse “em
conformidade com o decidido no ponto III do Acórdão do Tribunal da Relação do
Porto proferido em 18.12.2018”. Elaborado o mapa de partilha, a interessada
apresentou reclamação, tendo esta sido indeferida por despacho do tribunal de
1.ª instância datado de 12 de fevereiro de 2022.
2.9. Inconformada,
ora reclamante apelou deste despacho. Por acórdão datado de 15 de junho de
2022, o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso improcedente.
2.10. Novamente
inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista, que não foi admitido
por despacho do Tribunal da Relação do Porto datado de 25 de outubro de 2022.
2.11. Sempre
inconformada, reclamou deste despacho, a qual foi indeferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça, por decisão singular datada de 14 de dezembro de 2022.
2.12. Não se conformando,
a interessada reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 21 de março de
2023, a reclamação foi indeferida.
2.13. Outra vez sem se
conformar, a reclamante requereu a reforma deste acórdão. Por acórdão datado de
25 de março de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o pedido.
3. A ora reclamante
interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigido, por um lado,
ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15 de junho de 2022 e, por
outro, à decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça datada de 14 de
dezembro de 2022. O recurso não foi admitido por despacho do Supremo Tribunal
de Justiça de 6 de julho de 2023.
Inconformada, a recorrente
reclamou para este Tribunal que, através do Acórdão n.º 756/2023, indeferiu
integralmente a reclamação.
4. A reclamante vem agora
requerer a reforma do Acórdão n.º 756/2023, através de longo requerimento em
que sustenta dever o seu recurso de constitucionalidade ser admitido:
«A., reclamante nos presentes
autos em epígrafe, vem nos termos do artigo 616.º, n.º 2, al. a) do CPC, aqui aplicável por
força do artigo 69.º, da Lei 28/82, de 15/11, requerer a reforma do Acórdão de
8 de novembro de 2023, nos seguintes termos e fundamentos:
Como é consabido,
sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, necessário se mostra que se acham
preenchidos um conjunto de pressupostos processuais.
A par do esgotamento
dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que, o
recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão
de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas
que hajam sido a ratio decidendi daquelas decisões.
Ou seja, a ratio decidendi
das
decisões recorridas em causa - as normas a que se reportam o requerimento de
interposição de recurso e que delimita os poderes de cognição deste Tribunal,
nos termos do artigo 79.º-C da LTC - são os artigos 607.º, 655.º e 663.º do
CPC, assim como, o artigo 1120.º do CPC (artigo 1375.º do CPC1961).
Sem prejuízo, da
correção oficiosa por parte do Tribunal (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
602/2013, de 24 de outubro).
Os recursos
interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/8, para
serem recebidos, devem respeitar os seguintes requisitos de admissibilidade:
—
A
existência de uma decisão de um tribunal;
—
A
aplicação, nessa decisão, de uma norma de direito infra-constitucional;
—
A
suscitação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade da norma aplicada e,
finalmente,
— Que essa
suscitação tenha sido efetuada, durante o processo (cfr., sobre este ponto, o
Acórdão deste Tribunal n.º 36/91).
Não podem os
requisitos do acesso ao recurso deste Tribunal Constitucional tornarem-se
obscuros, ao ponto de não haver certeza jurídica, se é possível ou não, o
recurso e haver questões que são apreciadas e outras não, por mero acaso de
escolha do Tribunal e não, pela certeza no preenchimento dos requisitos.
Inclusivamente, já foi observado no Acórdão n.º 88/86 que "à indicação
de normas constantes do requerimento de interposição de recurso pode, sem
esforço de maior, ser atribuído carácter meramente exemplificativo, o que
permite a conciliação do que se diz nessa peça processual com o que se afirma
nas alegações, onde, ao cabo e ao resto, se faz como que uma interpretação
‘'autêntica " daquele requerimento”.
O objeto do presente
recurso é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 20 de junho de
2022, em fase de recurso de Apelação, do qual se interpôs recurso de Revista
para o Supremo Tribunal da Justiça, que não admitiu o recurso.
Da não admissão do
recurso de Revista, a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal da Justiça,
onde foi proferida decisão singular pelo Juiz Relator, sujeita a reclamação
para a conferência e a reforma, sem, no entanto, alteração da decisão.
É, assim, também,
objeto do presente recurso, a decisão singular, pois, a, ora, recorrente
reclamou, também, de inconstitucionalidade na interpretação dada às normas
aplicadas.
