Tribunal Constitucional

1190/2025

Data
2026-02-12
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5021 palavras)

ACÓRDÃO Nº 162/2026 Processo n.º 1190/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito do processo n.º 3141/07.0TBLLE-BM, em que é executada A., e no seguimento do requerimento por si apresentado em 24 de setembro de 2024, em 1 de outubro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz 1, proferiu despacho com o seguinte teor: «[m]ostrando-se esgotado o poder jurisdicional, nada mais há a conhecer e/ou a determinar». 1.1. Em 17 de outubro de 2024, a executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes: «[…] Cristina Saraiva de Carvalho, recorrente, notificada a 20-09-2024, Refª:153007127, do despacho de omissão de pronúncia do requerimento de impugnação judicial do cancelamento do Apoio Judiciário, vem apresentar RECURSO/RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com efeito suspensivo Nos termos dos Artigos 49, 67, 68, 70 nº 1 g), 78 nº 4 da LTC EXMO. SENHOR JUIZ CONSELHEIRO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1- A decisão do tribunal de omissão de pronuncia da impugnação judicial apresentada, que se anexa, é uma forma encapotada de aplicar norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Este não é o primeiro caso, existe Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria”, que é o caso, assim não é aplicável à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07, foi cometida nos autos uma inconstitucionalidade, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528 2- Para justificar a decisão, a S.S. refere que recebeu do tribunal (particular gravidade) um despacho no âmbito do PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, em consulta ao CITIUS este processo não existe. 3- Face à desigualdade entre as partes pretende-se deste modo calar a recorrente para melhor conseguirem a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos - imóvel descrito na CRP de Loulé sob o nº 3494 e imóvel descrito na 1º CRP de Sintra sob o nº 5372) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a credora reclamante SANDALGREEN em fraude à lei, com abuso de poder e falsificação de documentos/factos, de notar a intervenção do adquirente junto da S.S. 4- A decisão de cancelamento do Apoio Judiciário à recorrente viola o Regulamento (CE) nº 44/2001 que prevalece sobre o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro, Processo Civil U.E.-I). Estes autos venderam o imóvel habitacional para pagar aos credores reclamantes SANDALGREEN e CRISTICARNES com título INEXISTENTE quer por PRESCRIÇÃO quer por CADUCIDADE/EXTINÇÃO dos direitos, ónus ou encargos neles definidos e por expressa renúncia. 5- A decisão do tribunal de omitir pronuncia sobre a impugnação ao cancelamento do Apoio Judiciário concedido viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo: 97-0215 6- Há quem guarde os guardas; a intenção da decisão do tribunal/S.S. de calar a recorrente deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrado nos Artigos 2, 8 nº 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da CRP. 7- A inconstitucionalidade normativa de interpretação foi suscitada na impugnação judicial com a omissão de pronuncia com a alegação falsa de não ser primeira linha, o próprio despacho de cancelamento refere a anterior impugnação junto da segurança social. O juiz podia e devia ter-se pronunciado, o que indicia parcialidade. 8- A omissão de pronuncia viola os Artigos 6 (Direito a um processo justo), 13 (Direito a um recurso efetivo), Protocolo nº 1, Artigo 1 (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no Artigo 8 nº 2 da Constituição, cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, que não é de todo o caso dos autos em que mais uma vez foi ultrapassada a linha vermelha ao cancelar-se o AJ concedido. 9- Todas as decisões nestes autos e no processo arquivado do mesmo Tribunal/Juízo e Juiz que incidia sobre o outro bem comum/indiviso tiveram o propósito de contornar ou circunvir uma disposição legal chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu por essa forma burlando a lei para colocar a recorrente como “bode expiatório” em abuso de poder com falsificação de factos e documentos. A FRAUDE à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. CONCLUSÕES 1- Não é aplicável à Advogada em causa própria o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07 por força do Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528, foi cometida nos autos uma inconstitucionalidade. 2- Pretende-se com o cancelamento do Apoio Judiciário melhor conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional para pagar a duas credoras reclamantes com título INEXISTENTE quer por PRESCRIÇÃO quer por CADUCIDADE e expressa renúncia. 3- A decisão de cancelamento do AJ, viabilizada com a omissão de pronuncia do requerimento de impugnação judicial com alegação falsa de não ser primeira linha quando o próprio despacho da S.S. alega que primeiramente se impugnou na S.S., viola o Regulamento (CE) nº 44/2001 4- A decisão de cancelamento do AJ, viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial, viola o Artigo 20 da Constituição e está em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo: 97-0215 5- A decisão de cancelamento do AJ, viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada consagrada nos Artigos 2, 8 nº 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da Constituição. 6- A inconstitucionalidade normativa de interpretação foi suscitada na impugnação judicial com omissão de pronuncia com alegação falsa. 