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ACÓRDÃO
Nº 162/2026
Processo
n.º 1190/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. No
âmbito do processo n.º 3141/07.0TBLLE-BM, em que é executada A., e no
seguimento do requerimento por si apresentado em 24 de setembro de 2024, em 1
de outubro de 2024, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de
Execução de Sintra, Juiz 1, proferiu despacho com o seguinte teor: «[m]ostrando-se
esgotado o poder jurisdicional, nada mais há a conhecer e/ou a determinar».
1.1. Em 17 de outubro de 2024,
a executada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes:
«[…]
Cristina Saraiva de Carvalho, recorrente,
notificada a 20-09-2024, Refª:153007127, do despacho de omissão de pronúncia do
requerimento de impugnação judicial do cancelamento do Apoio Judiciário, vem
apresentar RECURSO/RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com efeito
suspensivo
Nos termos dos Artigos 49, 67, 68, 70 nº 1
g), 78 nº 4 da LTC
EXMO. SENHOR
JUIZ CONSELHEIRO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1- A decisão do tribunal de omissão de
pronuncia da impugnação judicial apresentada, que se anexa, é uma forma
encapotada de aplicar norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo
próprio Tribunal Constitucional.
Este não é o primeiro caso, existe
Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional sobre a matéria – “Não é
enquadrável na disciplina jurídica do apoio judiciário o patrocínio judiciário
exercido por um Advogado em causa própria”, que é o caso, assim não é aplicável
à Advogada o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07, foi cometida nos autos uma
inconstitucionalidade, em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão do
Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528
2- Para justificar a decisão, a S.S.
refere que recebeu do tribunal (particular gravidade) um despacho no âmbito do
PROCESSO:3141/07.0TBLLE.L1A-S1-A, em consulta ao CITIUS este processo não
existe.
3- Face à desigualdade entre as partes
pretende-se deste modo calar a recorrente para melhor conseguirem a
EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional (bens comuns indivisos - imóvel
descrito na CRP de Loulé sob o nº 3494 e imóvel descrito na 1º CRP de Sintra
sob o nº 5372) por parte do estado via aparelho judicial e AE em conluio com a
credora reclamante SANDALGREEN
em fraude à lei, com
abuso de poder e falsificação de documentos/factos, de notar a intervenção do
adquirente junto da S.S.
4- A decisão de cancelamento do Apoio
Judiciário à recorrente viola o Regulamento (CE) nº 44/2001 que prevalece sobre
o direito interno português, a admissibilidade irrestrita de recursos
circunscreve-se aos processos de concessão de executoriedade (Neves Ribeiro,
Processo Civil U.E.-I).
Estes autos venderam o imóvel habitacional para pagar
aos credores reclamantes SANDALGREEN
e CRISTICARNES com
título INEXISTENTE quer por PRESCRIÇÃO quer por CADUCIDADE/EXTINÇÃO dos
direitos, ónus ou encargos neles definidos e por expressa renúncia.
5- A decisão do tribunal de omitir
pronuncia sobre a impugnação ao cancelamento do Apoio Judiciário concedido
viola o princípio constitucional do contraditório/direito ao recurso que se
reconduz à garantia de acesso aos Tribunais e à Justiça e à tutela efetiva
consagrada como direito fundamental no Artigo 20 da CRP e ao próprio princípio
do Estado de direito democrático, em contradição/ofensa de caso julgado com o
Acórdão do Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes,
Processo: 97-0215
6- Há quem guarde os guardas; a intenção
da decisão do tribunal/S.S. de calar a recorrente deteta
desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de
propriedade privada consagrado nos Artigos 2, 8 nº 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da
CRP.
7- A inconstitucionalidade normativa de
interpretação foi suscitada na impugnação judicial com a omissão de pronuncia
com a alegação falsa de não ser primeira linha, o próprio despacho de
cancelamento refere a anterior impugnação junto da segurança social. O juiz
podia e devia ter-se pronunciado, o que indicia parcialidade.