O que está em causa
no artigo 616.º, n.º 2, al. a) do C.P.C., que prevê a
reforma de uma decisão e aplicável ao processo constitucional, são erros
decisórios com relevo objetivo, independentemente,
do nexo psicológico do juiz, concebendo-se a existência de erro, na
determinação da norma aplicável ou qualificação dos factos (conforme pág. 77, J. O. Cardona Ferreira, in
guia
de
recursos
de Processo Civil, 5a edição, 2010).
Ora, não foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional da decisão a ele sujeita, mas
foi interposto recurso ordinário, e quando se vem verificar que a decisão desse
recurso ordinário confirma a anterior decisão, ainda, é possível, recorrer por
via de recurso de constitucionalidade;
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada no processo nas alegações de Apelação e
sempre mantida em todas as peças posteriores, inclusive na peça de recurso e
alegações de Revista e demais reclamações tanto para o Tribunal da Relação como
para o Supremo Tribunal de Justiça, não deixando, portanto, a interessada
"cair" ou "abandonar" a questão da inconstitucionalidade
nas várias instâncias, ao contrário do fundamentado pelo presente Acórdão.
Com todo o devido
respeito, tal argumento não é válido, pois a suscitação foi de facto arguida
desde as alegações de recurso de Apelação de 07-03-2022 da a fls..., na
conclusão n.º 78 que apresentou para o Douto Tribunal da Relação, “Como dita
a Doutrina dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em
que é proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da
reclamação do Mapa de Partilha e interpretada doutra forma sempre será
inconstitucional por violação artigos 2.º p. da legalidade e de estado de
direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
"
Na motivação a
recorrente esclarece, que “Ora, como dita, a Doutrina dominante, sendo o
conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é proferida, a sentença, a
emenda do erro, deve ser pedida, no incidente da reclamação do Mapa de Partilha
e interpretado no sentido contrário (artigo 1387.º, n.º 1) sempre será
inconstitucional por violação artigos 2.º p. da legalidade e de estado de
direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.”
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela, conhecer»; Neste sentido se
pronunciaram, nomeadamente, o Acórdão nº 479/89 (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 14º vol., págs. 143 e segs.), o Acórdão nº 116/93, o
Acórdão nº 232/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., págs. 1119 e segs.)
e o Acórdão nº 258/94, no quadro de uma jurisprudência unânime, constante e
uniforme.
A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, «de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer»; Neste sentido se
pronunciaram, nomeadamente, o Acórdão nº 479/89 (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 14º vol., págs. 143 e segs.), o Acórdão nº 116/93, o
Acórdão nº 232/94 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 27º vol., págs. 1119 e segs.)
e o Acórdão nº 258/94, no quadro de uma jurisprudência unânime, constante e
uniforme.
Ou seja: a
inconstitucionalidade terá de ser suscitada antes de esgotado o poder
jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de
inconstitucionalidade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se
estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que
pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de
constitucionalidade) que é o objeto do mesmo recurso.
Na verdade, como
ficou consignado no Acórdão n.º 176/88, este Tribunal Constitucional «não
pode ficar dependente de uma eventualmente indevida ‘omissão de pronúncia‘
sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais».
Nestas condições, tem de se concluir que, está verificado o requisito de
admissibilidade, na medida em que, se há-de considerar que, houve na decisão
recorrida, aplicação implícita da norma, cuja conformidade constitucional se
questiona.
Logo, o Acórdão
proferido claramente se mostra errado, quando diz que a questão suscitada não
constitui a
ratio decidendi das decisões recorridas.
O Recurso de Revista
foi requerido com base no artigo 671.º, n.º 1 do Código Processo Civil,
interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em Recurso de
Apelação admitida nos termos do 644.º, n.º 2, alíneas al. h, e al. i) em
conjunção com o artigo 1123.º, n.º 2, al. b) do CPC.
Foi fundamentado no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que o recurso de Apelação foi
considerado inadmissível pelo Tribunal da Relação do Porto e como tal não
decidiu de mérito.
Acontece que, muito
pelo contrário, houve conhecimento do recurso e o acórdão recorrido do Tribunal
da Relação do Porto julgou “o recurso improcedente e, em consequência,
negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida”.