7- A decisão de cancelamento do AJ, viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial, impede a recorrente de recorrer criando uma situação de desigualdade entre as partes, o que viola os Artigos 6 nº 1 (direito a um processo justo), 13 (direito a um recurso efetivo) e Protocolo nº 1, Artigo 1 (direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no Artigo 8 nº 2 da Constituição. 8- Todas as decisões tomadas nos dois processos do mesmo Tribunal, Juízo e Juiz (um arquivado) sobre os dois bens comuns/indivisos foram fraudulentas por se proporem contornar ou circunvir uma disposição legal chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei. A fraude à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar. A recorrente não serve para “bode expiatório”. Termos em que, com o douto suprimento deverão V. Exas., julgar totalmente procedente o presente recurso/reclamação, revogando-se a decisão recorrida de cancelamento do Apoio Judiciário viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial. […]» 1.2. Por despacho de 20 de fevereiro de 2025, proferido pelo Juízo de Execução de Sintra, concedeu-se a possibilidade de a recorrente aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «[…] Ref.ª 26541249 do p. e. (17.10.2024): face ao disposto no n.º 5 do artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, por referência aos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo, convida-se a Executada, ora Recorrente, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e que alegadamente foi aplicada pela decisão recorrida (01.10.2024), bem como, sendo esse o caso, a indicação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal essa mesma norma. Prazo: dez dias. […]» 1.3. No requerimento de resposta, sobre o despacho supra transcrito, a recorrente declarou que «[a] inconstitucionalidade do cancelamento do Apoio Judiciário está no TC – Autos de recurso nº 54/25, 3ª Secção, junta-se Ac. fundamento.» 1.4. Por despacho de 10 de julho de 2025, proferido pelo Juízo de Execução de Sintra, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação: «[…] Em 17.10.2024, a Executada veio interpor recurso (vd. ref.ª 26541249 do p. e.), para o Tribunal Constitucional, da decisão proferida em 01.10.2024 (vd. ref.ª 153225725 do p. e.). Por despacho de 20.02.2025, face ao disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a Executada foi convidada a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e que alegadamente foi aplicada pela decisão recorrida (01.10.2024), bem como, sendo esse o caso, a indicação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal essa mesma norma (vd. ref.ª 155929914 do p. e.). No ponto 1.º da ref.ª 27475962 (10.03.2025) do p. e., a Executada informou que “(...) a inconstitucionalidade do cancelamento do Apoio Judiciário está no TC - Autos de recurso nº 54/25, 3ª Secção, junta-se Ac. fundamento”. Todavia, não indicou a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. Face ao supra exposto e atento o disposto n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado em 17.10.2024 pela Executada. […]» 1.5. Desta decisão veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LOTC, nos termos seguintes: «[…] CSC, recorrente, notificada em 15-07-2025 do despacho a indeferir o recurso, Refª:158719240 vem apresentar a V.Exa., RECLAMAÇÃO nos termos do Artigo 76 nº 4 da LOTC 1o A recorrente indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade foi aplicada pela decisão do cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria e que é - o artigo 10 nº 1 d) da Lei nº 34/2004 de 29/07 2º A recorrente indica a decisão do TC que julgou inconstitucional essa norma se aplicada ao patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria, que é o caso dos autos - o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Processo: 92-0528, Relator Monteiro Dinis, publicado no Diário da República, in dgsi.pt 3º Por se verificarem os pressupostos do Artigo 70 nº 1 g) da LTC, deve o TC tomar conhecimento do recurso porque o critério normativo aplicado pela decisão recorrida coincide com uma norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio TC se aplicada a Advogado em causa própria. 4º A recorrente enuncia a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada que é o cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no Artigo 10 nº 1 d) da Lei 34/2004 de 39/07. 5º E, assim, manifesto que se está perante a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC – “NÃO É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCINIO JUDICIARIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, ou seja, não pode ser cancelado o AJ à Advogada em causa própria com base no Artigo 10 nº 1 d) da Lei 34/2004 de 39/07. Em face do exposto, o recurso que a reclamante interpôs é admissível ao abrigo do Artigo 70 nº 1 g) da LTC, é, pois, patente que a questão levantada reveste-se da dimensão normativa que compete ao TC fiscalizar, o que se requer. […]» 1.6. Por despacho de 6 de outubro de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: «[…] 1. Da douta decisão proferida no Processo n.º 3141/07.0TBLLE-BM, pelo Mm.º Sr. Juiz do Juízo de Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 1 de Outubro de 2024 (a fls. não identificadas dos autos), que deliberou que “(…) mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, nada mais há a conhecer e/ou a determinar”, interpôs A., em 17 de Outubro de 2024 (a fls. não identificadas dos autos), aquilo a que chamou recurso/reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos (para além do mais) do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC. 2. Sobre tal requerimento recaiu o douto despacho da Mm.ª Sr.