8- A omissão de pronuncia viola os Artigos
6 (Direito a um processo justo), 13 (Direito a um recurso efetivo), Protocolo
nº 1, Artigo 1 (Direito à propriedade) da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em conformidade com o disposto no
Artigo 8 nº 2 da Constituição, cujo significado essencial se traduz em que
qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si
numa situação de igualdade, que não é de todo o caso dos autos em que mais uma
vez foi ultrapassada a linha vermelha ao cancelar-se o AJ concedido.
9- Todas as decisões nestes autos e no
processo arquivado do mesmo Tribunal/Juízo e Juiz que incidia sobre o outro bem
comum/indiviso tiveram o propósito de contornar ou circunvir uma disposição
legal chegando ao resultado da venda coerciva do imóvel habitacional por
caminhos diversos dos que a lei previu e proibiu por essa forma burlando a lei
para colocar a recorrente como “bode expiatório” em abuso de poder com
falsificação de factos e documentos.
A FRAUDE à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do
resultado dever implicar a proibição dos meios indiretos para o alcançar.
CONCLUSÕES
1- Não é aplicável à Advogada em causa
própria o Artigo 10 da Lei 34/2004 de 29/07 por força do Acórdão do Tribunal
Constitucional de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528, foi cometida nos
autos uma inconstitucionalidade.
2- Pretende-se com o cancelamento do Apoio
Judiciário melhor conseguir a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO do imóvel habitacional para
pagar a duas credoras reclamantes com título INEXISTENTE quer por PRESCRIÇÃO
quer por CADUCIDADE e expressa renúncia.
3- A decisão de cancelamento do AJ,
viabilizada com a omissão de pronuncia do requerimento de impugnação judicial
com alegação falsa de não ser primeira linha quando o próprio despacho da S.S.
alega que primeiramente se impugnou na S.S., viola o Regulamento (CE) nº
44/2001
4- A decisão de cancelamento do AJ,
viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial, viola o Artigo
20 da Constituição e está em contradição/ofensa de caso julgado com o Acórdão
do Tribunal Constitucional de 10-03-1998, Relator Ribeiro Mendes, Processo:
97-0215
5- A decisão de cancelamento do AJ,
viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial deteta
desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de
propriedade privada consagrada nos Artigos 2, 8 nº 2, 17, 18, 20, 62 e 204 da
Constituição.
6- A inconstitucionalidade normativa de
interpretação foi suscitada na impugnação judicial com omissão de pronuncia com
alegação falsa.
7- A decisão de cancelamento do AJ,
viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial, impede a
recorrente de recorrer criando uma situação de desigualdade entre as partes, o
que viola os Artigos 6 nº 1 (direito a um processo justo), 13 (direito a um
recurso efetivo) e Protocolo nº 1, Artigo 1 (direito à propriedade) da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, em vigor na ordem jurídica nacional em
conformidade com o disposto no Artigo 8 nº 2 da Constituição.
8- Todas as decisões
tomadas nos dois processos do mesmo Tribunal, Juízo e
Juiz (um arquivado) sobre os dois bens comuns/indivisos foram fraudulentas por
se proporem contornar ou circunvir uma disposição legal chegando ao resultado
da venda coerciva do imóvel habitacional por caminhos diversos dos que a lei
previu e proibiu, aqueles que, por essa forma, pretendem burlar a lei. A fraude
à lei inclui-se no princípio geral de a proibição do resultado dever implicar a
proibição dos meios indiretos para o alcançar. A recorrente não serve para “bode
expiatório”.
Termos em que, com o douto suprimento
deverão V. Exas., julgar totalmente procedente o presente recurso/reclamação,
revogando-se a decisão recorrida de cancelamento do Apoio Judiciário
viabilizada com a omissão de pronuncia da impugnação judicial.