Ora, uma vez
interposto, o recurso é objeto de uma primeira apreciação pelo tribunal que
proferiu a sentença recorrida, ao qual cabe decidir pela admissão ou não do
mesmo, nos termos do art. 641.º do CPC.
Só uma vez admitido
o recurso, se segue o provimento ou não provimento do mesmo.
Se for não admitido,
é indeferido o recurso.
As razões de não
admissão de recurso são as especificadas nos artigos 629.º e 630.º do Código
Processo Civil.
Logo, outra
conclusão não se pode chegar, de que, interpretar uma decisão de não
provimento, como se fosse uma decisão de inadmissibilidade, torna os artigos
607.º, 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como visa delimitar o
acesso ao recurso de Revista, violando os artigos 2.º p. da legalidade e de
estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
Acresce, ainda que,
se não houvesse uma decisão de mérito, sempre seria admissível o recurso de
Revista, conforme já decidiu o Acórdão do STJ, com data de 28/01/2016, Relator:
ABRANTES GERALDES, Processo: 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/: “É admissível
recurso de revista do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1a
instância, se abstém de apreciar o mérito do recurso de apelação por
incumprimento dos requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou por
extemporaneidade do recurso.
É certo que, saber
se as Alegações de recurso ordinário procedem, ou não, não cabe ao Tribunal
Constitucional decidir (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 44/85, publicado nos
Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, 1985, pág. 408: "para o
Tribunal Constitucional a norma de direito infra-constitucional que vem
questionada no recurso é um dado; cabe-lhe apenas verificar se essa norma é ou
não inconstitucional. Saber se essa norma era ou não aplicável ao caso, se foi
ou não bem aplicada - isso é da competência dos tribunais comuns, e não do
Tribunal Constitucional").
Mas, uma análise
atenta das peças processuais permite concluir, numa consideração global do
pedido da recorrente, que é possível descortinar o que, realmente, é posto em
causa.
Ora, o recurso de
Revista materializou-se na impugnação do Acórdão da Relação do Porto proferido
a 20 de junho de 2022, que versou sobre a exceção peremptória de anulabilidade
da licitação, por factos supervenientes, constituindo uma questão concreta
inteiramente nova nos autos.
Muito embora, este
Tribunal não detenha competência para proceder à apreciação da matéria fáctica,
nem tão-pouco para proceder à apreciação da sua qualificação jurídico-civil
efetuada pelo Tribunal a quo - e sem entrar,
portanto, nesse tipo de apreciação ou de revisão importa, todavia, aqui,
explanar o enquadramento da matéria de facto, em que a recorrente se sustenta,
sob pena de se não compreender, a própria questão de inconstitucionalidade
colocada.
São, assim, vários
os pontos cruciais a ter em atenção,
-
de
que, pela carta (DOC. 1 da reclamação do mapa de partilha) de
que a recorrente teve conhecimento em 2017, comprova-se que o cabeça de casal
colaborou no acompanhamento das medições feita pelos técnicos de cadastro da
DGT.
-
que
da consulta e obtenção dos respetivos documentos cadastrais, disponibilizados
na DGTerritório em agosto de 2021, a recorrente teve conhecimento, de que houve
uma alteração substancial da descrição e das áreas dos prédios rústicos e
urbanos da herança (dos quais, a reclamante protestou entregar certidões),
-
Com
esta operação de cadastro predial, publicado em Diário da República, foram
constatados múltiplos erros identificação, descrição e qualificação dos bens
relacionados e licitados neste processo de inventário.
-
Houve,
ainda, o corte e alienação de património florestal pelo cabeça de casal nos
prédios da herança.
-
Transitaram
em julgado os dois processos pendentes de prestação de contas que corriam em apenso
aos autos de inventário, com montantes monetários a serem introduzidos na
Relação de bens do Inventário.
O Acórdão do
Tribunal da Relação do Porto é do seguinte teor:
-
Que
a recorrente usou erradamente a Reclamação do mapa de patilha perante um mapa
informativo da partilha.
-
Que
a reclamação apresentada pela recorrente podia configurar um incidente de
anulabilidade
-
Mas,
que o pedido da recorrente já tinha sido apreciado, com caso julgado, sem
alteração pelos recursos interpostos dela, tendo o tribunal de primeira
instância, decidido remeter implicitamente para os meios comuns.
-
E
que, não tinha concretizado os factos conducentes à anulabilidade.
Para a, ora,
recorrente é óbvio que o Tribunal da Relação de Porto decidiu de mérito.