ª Juíza do Juízo de Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, datado de 20 de Fevereiro de 2025 (a fls. não identificadas dos autos), que convidou a recorrente “a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e que alegadamente foi aplicada pela decisão recorrida (01.10.2024), bem como, sendo esse o caso, a indicação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal essa mesma norma”, na sequência da qual a recorrente deduziu o esclarecimento datado de 10 de Março de 2025, que mereceu o despacho de 10 de Julho de 2025, que decidiu “indeferir o requerimento de interposição de recurso apresentado em 17.10.2024 pela Executada”, uma vez que “não indicou a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”. 3. Desta decisão de não admissão do recurso reclamou a executada A., em 18 de Julho de 2025 (a fls. não identificadas dos autos), para o Tribunal Constitucional, indicando como aresto fundamento “o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993” e sustentando ser “manifesto que se está perante a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC - "NÃO É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCINIO JUDICIÁRIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA", ou seja, não pode ser cancelado o AJ à Advogada em causa própria com base no Artigo 10 nº 1 d) da Lei 34/2004 de 39/07. Em face do exposto, o recurso que a reclamante interpôs é admissível ao abrigo do Artigo 70 nº 1 g) da LTC”. 4. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já, que, embora não só com o fundamento convocado, aderimos ao conteúdo do decidido pela Mm.ª Sr.ª Juíza do Juízo de Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida. 5. Com efeito, conforme constatado pela douta decisora “a quo”, não logrou a recorrente identificar a norma infraconstitucional, desconforme com a Constituição, aplicada pela decisão recorrida, o que determina, desde logo, que o recurso interposto carece de objecto normativo. 6. Acresce, para além disso, que, sendo a decisão recorrida o despacho de 1 de Outubro de 2024, na qual se limitou o douto decisor “a quo” a estatuir que se encontrava esgotado o poder jurisdicional e, consequentemente, nada mais havia a conhecer ou determinar, óbvio se torna que o seu fundamento jurídico é totalmente alheio a qualquer dos preceitos legais mencionados pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que, presumivelmente, constituiriam o pretenso objecto recursivo. 7. Ou seja, revela-se evidente que as normas eventualmente contidas no artigo 10.º, da Lei n.º 34/2004, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito mencionado pela, ora, reclamante, e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 8. Por fim, e no que concerne à apreciação da interposição do recurso ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, ou seja, quanto à interposição de um recurso com fundamento na suposta aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, apenas nos cumpre assinalar o paradoxo insolúvel que resulta da invocação, por parte da recorrente, do douto Acórdão n.º 573/93, enquanto acórdão fundamento da impugnação, quando, não só a matéria nele abordada é totalmente estranha ao fundamento jurídico da decisão, aqui, recorrida, como, para além disso, se admitíssemos que o objecto do recurso se consubstanciaria numa norma contida na Lei n.º 34/2004, não poderíamos deixar de revelar a incongruência de invocar um aresto prolatado em 1993, ou seja, onze anos antes da entrada em vigor da norma, eventualmente contestada e, por fim, teríamos de sublinhar que o mencionado acórdão-fundamento – o Acórdão n.º 573/93 – não julgou inconstitucional ou ilegal qualquer norma, tendo-se limitado a indeferir um requerimento avulso e inominado. 9. Quanto a esta vertente do requerido, só podemos concluir que o pretendido colide com a lógica constitucional do instituto, plasmada no n.º 5, do artigo 280.º, da CRP, e com a jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria tem afirmado, inequivocamente, que “tem de haver identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (…)” (Ac. 568/08). 10. Neste douto aresto concluiu o Tribunal Constitucional, com relevância para o presente dissídio que, “não existindo identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 45/2008, não ocorre o fundamento de admissibilidade de recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”. 11. Sintetizando, reafirmaremos que, não só o recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, se revela inadmissível por falta de um pressuposto essencial, qual seja, o da existência de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, como, concomitantemente, se apura a falta de normatividade do objecto recursivo e, bem assim, a incoincidência entre qualquer das normas extraíveis do único preceito susceptível de conter a norma, eventualmente, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 12. Atentando em tudo o exposto, afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação. […]» 2.1. Notificada para se pronunciar acerca do parecer, a reclamante não apresentou qualquer resposta. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento na falta de enunciação da norma reputada inconstitucional, mesmo após lhe ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso. 