[…]»
1.2. Por despacho de 20 de fevereiro
de 2025, proferido pelo Juízo
de Execução de Sintra,
concedeu-se a possibilidade de a recorrente aperfeiçoar o requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«[…]
Ref.ª 26541249 do p. e. (17.10.2024): face
ao disposto no n.º 5 do artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, por
referência aos n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo, convida-se a Executada, ora
Recorrente, a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e que alegadamente foi aplicada
pela decisão recorrida (01.10.2024), bem como, sendo esse o caso, a indicação
da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com
anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal essa mesma norma.
Prazo: dez dias.
[…]»
1.3. No requerimento de
resposta, sobre o despacho supra transcrito, a recorrente declarou que
«[a] inconstitucionalidade do cancelamento do Apoio Judiciário está no TC –
Autos de recurso nº 54/25, 3ª Secção, junta-se Ac. fundamento.»
1.4. Por despacho de 10 de julho
de 2025, proferido pelo Juízo de Execução de Sintra, decidiu-se não admitir o
recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a
seguinte fundamentação:
«[…]
Em 17.10.2024, a Executada veio interpor
recurso (vd. ref.ª 26541249 do p. e.), para o Tribunal Constitucional, da
decisão proferida em 01.10.2024 (vd. ref.ª 153225725 do p. e.).
Por despacho de 20.02.2025, face ao
disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a
Executada foi convidada a indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou
ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e que
alegadamente foi aplicada pela decisão recorrida (01.10.2024), bem como, sendo
esse o caso, a indicação da decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão
Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal essa mesma
norma (vd. ref.ª 155929914 do p. e.).
No ponto 1.º da ref.ª 27475962
(10.03.2025) do p. e., a Executada informou que “(...) a inconstitucionalidade
do cancelamento do Apoio Judiciário está no TC - Autos de recurso nº 54/25, 3ª Secção,
junta-se Ac. fundamento”.
Todavia, não indicou a norma que foi
aplicada pela decisão recorrida e que pretende que o Tribunal Constitucional
aprecie.
Face ao supra exposto e atento o disposto
n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se indeferir o
requerimento de interposição de recurso apresentado em 17.10.2024 pela
Executada.
[…]»
1.5. Desta decisão veio a recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LOTC, nos termos seguintes:
«[…]
CSC, recorrente, notificada em 15-07-2025
do despacho a indeferir o recurso, Refª:158719240 vem apresentar a V.Exa.,
RECLAMAÇÃO nos termos do Artigo 76 nº 4 da LOTC
1o
A recorrente indica a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade foi aplicada pela decisão do cancelamento
do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria e que é - o artigo 10 nº 1 d)
da Lei nº 34/2004 de 29/07
2º
A recorrente indica a decisão do TC que
julgou inconstitucional essa norma se aplicada ao patrocínio judiciário
exercido por um Advogado em causa própria, que é o caso dos autos - o Acórdão
do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Processo: 92-0528, Relator Monteiro Dinis, publicado no Diário da República, in dgsi.pt
3º
Por se verificarem os pressupostos do
Artigo 70 nº 1 g) da LTC, deve o TC tomar conhecimento do recurso porque o
critério normativo aplicado pela decisão recorrida coincide com uma norma já
anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio TC se aplicada a
Advogado em causa própria.
4º
A recorrente enuncia a norma ou
interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada que é o
cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no Artigo
10 nº 1 d) da Lei 34/2004 de 39/07.
5º
E, assim, manifesto que se está perante a
aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o
anteriormente decidido sobre a questão pelo TC – “NÃO É ENQUADRÁVEL NA
DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCINIO JUDICIARIO
EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, ou seja, não pode ser cancelado o
AJ à Advogada em causa própria com base no Artigo 10 nº 1 d) da Lei 34/2004 de
39/07. Em face do exposto, o recurso que a reclamante interpôs é admissível ao
abrigo do Artigo 70 nº 1 g) da LTC, é, pois, patente que a questão levantada
reveste-se da dimensão normativa que compete ao TC fiscalizar, o que se requer.
[…]»
1.6. Por despacho de 6 de outubro
de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«[…]
1. Da douta decisão
proferida no Processo n.º 3141/07.0TBLLE-BM, pelo Mm.º Sr. Juiz do Juízo de
Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, em 1 de
Outubro de 2024 (a fls. não identificadas dos autos), que deliberou que “(…)
mostrando-se esgotado o poder jurisdicional, nada mais há a conhecer e/ou a
determinar”, interpôs A., em 17 de Outubro de 2024 (a fls. não identificadas
dos autos), aquilo a que chamou recurso/reclamação para o Tribunal
Constitucional, nos termos (para além do mais) do artigo 70.º, n.º 1,
alínea g), da LTC.
2. Sobre tal requerimento recaiu o douto
despacho da Mm.ª Sr.ª Juíza do Juízo de Execução de Sintra do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, datado de 20 de Fevereiro de
2025 (a fls. não identificadas dos autos), que convidou a recorrente “a indicar
a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie e que alegadamente foi aplicada pela decisão recorrida
(01.10.2024), bem como, sendo esse o caso, a indicação da decisão do Tribunal
Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou
inconstitucional ou ilegal essa mesma norma”, na sequência da qual a recorrente
deduziu o esclarecimento datado de 10 de Março de 2025, que mereceu o despacho
de 10 de Julho de 2025, que decidiu “indeferir o requerimento de interposição
de recurso apresentado em 17.10.2024 pela Executada”, uma vez que “não indicou
a norma que foi aplicada pela decisão recorrida e que pretende que o Tribunal
Constitucional aprecie”.
3. Desta decisão de não admissão do recurso
reclamou a executada A., em 18 de Julho de 2025 (a fls. não identificadas dos
autos), para o Tribunal Constitucional, indicando como aresto fundamento
“o Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993” e sustentando ser
“manifesto que se está
perante a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com
o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC - "NÃO É ENQUADRÁVEL NA
DISCIPLINA JURÍDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCINIO JUDICIÁRIO EXERCIDO POR UM
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA", ou seja, não pode ser cancelado o AJ à
Advogada em causa própria com base no Artigo 10 nº 1 d) da Lei 34/2004 de
39/07. Em face do exposto, o recurso que a reclamante interpôs é admissível ao
abrigo do Artigo 70 nº 1 g) da LTC”.
4. Antecipando a conclusão a extrair da
nossa intervenção, adiantamos, desde já, que, embora não só com o fundamento
convocado, aderimos ao conteúdo do decidido pela Mm.ª Sr.ª Juíza do Juízo de
Execução de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste,
afigurando-se-nos que a presente reclamação deve ser indeferida.
5. Com efeito, conforme constatado pela douta
decisora “a quo”, não logrou a recorrente identificar a norma
infraconstitucional, desconforme com a Constituição, aplicada pela decisão
recorrida, o que determina, desde logo, que o recurso interposto carece de
objecto normativo.
6. Acresce, para além disso, que, sendo a
decisão recorrida o despacho de 1 de Outubro de 2024, na qual se limitou o
douto decisor “a quo” a estatuir que se encontrava esgotado o poder
jurisdicional e, consequentemente, nada mais havia a conhecer ou determinar,
óbvio se torna que o seu fundamento jurídico é totalmente alheio a qualquer dos
preceitos legais mencionados pela recorrente no seu requerimento de
interposição de recurso e que, presumivelmente, constituiriam o pretenso
objecto recursivo.
7. Ou seja, revela-se evidente que as normas
eventualmente contidas no artigo 10.º, da Lei n.º 34/2004, não foram, efectivamente,
mobilizadas pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto,
registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do
preceito mencionado pela, ora, reclamante, e a norma que integrou a ratio
decidendi da decisão recorrida.
8. Por fim, e no que concerne à apreciação
da interposição do recurso ao abrigo do prescrito na alínea g), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC, ou seja, quanto à interposição de um recurso com
fundamento na suposta aplicação de norma já anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, apenas nos cumpre
assinalar o paradoxo insolúvel que resulta da invocação, por parte da
recorrente, do douto Acórdão n.º 573/93, enquanto acórdão fundamento da
impugnação, quando, não só a matéria nele abordada é totalmente estranha ao
fundamento jurídico da decisão, aqui, recorrida, como, para além disso, se
admitíssemos que o objecto do recurso se consubstanciaria numa norma contida na
Lei n.º 34/2004, não poderíamos deixar de revelar a incongruência de invocar um
aresto prolatado em 1993, ou seja, onze anos antes da entrada em vigor da
norma, eventualmente contestada e, por fim, teríamos de sublinhar que o
mencionado acórdão-fundamento – o Acórdão n.º 573/93 – não julgou
inconstitucional ou ilegal qualquer norma, tendo-se limitado a indeferir um
requerimento avulso e inominado.
9. Quanto a esta vertente do requerido, só
podemos concluir que o pretendido colide com a lógica constitucional do
instituto, plasmada no n.º 5, do artigo 280.º, da CRP, e com a
jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que, quanto a esta matéria tem
afirmado, inequivocamente, que “tem de haver identidade entre a norma
efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser
sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional
determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a
propósito da norma aplicada na decisão recorrida (…)” (Ac. 568/08).
10. Neste douto aresto concluiu o Tribunal
Constitucional, com relevância para o presente dissídio que, “não existindo
identidade entre a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida e a norma
anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão
n.º 45/2008, não ocorre o fundamento de admissibilidade de recurso previsto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro”.
11. Sintetizando, reafirmaremos que, não só o
recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo
70.º, da LTC, se revela inadmissível por falta de um pressuposto essencial,
qual seja, o da existência de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo
Tribunal Constitucional, como, concomitantemente, se apura a falta de
normatividade do objecto recursivo e, bem assim, a incoincidência entre
qualquer das normas extraíveis do único preceito susceptível de conter a norma,
eventualmente, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão
recorrida.
12. Atentando em tudo o exposto,
afigura-se-nos que deverá ser indeferida a presente reclamação.
[…]»
2.1. Notificada para se
pronunciar acerca do parecer, a reclamante não apresentou qualquer resposta.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não
foi admitido com fundamento na falta de enunciação da norma reputada
inconstitucional, mesmo após lhe ter sido dirigido convite ao aperfeiçoamento
do requerimento de interposição de recurso.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP); contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional
de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e
como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo o nosso
recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas,
segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional –
nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de
outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à
responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim
quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no
tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a
Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou
normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]» [Justiça
constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?), in
Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II,
Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203].
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente
decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente,
embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma
crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione «[u]m juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador», e não «[u]m juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, Justiça constitucional
e jurisdição comum…, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena
de dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[s]ó assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão»
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente) a estrita coincidência entre a norma objeto do respetivo
recurso e a norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal
Constitucional.
Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista
no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda
não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados
na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos
que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de
constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional
não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para
não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão
deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou
pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88).
Posto
isto, e retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do
processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão
verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea g) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, da leitura
do despacho reclamado (supra 1.4.), resulta que foi então assinalado o
facto de, após ter sido expressamente convidada a
aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, a recorrente, ora reclamante,
não ter enunciado uma norma reputada inconstitucional.
Tendo
deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.5.), a
reclamante contestou aquela conclusão afirmando ter delimitado de forma
completa o objeto do recurso de constitucionalidade, identificando o artigo
10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «se aplicada
ao patrocínio judiciário exercido por um Advogado em causa própria».
No
seu parecer (supra 2.), o Ministério Público, em linha com a
fundamentação do despacho reclamado, pugnou pelo sentido de que o recurso
interposto carece, efetivamente, de objeto normativo, o que conduz, por si só,
à sua inadmissibilidade, defendendo ainda que «[q]ualquer dos preceitos
legais mencionados pela recorrente no seu requerimento de interposição de
recurso e que, presumivelmente, constituiriam o pretenso objecto recursivo»
são alheios ao fundamento da decisão recorrida, que entende corresponder ao
despacho de 1 de outubro de 2024. Por fim, assinala a falta de coincidência
entre o objeto apreciado no acórdão-fundamento e o objeto delimitado pela
reclamante, o que se exige dos recursos de constitucionalidade interpostos ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Sobre estes
fundamentos adicionais, a reclamante, embora tenha sido notificada para o
efeito, não se pronunciou.
Vejamos
então com mais detalhe.
6. Compulsado o requerimento
de interposição do recurso de constitucionalidade (supra 1.1.), assim
como o requerimento de resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento (supra
1.3.), verifica-se que em nenhum desses momentos processuais foi a recorrente, ora
reclamante, capaz de enunciar, de forma clara e inequívoca, uma
norma/interpretação normativa reputada ao identificado artigo 10.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho.
No
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o exercício de
delimitação do respetivo objeto limita-se à seguinte afirmação: «[n]ão é
aplicável à Advogada em causa própria o Artigo 10 da Lei 34/2004 de
29/07». Ora, e como é evidente, esta afirmação não constitui um enunciado normativo,
uma vez que não contempla a enunciação de condições gerais de aplicação de
determinadas consequências jurídicas.
Depois,
já na sequência do convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento, veio a
recorrente afirmar que «[a]
inconstitucionalidade do cancelamento do Apoio Judiciário está no TC – Autos
de recurso nº 54/25, 3ª Secção, junta-se Ac. fundamento», de onde resulta
que continuou sem concretizar um enunciado normativo apto a corporizar o objeto
do recurso de constitucionalidade pretendido interpor nestes autos, como parece
vir dizer que o objeto deste recurso foi submetido à apreciação do Tribunal
Constitucional noutros autos, o que se revela incompreensível, e inútil, para o
efeito da presente reclamação.
Por
fim, não olvidamos a concretização do objeto do recurso operada no requerimento
de reclamação (supra 1.5.). Sucede que a reclamação apresentada sobre a
decisão de rejeição do recurso pelo tribunal a quo não constitui momento
processual adequado para completar o objeto do recurso de constitucionalidade,
motivo pelo qual os esclarecimentos prestados nessa peça processual não são
atendidos para os presentes efeitos. Na verdade, a delimitação do objeto do
recurso de constitucionalidade fica cristalizada com a apresentação do
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (e eventuais
aperfeiçoamentos, apresentados mediante convite, ao abrigo do artigo 75.º-A,
n.º 6, da LTC).
Caso
assim não se entendesse e se admitisse a alteração do objeto do recurso no
momento da reclamação, o tribunal recorrido deixaria de ter – conforme
legalmente exigido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC) – competência para apreciar, em
primeira linha, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade com base
nas mesmas premissas.
Posto
isto, confirma-se a incompletude na delimitação do objeto do recurso, o que
obsta à sua apreciação.
7. De todo o modo, conforme
foi assinalado – com todo o acerto – no parecer do Ministério Público (supra
2.), é manifesto que o acórdão-fundamento indicado pela ora reclamante,
correspondente ao «Acórdão do Tribunal Constitucional de 27-10-1993, Relator
Monteiro Dinis, Processo nº 92-0528» (Acórdão n.º 573/93), não incidiu
sobre a conformidade constitucional de quaisquer normas da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho, desde logo porque a decisão antecede o início de vigência do referido
diploma legal. Em rigor, o acórdão invocado não apreciou a conformidade
constitucional de qualquer norma.
É
quanto basta para concluir pelo não preenchimento do pressuposto dos recursos
de constitucionalidade fundados na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC relativo à coincidência entre o objeto do recurso de constitucionalidade e
a norma julgada inconstitucional no acórdão-fundamento.
8. Pelos fundamentos supra
expostos, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade
interposto nos autos, tornando-se imperioso concluir pelo indeferimento da
presente reclamação.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não
admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente A..
10. Custas pela reclamante A.,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 12
de fevereiro de 2026 - Dora Lucas Neto
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta os votos de
conformidade do Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e
do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro.
Dora Lucas
Neto