O facto é que tudo
quanto respeita ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o
definitivo mapa de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua
organização (aplicando-se o artigo 1379.º, n.º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º
do CPC 61).
Não se verifica uma
situação de caso julgado e na eventualidade da recorrente ter usado o
expediente errado de reclamação, como a reclamação do mapa de partilha, sempre
a mesma seria perfeitamente corrigível oficiosamente pelo Tribunal, não
deixando sobrepor-se uma questão processual à questão material (art.º 193.º,
n.º 3 do NCPC).
A anulabilidade da
licitação é a mesma situação jurídica como a anulabilidade do negócio, que é
uma exceção peremptória, logo, uma decisão de mérito sobre questão material, e
não uma questão sobre a relação processual, pelo que, não se aplica a este
recurso o n.º 2 do artigo 671.º, mas, sim, o n.º 1 do CPC.
O que acontece, é
que, em pleno agosto de 2021, teve a Recorrente conhecimento direto e concreto
das alterações na descrição dos prédios da herança, efetuadas com a intervenção
do Cabeça de casal - que é o único que usufrui dos bens totais da herança, há
mais de 30 anos - e de peritos da DGTerritório, na operação de levantamento
cadastral dos prédios rústicos e urbanos do Concelho de Penafiel.
Com a carta remetida
à recorrente em plena fase de Recurso de Apelação da sentença (DOC. 1 que a recorrente
juntou com a reclamação do mapa de partilha) comprova-se que o cabeça de casal
colaborou e acompanhou as medições feitas pelos técnicos da DGTerritório
(cadastro predial).
Nessa carta, o
cabeça-de-casal especifica que esteve a acompanhar o levantamento topográfico
feito pelos peritos, mas, não informa os interessados de que houve substanciais
alterações da descrição das áreas em quase todos os prédios da herança, sendo
que, a recorrente, apenas, teve conhecimento dessas alterações em 2021, quando
foi disponibilizada pela DGTerritório o mapa cadastral de Penafiel (Docs 2,3,4
e 5 da reclamação do mapa de partilha)
Na mesma carta,
refere ainda que, procedeu ao corte de madeiras no valor de 8.500,00 euros, o que preenche a
previsão jurídica de alteração substancial, e tem as suas consequências. Sendo,
ainda, óbvio, que o corte e alienação de património florestal não é favorável,
nem profícuo para a recorrente, pois, tendo licitado sobre prédios rústicos
constituídos por Pinhais, veja agora, essas árvores cortadas/vendidas e
distribuído o rendimento obtido por todos os interessados. Esses bens, pura e
simplesmente deixaram de ser os bens, pelos quais, a recorrente licitou.
Inclusive, pressupõe uma alteração substancial desses bens, criando também, uma
desigualdade entre os interessados na partilha, intolerável num processo de
Inventário.
Sendo um processo de
inventário e como tal de jurisdição voluntária, de partilha de bens de uma
herança indivisa, não pode o Tribunal permanecer indiferente e inerte, quando o
Cabeça-de-casal oculta dos autos a alteração das descrições e metros quadrados
dos prédios, já licitados em conferência de interessados e alterando,
substancialmente, o valor dos imóveis licitados.
A recorrente, com a
sua reclamação, apresentou documentos, esses submetidos ao contraditório das
restantes partes interessadas, inclusive, ao Cabeça de casal, que nada veio
dizer ou opor-se.
Com a nova reforma
do Código de Processo Civil foi consagrada, na alínea b) do n.º 1 do artigo
1123.º do
CPC a
possibilidade de apelação autónoma das decisões de saneamento do processo e de
determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, admitindo-se, mesmo,
no n.º 3 desse artigo, que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo do processo
ao recurso interposto daquelas decisões, se a questão a ser apreciada puder
afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na
conferência de interessados.
Esta disposição visa
evitar deixar no processo, focos de instabilidade, resultantes de decisões
interlocutórias proferidas, potencialmente impugnáveis, com o recurso da
decisão homologatória da partilha, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC,
e que, deste modo, fica esclarecido que não poderão ser.