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP); contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» [Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?), in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203]. O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione «[u]m juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador», e não «[u]m juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional e jurisdição comum…, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão» (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige-se ainda (e exige-se cumulativamente) a estrita coincidência entre a norma objeto do respetivo recurso e a norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, e retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, da leitura do despacho reclamado (supra 1.4.), resulta que foi então assinalado o facto de, após ter sido expressamente convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente, ora reclamante, não ter enunciado uma norma reputada inconstitucional. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.5.), a reclamante contestou aquela conclusão afirmando ter delimitado de forma completa o objeto do recurso de constitucionalidade, identificando o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «se aplicada ao patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria». No seu parecer (supra 2.), o Ministério Público, em linha com a fundamentação do despacho reclamado, pugnou pelo sentido de que o recurso interposto carece, efetivamente, de objeto normativo, o que conduz, por si só, à sua inadmissibilidade, defendendo ainda que «[q]ualquer dos preceitos legais mencionados pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que, presumivelmente, constituiriam o pretenso objecto recursivo» são alheios ao fundamento da decisão recorrida, que entende corresponder ao despacho de 1 de outubro de 2024. Por fim, assinala a falta de coincidência entre o objeto apreciado no acórdão-fundamento e o objeto delimitado pela reclamante, o que se exige dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sobre estes fundamentos adicionais, a reclamante, embora tenha sido notificada para o efeito, não se pronunciou. Vejamos então com mais detalhe. 6. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra 1.1.), assim como o requerimento de resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento (supra 1.3.), verifica-se que em nenhum desses momentos processuais foi a recorrente, ora reclamante, capaz de enunciar, de forma clara e inequívoca, uma norma/interpretação normativa reputada ao identificado artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o exercício de delimitação do respetivo objeto limita-se à seguinte afirmação: «[n]ão é aplicável à Advogada em causa própria o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07». Ora, e como é evidente, esta afirmação não constitui um enunciado normativo, uma vez que não contempla a enunciação de condições gerais de aplicação de determinadas consequências jurídicas. Depois, já na sequência do convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento, veio a recorrente afirmar que «[a] inconstitucionalidade do cancelamento do Apoio Judiciário está no TC – Autos de recurso nº 54/25, 3ª Secção, junta-se Ac. fundamento», de onde resulta que continuou sem concretizar um enunciado normativo apto a corporizar o objeto do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nestes autos, como parece vir dizer que o objeto deste recurso foi submetido à apreciação do Tribunal Constitucional noutros autos, o que se revela incompreensível, e inútil, para o efeito da presente reclamação. Por fim, não olvidamos a concretização do objeto do recurso operada no requerimento de reclamação (supra 1.5.). Sucede que a reclamação apresentada sobre a decisão de rejeição do recurso pelo tribunal a quo não constitui momento processual adequado para completar o objeto do recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual os esclarecimentos prestados nessa peça processual não são atendidos para os presentes efeitos. Na verdade, a delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade fica cristalizada com a apresentação do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (e eventuais aperfeiçoamentos, apresentados mediante convite, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC). Caso assim não se entendesse e se admitisse a alteração do objeto do recurso no momento da reclamação, o tribunal recorrido deixaria de ter – conforme legalmente exigido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC) – competência para apreciar, em primeira linha, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade com base nas mesmas premissas. Posto isto, confirma-se a incompletude na delimitação do objeto do recurso, o que obsta à sua apreciação. 7. De todo o modo, conforme foi assinalado – com todo o acerto – no parecer do Ministério Público (supra 2.), é manifesto que o acórdão-fundamento indicado pela ora reclamante, correspondente ao «Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528» (Acórdão n.º 573/93), não incidiu sobre a conformidade constitucional de quaisquer normas da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, desde logo porque a decisão antecede o início de vigência do referido diploma legal. Em rigor, o acórdão invocado não apreciou a conformidade constitucional de qualquer norma. É quanto basta para concluir pelo não preenchimento do pressuposto dos recursos de constitucionalidade fundados na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativo à coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e a norma julgada inconstitucional no acórdão-fundamento. 8. Pelos fundamentos supra expostos, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, tornando-se imperioso concluir pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente A.. 10. Custas pela reclamante A., fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - Dora Lucas Neto A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro. Dora Lucas Neto