Sendo admissível o
recurso e versando sobre questão de mérito que foi considerada improcedente,
opera-se aqui uma decisão de mérito sobre um pedido, continuando, o processo,
os seus termos. Melhor esclarece, o proferido Acórdão do STJ, com data de
28/01/2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 1006/12.2TBPRD.P1-A.S1,
publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ , onde dita o seu
sumário: “1. A admissibilidade do recurso de revista, nos termos que constam
do
art. 671º,
nº 1, do NCPC, deixou de estar associada ao teor da decisão da 1ª instância,
como se previa no art. 721º, nº 1, do
CPC de 1961, e passou a ter por referencial o resultado declarado no próprio
acórdão da Relação. 2. Esta, alteração não teve como objectivo restringir o
âmbito da revista, mas prever a sua admissibilidade, para além dos casos em que
o acórdão da Relação, incidindo sobre decisão da 1ª instância, aprecia o mérito
da causa, aqueles em que, nas mesmas circunstâncias, põe termo total ou parcial
ao processo por razões de natureza adjectiva. 3. E admissível recurso de
revista, do acórdão da Relação que, incidindo sobre sentença de 1ª instância,
se abstém, de apreciar o mérito do recurso de apelação por incumprimento dos
requisitos constantes do art. 640º do CPC e/ou
por extemporaneidade do recurso."
Ou seja, nesta
especial perspetiva, será de equiparar o acórdão recorrido a uma decisão final,
uma vez que, proferiu sobre uma questão jurídica, que constitui verdadeiramente
uma causa imediata, direta e necessária da sorte da lide.
Daí concluir-se, que
o acórdão da Relação, com as características singulares que apresenta,
constitui uma decisão final, impugnável nos termos gerais do artigo 671º, n.º
1, do Código de Processo Civil
Conforme a Doutrina
e Jurisprudência dominante, no caso de erro na descrição dos bens em partilha,
que implica anulação da licitação, o incidente de anulação deduz-se na
reclamação do mapa de partilha.
Acontece que, neste
particular, ensina Lopes Cardoso (Partilhas, vol. II, Almedina, 1990,
página 449, esse incidente deve ser suscitado - quando está em causa o próprio
valor das tornas - em reclamação contra o mapa que as determinou, uma vez que “tudo
o que diga respeito ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de
elaborado o definitivo mapa de partilha, pois que tem implicação, e decisiva,
na sua organização”.
Conforme
a Doutrina e Jurisprudência dominante, no caso de erro na descrição dos bens em
partilha, que implica anulação da licitação, o incidente de anulação deduz-se
na reclamação do mapa de partilha.
Um incidente destes,
com alteração direta na descrição e áreas dos bens da herança, com a alteração
do seu valor, e por conseguinte, alteração do valor das tornas, tem de ser
suscitado, com certeza, aquando a exigência do pagamento das tornas, que
acontece antes da apresentação do mapa definitivo da partilha, logo, tudo o que
possa influir no valor das tornas, nomeadamente, erro na descrição dos prédios,
que permite a anulação da sua licitação, assim como, erros de cálculo, e
obscuridade nas contas.
A interpretação, de
que, não se pode deduzir o incidente de anulação, numa reclamação contra o
mapa, onde são exigidas tornas para pagamento, é inconstitucional (artigo
1120.º do CPC - Artigo 1375.º do CPC1961) por violação do princípio de
legalidade, estado de direito, defesa, equidade e igualdade na partilha, no
processo judicial de inventário, por violação artigos 2.º, p. da legalidade e
de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República
Portuguesa.
Sob pena de violação
do princípio de igualdade e de legalidade, consagrado no art. 20.º da CRP, uma vez
que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objeto de um
processo equitativo, que, agora para o ser, impunha a intervenção do tribunal
de revista (artigo 671.º, n.º 1).
No respeitante ao art. 13.º, n.º 1, da CRP,
também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma
situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação
como a dos autos, a improcedência do pedido de anulabilidade, tem de ser
conferida a possibilidade de julgamento, produção de prova e apreciação da
questão jurídica arguida (artigo 671.º, n.º 1 do CPC).
Como dita a Doutrina
dominante, sendo o conhecimento do vício e erro, anterior à data em que é
proferida a sentença, a emenda do erro, deve ser pedida no incidente da
reclamação do Mapa, no decorrer do processo, doutra forma sempre será
inconstitucional por violação artigos 2.º p. da legalidade e de estado de
direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Inclusive, durante a
tramitação do Recurso de Apelação da Sentença Homologatória da Partilha, ou
seja, entre 2016 a 2021, transitaram em julgado os dois processos pendentes de
prestação de contas que corriam em apenso aos autos de inventário, o processo
de prestação de contas n.º 85-E/1998 e n.º 586/14.2T8PNF-K, cujos montantes
apurados, e, porque é de conhecimento oficioso do Tribunal, devem ser
introduzidos na relação de bens, nomeadamente, porque na sentença proferida foi
o Cabeça de Casal condenado a pagar à herança €15.279,81 assim, como o saído de
€460,48 a favor da herança .
Estes montantes apurados
terão de ser incluídos na relação de bens e no mapa de partilhas, conforme já
foi decidido pelos Tribunais Superiores, para o processo em apenso n.º 85-A/98.
E por aí acresce
que, vindos os autos de recurso do Supremo Tribunal de Justiça em finais de
setembro de 2021, teria de ser forçosamente elaborada uma nova relação de bens,
uma vez que, foi excluída uma verba e incluída uma nova verba, e, no entanto,
isso não foi feito.
No processo de
inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto de
que a partilha dependa, salvo se essa decisão não se conformar com a discussão
sumária comportada pelo processo de inventário e exigir mais ampla discussão no
quadro do processo comum - art. 1350.º, n.ºs 1 e 3 do CPC.
Por palavras mais
simples: - Não foram executadas quaisquer diligências probatórias requeridas ou
tomada qualquer decisão de mérito sobre a configuração física dos bens a
partilhar.
A, ora, recorrente
não teria licitado como licitou na partilha (não teria aceite a partilha como o
foi na conferência de interessados) se tivesse conhecimento da verdadeira
divergência entre as áreas reais e as constantes do processo de inventário (e
da matriz) em quase todos os prédios da herança.
Sem prescindir que,
a questão de inconstitucionalidade, tanto pode respeitar a norma ou a uma
dimensão parcelar, considerada em si, como, também, e mais restritamente, a
interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na
decisão recorrida (conforme acs. 151/94, 238/94, 243/95,18/96, 644/97, 338/98,
397/98, 285/99, 363/99, 520/99, 527/99, 558/99, 680/99, 683/99, 156/00,
219/00).
O objeto do recurso
interposto ao abrigo da al. b) é a questão de inconstitucionalidade de norma de
que a decisão recorrida faça efetiva aplicação. A aplicação tanto pode ser
expressa como implícita (conforme acs. 88/96, 47/90, 235/93), sendo que, o não
conhecimento por parte do Tribunal da inconstitucionalidade de uma norma,
quando podia e devia fazê-lo, equivale a aplicação implícita da mesma (conforme
ac. 318/90) e a questão da inconstitucionalidade, tanto, pode reportar-se,
apenas, a certa dimensão ou trecho da norma, como, a uma certa interpretação,
da mesma (conforme, acs. 176/88, 114/89, 305/90, 51/92, 764/93, 238/94, 612/94,
126/95, 178/95, 243/95, 674/99, 124/00).
Afirmar que,
determinada interpretação podia ter sido querida pelo legislador, sob pena de
inconstitucionalidade, vale por arguição de inconstitucionalidade. Afirmar que,
uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a
lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e é, assim,
fundamento de recurso (conforme AC. do TC n.º 31/88).
Sendo, ainda, que,
para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, uma interpretação
restrita da norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto,
deve, ainda, considerar-se aplicação dessa norma, sob pena de a mesma, nessa
interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição (conforme Ac. TC
n.º 153/00).
Pretende-se que
sejam, assim, apreciadas as seguintes inconstitucionalidades:
A interpretação uma
decisão de não provimento, como se fosse uma decisão de inadmissibilidade,
torna os artigos 607.º 655.º e 663.º do CPC inconstitucionais, na forma como
visa delimitar o acesso ao recurso de Revista, violando os artigos 2.º p. da
legalidade e de estado de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa.
A interpretação de
que não se pode deduzir o incidente de anulação numa reclamação contra o mapa
onde são exigidas tornas para pagamento é inconstitucional (artigo 1120.º do
CPC - artigo 1375.º do CPC 1961) por violação do princípio de legalidade,
estado de direito, defesa, equidade e igualdade na partilha no processo
judicial de inventário, por violação artigos 2.º, p. da legalidade e de estado
de direito, artigo 13.º e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Sob pena de violação
do princípio de igualdade e de legalidade, consagrado no art. 20.º da CRP, uma vez
que, a questão submetida à apreciação jurisdicional, não foi objeto de um
processo equitativo, que, agora para o ser, impõe a intervenção do tribunal de
revista (artigo 671, n.º 1).
No respeitante ao art. 13.º, n.º 1, da CRP,
também pode considerar-se o mesmo infringido, por se encontrar caracterizada uma
situação desrespeitadora do princípio da igualdade, uma vez que, a uma situação
como a dos autos, a improcedência do pedido de anulabilidade, tem de ser
conferida a possibilidade de julgamento, produção de prova e apreciação da
questão jurídica arguida (artigo 671, n.º 1 do CPC).
Tudo quanto respeita
ao apuramento de tornas tem de arrumar-se antes de elaborado o definitivo mapa
de partilha, pois que, tem implicação decisiva na sua organização (aplicando se
o artigo 1379.º, n.º 2 e 3 do CPC61 e artigo 153.º do CPC 61).
Tais normas constituem
a
"ratio decidendi" da decisão, o fundamento normativo do seu
próprio conteúdo, ou do julgamento da causa (segundo Acórdãos do Tribunal
Constitucional 82/92, 116/93, 367/94. 496/99, 497/99, 674/99, 155/00, 157/00,
232/02).
Como explica, Dr.
Guilherme Fonseca in Breviário de Direito Processual
Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional pode ter lugar no caso
de ter sido aplicada, bastando que tal decorra implicitamente da decisão e
cabem também, no âmbito deste recurso os casos das decisões que tenham
interpretado uma norma num sentido arguido inconstitucional pela recorrente.
Nestas
circunstâncias, não conhecer do mérito do recurso implica desconsiderar a
teleologia própria da exigência formal prevista no artigo 75.º-A, n.º 1, 2.a
parte, da LTC.
Certo é que, as
formalidades jurídicas não revestem uma natureza ritual, mas, instrumental,
devendo valer apenas na medida em que, os interesses substantivos que visam
tutelar ainda as possam justificar. Este é um princípio geral de direito que se
exprime na fórmula utile per inutile non vitiatur e que encontra
expressão no domínio processual no princípio pro actione: para efetivação do
direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas e
aplicadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das
pretensões formuladas.
Daí que, o direito à
tutela jurisdicional efetiva implique um processo equitativo, respeitador do ‘‘direito
a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias
formalísticas" cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra,
2007, anotação XI ao artigo 20.º, p. 416). Com efeito, “o princípio pro actione impede que simples
obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta
efetiva à pretensão formulada. A ideia do favor actionis aponta,
outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras
processuais” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa
Anotada, tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anotação XVI ao
artigo 20.º, pp. 439-440).
Elucida o Prof. Gomes Canotilho, in Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pág. 1021, que o levantamento da
questão constitucional pode sê-lo de forma apenas implícita, desde que, seja
inequívoca a identificação da norma arguida de inconstitucionalidade.
Pelo exposto, o
Tribunal deveria ter conhecido do mérito do recurso.
Nestas condições,
tem de se concluir que está verificado o requisito de admissibilidade».
5. Apesar
de notificados, os recorridos não responderam.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
6. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante solicitar a reforma do
Acórdão n.º 756/2023, sustentando estarem preenchidos os pressupostos do
recurso de constitucionalidade que interpôs.
Trata-se de requerimento manifestamente inadmissível.
Nos termos do disposto no artigo 613.º do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, uma vez proferido
o Acórdão n.º 756/2023, ficou esgotado o poder jurisdicional. Apenas seria
lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a
condenação em custas (artigos 614.º, 615.º e 616.º, em conjugação com o n.º 2
do artigo 613.º, todos do Código de Processo Civil). Nessa medida, o pedido
de reforma não constitui meio processual
idóneo para sustentar a admissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto, matéria que foi já definitivamente decidida, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 77.º da LTC.
Com efeito, a reclamante não invoca qualquer nulidade do
Acórdão n.º 756/2023. Limita-se a apresentar a sua discordância, repetindo os
mesmos exatos argumentos que havia apresentado na reclamação do despacho do STJ
que havia rejeitado do recurso de constitucionalidade. Ora, estando esgotado o
poder jurisdicional deste Tribunal quanto à admissibilidade do recurso, e não
invocando o recorrente qualquer obscuridade, contradição ou omissão de
pronúncia, a pretensão da reclamante deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face
do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta,
nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados
os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes