Texto integral (5856 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 511/2024
Processo n.º 565/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A.
e B. e reclamada C., os primeiros reclamaram do despacho proferido pela Juíza
Conselheira relatora, em 26 de abril de 2024, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto do acórdão prolatado em 14 de março de 2024,
aresto que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso de revista
interposto pelos aqui reclamantes.
2. O requerimento de interposição
do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A.
e marido, recorrentes nos autos à margem identificados, não se conformando com
a douta decisão que lhes foi notificada, vêm dela interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos e fundamentos que seguem:
- O recurso é interposto
ao abrigo da al.ª b) do n.º l do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15-11;
- Através dele pretende
ver-se apreciada e decidida a inconstitucionalidade da interpretação feita do
art.º 723.º n.º 1 al.ª c) CPC, conjugado com a do art.º 822.º n.º 1 CPC, quando
entendida que é da competência exclusiva da sra AE: a) a análise de uma
proposta de aquisição de um bem em Hasta Pública (eivada de um vício
substantivo na formação da proposta do ato, que é causa de ilegitimidade
substantiva - como resulta da nossa reclamação do ato em 1.ª instância,
conclusões para o TRP e STJ), e b) a sua incontestada admissão; e que,
oportunamente reclamado tal ato, como foi, é a decisão do juiz insuscetível de recurso
nos termos do art.º 723.º al.ª c) CPC;
- Com tal interpretação,
e mais especialmente com a interpretação de que tal ato cabe na hipótese e
estatuição do art.º 822.º n.º 1 CPC, atribui- se ao AE competência para a
prática de um ato jurisdicional, e impede-se, salvo melhor opinião, que os
reclamantes, também interessados na venda, possam sindicar uma decisão, ou da
Sr.a AE, ou do sr. juiz de 1.ª instância (por não admissão ou possibilidade de
recurso).
- A questão da
inconstitucionalidade, por estar patentemente em causa o acesso ao direito e à
justiça, e até a sua denegação, foi suscitada no recurso para o STJ (vide,
entre o mais, conclusões iii e vi);
- O recurso deve subir
nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Nestes termos, requer-se
a V.Exa se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito
próprio, seguindo-se os demais termos legais».
3. O recurso não foi
admitido por despacho proferido em 26 de abril de 2024 com os seguintes
fundamentos:
«O
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem os
seguintes requisitos para a admissão de recurso, contemplada na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a saber: i) existência de um objeto normativo —
norma ou interpretação normativa — como alvo de apreciação; ii) o esgotamento
dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); iii) a aplicação da norma
ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; iv) e ainda a suscitação prévia da questão
de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e
tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Discernindo no caso em
análise, cremos, s.d.r. que a pretensão recursiva, dirigida ao Tribunal
Constitucional não cumpre o enunciado quadro normativo.
Da análise do
requerimento de interposição do recurso, resulta que os recorrentes constroem
sumariamente o objeto em torno da questão da (in)constitucionalidade da
interpretação, alegadamente realizada pelas instâncias, do artigo 723.º, n.º l,
al) c , e artigo 822.º, n.º l do CPC, por terem excluído a possibilidade de os
interessados na venda reclamarem junto do Juiz do ato da abertura das propostas
de venda realizado pelo Agente de Execução, em violação do acesso ao direito e
à justiça, e até à sua denegação.
Enunciado que não
apresenta consistência no que importa - qual a interpretação das normas no caso
concreto que foi gizada no acórdão e conduziu rejeição da revista.
De resto, os recorrentes
não alegaram na revista de forma adequada a questão da inconstitucionalidade.
Limitam-se a manifestar a sua discordância perante a decisão, dispensando
qualquer argumentação acerca dos fundamentos em que assentou a rejeição da
revista - extemporaneidade da reclamação do ato e inexistência de oposição de
julgados entre o acórdão da Relação e o aresto fundamento que invocaram.
Para daí partirem, como
mera consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos
normativos em causa, alegadamente prosseguida no acórdão deste tribunal.
Logo de relevante, as
normas adjetivas apontadas não constituíram de per si a razão de decidir.
Por outro lado, não
bastará aos recorrentes assacar a inconstitucionalidade da interpretação das
referidas normas em violação da Lei Fundamental.
A idoneidade de objeto do
recurso dirigido ao TC, exige a identificação e debate de determinado critério
normativo — logicamente extraível do preceito legal a que se reporta — viola ou
não normas constitucionais.
Como ressuma da constante
jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico
seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou
o direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos
tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da
conformidade constitucional de normas».
4. Deste despacho
reclamaram os recorrentes para a conferência, tendo a Juíza Conselheira
relatora, por decisão de 24 de maio de 2024, decidido remeter tal reclamação
para o Tribunal Constitucional, por ser o competente para apreciá-la.
5. Na reclamação contra o
despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:
«[...]
Nulidade
1
- É entendimento
da douta decisão que no recurso interposto para o TC não se mostra devidamente
identificado o objeto do recurso, advindo daqui a inidoneidade do seu objeto.
Entende-se que os
recorrentes não alegaram na revista, de forma adequada, a questão da
inconstitucionalidade.
Salvo o devido respeito,
nas conclusões III
e VI do
recurso de revista (sem omitir o contexto em que se inserem), parece aos
recorrentes que alegaram o essencial para que se compreendesse a razão da sua
discordância quanto à interpretação feita das disposições dos art.º 723.º n.º 1 ala c) e
822.º n.º 1 CPC,
no
respeitante à inconstitucionalidade arguida, ou seja, com a interpretação de
tais disposições, segundo as quais qualquer que fosse a decisão da Sra.
AE sobre a aceitação de uma proposta inválida, aquela tornava-se irrecorrível
porque ia esbarrar com a letra do art.º 723.º n.º 1 ala c) CPC, independentemente de ser um ato
vinculado.
Ora, concorda o douto
despacho que "da análise do requerimento de interposição do recurso
resulta que os recorrentes constroem sumariamente o objeto em torno da questão
da constitucionalidade de interpretação, alegadamente realizada pelas
instâncias do art.º 723.º n.º 1 ala c) e art.º822 n.º 1 do CPC, por
terem excluído a possibilidade de os interessados na venda reclamarem junto do
juiz do ato de abertura das propostas de venda realizada pelo AE, em violação
do acesso ao direito e à justiça, e até da sua denegação".
Dado que o requerimento
deve conter a norma arguida de inconstitucionalidade, que tenha sido o
recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo, e que a
decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, (Guilherme da
Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional),
antolha-se aos reclamantes que não devem ser exigíveis mais requisitos,
designadamente as alegações, em sede própria.
Admitindo todavia que
pudesse existir alguma incompletude, determina o art.º 75.º - A n.º 5 da Lei
28/82, de 15 de novembro, que antes de indeferir deve o juiz convidar a parte a
suprir alguma deficiência.
Dado que não foi feito
tal convite, há uma omissão que torna nula a douta decisão, nulidade esta que
se invoca, para efeitos do disposto do art.º 195.º n.º 1 CPC.
Reclamação
2- - Os ora reclamantes,
licitantes na venda judicial (e não executados), apresentaram, no prazo
legal, em 30-06-22, a reclamação que segue.
JUIZO DE EXECUÇÃO - JUIZ 5
PROC N.º 8713/IZBTBVNÇ
A. e marido, habilitados
nos autos, vêm dizer e requerera V. Exa o que segue:
1- Pelos documentos
juntos ao processo constata-se que foi apresentada uma proposta de aquisição
(proposta de compra, sic), com data de 23-06-2022, em nome da "HERANÇA ABERTA POR
ÓBITO DE D.", representada pela cabeça de casal C. e assinada pela mesma.
2- Esta herança aberta,
não está em situação de jacência, porque já está aceita pelos herdeiros de D.,
conforme se verifica pela habilitação de herdeiros de D., promovida pela
referida C.
em
23-06-2017, na ação executiva em curso, segundo a qual o D. deixou a
suceder-lhe a sua mulher C. e suas filhas E. e F..
3- Além da habilitação de
herdeiros, a ação executiva (cujo fim é o recebimento do crédito exequendo
correspondente às tornas) tem sido impulsionada, ora pela C. (por ex.,
requerimentos de 20-06-2022, 03-05-2022, 1EI0-2021, entre outros), ora por cada
uma das outras herdeiras (por ex. requerimentos de 23-09-2019, 09-09-2019,
entre outros)
4 - De tal herança faz
parte o crédito (substancial) de tornas de que era credor o D., e devedor seu
pai, G.-crédito exequendo.
5 - Portanto, deve
considerar-se que o crédito exequendo pertence à herança do D. (como de resto o
reconhece a subscritora da proposta), e mais ainda que esta herança está aceita
por todos os herdeiros, as habilitadas.
6 - Assim sendo, a
herança aberta por óbito do D. está na situação de indivisa e não já na
situação de jacência (art.º 2046.º CC).
7 - Estando na situação
de indivisa, com herdeiros certos e que a aceitaram sem qualquer condição (art.º 2050 CQ, os atos
relativos à herança, que não sejam de simples administração, têm de ser
exercidos conjuntamente por todos os herdeiros e não apenas por um deles
(art.º2091 CC).
8 - Tal ato de proposta,
em vista de uma licitação (de compra, como se afirma na proposta), deve ter-se
como ato de disposição e nunca como ato de administração, como é apodítico.
9 - Ora a vontade
manifestada na proposta entregue em 23-06 não é de todos os herdeiros do D.,
mas de um apenas.
10 - Assim, por violar
uma lei sucessória imperativa (art.º 2091 CC), é inválida tal proposta,
porquanto a lei exige que os direitos relativos à herança sejam exercidos por
todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
11 - Tal invalidade é
substancial, cuja causa é o direito substantivo, já que atinge a validade e os
efeitos do próprio ato jurídico contido na proposta (art.º 286.º e 294.º CC).
12 - Sendo
substancialmente inválido o ato da proposta, assim o deve declarar o tribunal,
pois este é o garante da legalidade dos atos, sendo mesmo tal invalidade de
conhecimento oficioso.
13 - No entendimento dos
requerentes, salvo melhor opinião, não é aplicável regime do art.º 822.º CPC, pois esta disposição visa
tão somente irregularidades procedimentais nos atos aí referidos.
14 - Declarada a
invalidade da proposta, como aqui se defende, devem ser declarados inválidos os
atos subsequentes, relativos à apresentação de tal proposta, designadamente o
douto despacho que a aceitou (admite-se que induzido pelo auto feito pela Sr.ª
AE).
15 - Os requerentes são
parte legítima porque têm interesse na arguição feita, na medida em que também
consta dos autos uma proposta de licitação por si apresentada.
Nestes termos e nos mais de direito, requerer-se a
V.Exa se digne declarar a invalidade da proposta apresentada, em nome da
Herança aberta de D., pela C., por violação de lei sucessória substantiva;
declarada a invalidade, como se pede, devem ser anulados os atos subsequentes
decorrentes desta invalidade.
Sem prejuízo do pedido
que antecede, a proponente não deve ser dispensada do depósito correspondente
aos outros herdeiros, por não poder dispor dos direitos de terceiros.
3
-
Portanto, salvo todo o respeito, não pode considerar-se que a herança
proponente estava “devidamente representada” na proposta apresentada,
pois que sem a intervenção dos seus herdeiros (art.º 2091.º CC), a cabeça de casal nunca podia
formular uma proposta de aquisição de prédio, que não é ato de administração,
mas de disposição.
4
- Sobre tal reclamação
recaiu o douto despacho transcrito em 1 da douta decisão ora reclamada, que
considerou a aceitação um ato da Sra. AE, e não do juiz. E como ato
da competência da Sra. AE, afirmou o douto despacho que caía na previsão do art.º
822.º n.º 1 CPC, e assim era-lhe aplicável o disposto no art.º 723.º n.º 1 al.ª c) CPC.
Sendo tal ato da competência da Sra. AE, tinha de ser arguido no ato de
abertura de propostas (art.º 822.º n.º 1 CPC) e assim era extemporânea
reclamação.
Apesar do recurso
interposto (conclusão IX), segundo o qual a invalidade decorre de um ato
formativo da própria proposta (art.º 236.º,
238.º, 224.º CC) e dela pois integrante, e que nunca podia enquadrar-se nas
irregularidades procedimentais do art.º 822.º CPC, o tribunal da Relação
manteve o mesmo entendimento.
Deve concluir-se que, com
tal interpretação, ficaram os ora reclamantes impedidos de reclamarem de um ato da Sra. AE (ilegitimidade
substantiva, questão pois de direito substantivo), com vista à sua apreciação
judicial,
o qual extravasou a sua competência, e usurpou a competência do tribunal, sem
dele poderem recorrer (porque enquadrado num normativo que impedia o recurso - art.º 822 CPC).
5
-
Preliminarmente, do exposto conclui-se seguramente que as instâncias
convalidaram um ato inválido da Sra. AE (ou mesmo inexistente - Abrantes
Geraldes e outros, CPC anot art.º 723.º, n.º 13), sem que, apesar disso,
pudessem os recorrentes vê-lo apreciado judicialmente, não obstante a sua
atempada reclamação (Abrantes Geraldes e outros, CPC anot. art.º 723.º, n.º 12).
6
- Ao
validarem as instâncias tal decisão da Sra. AE (conferindo-lhe uma
competência ao abrigo do art.º 822.º CPC), tornaram-na efetivamente
irrecorrível; e isto apesar de incidir em matéria inteiramente estranha à sua
competência, porque vinculada (neste sentido, parece-nos Abrantes Geraldes e
outros - CPC anot art.º
723.º, n.º
14).
Em suma, é este sentido -
violação do acesso ao direito, ou direito a uma tuteia jurisdicional efetiva
contidos no
art.º 20,º
da CRP - que as conclusões III e
VI do recurso de revista pretendem concretizar.
Termos em que deve ser
admitido o recurso para o tribunal constitucional, conforme peticionado».
6. A Digna Magistrada do
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada,
nos seguintes termos:
«1.
No âmbito dos autos de
execução, com o n.º 8713/12.8TBVNG, para pagamento da quantia de 258.286,52€
que a herança de D., move a G., em apreciação do requerido pelos herdeiros
habilitados, e ora recorrentes, A. e marido, B., foi indeferida, por despacho
de 8 de Julho de 2022, a reclamação de ato de abertura de propostas em carta
fechada, por ser manifestamente extemporânea – cf. fls. 54 e 54v.
2.
Deste despacho os ora
recorrentes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do
Porto (TRP), o qual não foi admitido por despacho da Senhora Desembargadora
relatora, com fundamento no disposto nos artigos 641, nº 2, alínea a) e 652º,
nº 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil (CPC) – cf. fls. 54v.
3.
Inconformados ainda, os
ora recorrentes, reclamaram para a conferência daquele TRP para que
fosse proferido acórdão, vindo a conferência a indeferir a reclamação e a
confirmar a decisão de não admissão do recurso de apelação, por este ser
inadmissível, quer por a decisão recorrida não se subsumir no artigo 723º nº 1
alínea c) do CPC, quer por não se integrar no artigo 853º, nºs 2 e 3 do mesmo
diploma legal – cf. fls. 55.
4.
Mantendo-se inconformados,
os ora reclamantes, interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de
Justiça (STJ), alegando “oposição de julgados” com acórdão cuja cópia juntaram,
e subsidiariamente, por via da revista excecional, por estar em causa questão
jurídica cuja apreciação entendem ser pertinente – cf. fls. 55.
5.
Por decisão de 5 de
Dezembro de 2023, da Senhora Conselheira relatora no STJ, o recurso de revista
não foi admitido – cf. fls. 54-56v.
6.
Ali se afirma e no
essencial, que “(..) O objeto da revista não é (..) decisão que tenha
conhecido do mérito da causa, nem que tenha posto termo ao processo, e de
igual modo, não é uma decisão que tenha apreciado decisão interlocutória da 1ª
instância, relativamente unicamente à relação processual, não se subsumindo a
qualquer das situações de admissão de revista previstas no artigo 671º, nº1, ou
no nº 2 do CPC, como seja a alínea al) b) – oposição do acórdão da
Relação recorrido com outro acórdão proferido pelo Supremo Tribunal, não
reconduzível à situação recursiva, sendo alegada contradição de julgados com
acórdão do Tribunal da Relação. Em outra perspetiva. (..) Na
nossa adesão, por ora, à tese restritiva na interpretação do artigo 854º do
CPC, não há lugar à cumulação dos fundamentos de revista previstos no artigo
629º, nº 2, alínea d), e 671º, nº 2 b) do CPC, não pode, pois, fundar a
admissão de revista no caso em juízo, a invocada contradição jurisprudencial
com acórdão proferido por outro Tribunal da Relação (..).
Finalmente, no que se
prende com a requerida revista excecional, a título subsidiário, nos termos do
artigo 672, nº 1, al. a) do CPC, apenas referir que, desde logo, inexistindo
possibilidade de “revista normal”, nos termos conjugados dos artigos 854º, 671º
nº 1 e 672º, nº 2, do CPC, também, inexiste possibilidade de interpor recurso
de revista excecional. De notar ainda que, a revista por via excecional começa
quando se interpõe à revista o obstáculo da “dupla conforme entre as instâncias – nº
3, do artigo 671º do CPC. (..). Ora, no caso versado, estamos perante
uma decisão do primeiro grau que julgou improcedente a reclamação de ato, e o
acórdão da Relação que confirmou a decisão singular da relatora de não admitir
o recurso de apelação sobre aquele interposto (..).
De qualquer modo, obiter dictum, a
nosso ver, o recurso de revista não seria admissível, por incidir sobre um
acórdão da Relação proferido em resultado de reclamação para a conferência da
decisão do relator, que não admitiu o recurso de apelação. Os acórdãos,
proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643º, nº 1, do CPC, não admitem,
em regra, recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado
pelo artigo 671º do CPC (..).”
7.
Desta decisão, os ora
recorrentes, ainda reclamaram para a conferência do STJ que, por acórdão de 14
de Março de 2024, indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão
reclamada de rejeição do recurso de revista – cf. fls. 1v-8v.
8.
Inconformados com esta
decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo
ver apreciada e decidida a “(..) inconstitucionalidade da interpretação
feita do artº 723 nº 1 alª c) CPC, conjugado com a do artº 822º nº 1 do CPC,
quando entendida que é da competência exclusiva da srª AE: a) a análise
de uma proposta de aquisição de um bem em Hasta Pública (eivada de um vício
substantivo na formação da proposta do ato, que é causa de ilegitimidade
substantiva – como resulta da nossa reclamação do ato em 1ª instância ,
conclusões para o TRP e STJ), e b) a sua incontestada admissão; e que
oportunamente reclamado tal ato, como foi, é a decisão do juiz insuscetível de
recurso nos termos do artº 723 alª c) CPC;
Com tal interpretação, e
mais especialmente com a interpretação de que tal ato cabe na hipótese e
estatuição do artº 822 nº 1 do CPC, atribui-se ao AE competência para a prática
de um ato jurisdicional, e impede-se, salvo melhor opinião, que os reclamantes,
também interessados na venda, possam sindicar uma decisão, ou da srª AE, ou do
sr. Juiz de 1ª instância (por não admissão ou possibilidade de recurso).
A questão da
inconstitucionalidade, por estar patentemente em causa o acesso ao direito e à
justiça, e até a sua denegação, foi suscitado no recurso. para o STJ (..).”
9.
Tal recurso não foi
admitido, por decisão de 26 de Abril de 2024, da Senhora Conselheira relatora
no STJ - cf. fls. 24v-25v.
10.
É desta decisão de não
admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do
disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC (após convolação concretizada no STJ,
por despacho de 24 de Maio de 2024 – cf. fls. 47).
11.
Os reclamantes alegam,
antes de mais, que “(..) admitindo que pudesse haver alguma incompletude
(..) deve o juiz convidar a parte a suprir alguma deficiência (..) dado que não
foi feito tal convite, há uma omissão que torna nula a douta decisão (..).
12.
E, concluem, após
relatarem a tramitação processual e repetir o requerimento de interposição de
recurso, “(..) seguramente que as instâncias convalidaram um ato inválido da
srª AE (..), sem que, apesar disso, pudessem os recorrentes vê-lo apreciado
judicialmente, não obstante a sua atempada reclamação (..): Ao validarem as
instâncias tal decisão da srª AE (..) tornaram-na efetivamente irrecorrível;
isto apesar de incidir em matéria inteiramente estranha à sua competência,
porque vinculada. (..): Em suma, é este sentido – violação do acesso ao
direito, ou direito a uma tutela jurisdicional efetiva contidos no
artº 20 da CRP – que as conclusões III e VI do recurso de revista pretendem
concretizar. (..).”
13.
Resulta com clareza da
decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais
de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº
1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC.
14.
Com efeito, e como ali se
refere, e desde logo, “(..) os recorrentes não alegaram na revista de forma
adequada a questão da inconstitucionalidade. Limitam-se a manifestar a sua
discordância perante a decisão, dispensando qualquer argumentação acerca dos
fundamentos em que assentou a rejeição da revista – extemporaneidade da
reclamação do ato e inexistência de oposição de julgados entre o acórdão da
Relação e o aresto fundamento que invocaram. Para daí partirem, como mera
consequência, para a invocada inconstitucionalidade da interpretação dos
normativos em causa, alegadamente prosseguida no acórdão deste tribunal. Logo
de relevante, as normas adjetivas apontadas não constituíram de per si a
razão de decidir. Por outro lado, não bastará aos recorrentes assacar a inconstitucionalidade
da interpretação das referidas normas em violação da Lei Fundamental. A
idoneidade de objeto do recurso dirigido ao TC, exige a identificação e debate
de determinado critério normativo – logicamente extraível do preceito legal a
que se reporta – viola ou não normas constitucionais.
Como ressuma da constante
jurisprudência constitucional, não lhe cabe rever o processo hermenêutico
seguido pelo tribunal a quo, designadamente o modo como interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional, matéria de direito comum e da competência dos
tribunais comuns; ao Tribunal Constitucional compete, outrossim, o controlo da
conformidade constitucional de normas (..).”
Pelo que, conclui-se,
“não se verificando in casu os requisitos legais impostos pelo artigo
70º, nº 1, al) b) da LOTC, comprometida a admissibilidade do recurso adrede,
que em consequência, não se admite (artº 76º, nº 1, da LOTC).
15.
Caracterizando-se, como é
sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade,
o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
16.
“(..) No que respeita
ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência
constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou
pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo
recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma
questão de inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação,
expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a
mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos
normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a
atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o
recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como
manifestamente infundado (..)”[1]
17.
Ora, e por um lado, “(..)
Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso previsto nesta alínea
b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza
necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da
constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efetivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.[2] –
sublinhado nosso.
18.
“(..) Neste
tipo de situações – em que a norma a que vem reportado o recurso não constitui
efetivo fundamento jurídico da solução dada ao litígio pelo tribunal “a quo” –
é indiferente que este se não haja sequer pronunciado sobre a questão de
constitucionalidade suscitada (por considerar prejudicada pela solução dada ao
litígio a questão atinente a norma que não releva para a respetiva dirimição)
(..)”.[3]
19.
Por outro
lado, a
falta de suscitação prévia e adequada corresponde a um ónus cujo cumprimento,
relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de
legitimidade do recorrente.
20.
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja
sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo
a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª
parte, da LTC).
21.
A exigência de que haja
sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da
inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um
modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da
inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da
inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que
ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão
jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado
o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).”[4]
22.
E, por isso, incumbe ao
“(..) recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação
mínima para a inconstitucionalidade que invoca (..) carece a parte de
justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de
inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo
mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com
um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado
o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir
(..).”[5]
23.
E, assim sendo, para ser
reconhecida legitimidade aos ora reclamantes para interpor recurso de
constitucionalidade para este Tribunal nos termos do artigo 70º nº 1 al. b) da
LTC, impunha-se a suscitação atempada e adequada perante o tribunal recorrido
da questão de constitucionalidade, em termos de aquele tribunal estar obrigado
a dela conhecer. O que os ora reclamantes não fizeram, sendo que “(..) Limitam-se
a manifestar a sua discordância perante a decisão (..).”
24.
Ora, podemos concluir,
que, e por um lado, “a decisão recorrida não encontra fundamento, essencial
e determinante, em qualquer uma das normas arroladas pelo recorrente no
requerimento de interposição”, em termos de a mesma constituir “ratio
decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; e
por outro lado, os ora reclamantes não dão cumprimento efetivo à
“obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional”, ou
seja, ao pressuposto da suscitação prévia, em termos tempestivos e adequados
(nº 2 do artigo 72º), de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
25.
A falta de
tais pressupostos conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da
LTC, como pretendem os reclamantes.
26.
Com efeito,
importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados
nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da LTC -, e os
meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de
fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A da LTC, “(…) sendo
manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando –
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns
requisitos formais do respetivo requerimento de interposição”.[6]
27.
E assim sendo, não
podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz
Conselheira do STJ, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por
falta de
pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade.
28.
Afigura-se-nos que os
reclamantes
não introduzem com a sua reclamação qualquer argumento novo relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão
do recurso para este Tribunal.
29.
E, por isso, não logram
os reclamantes abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta
numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme
e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
30.
Por força do explanado, e
pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.»
Cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
7. Compete ao tribunal que
tiver proferido a decisão recorrida apreciar o requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, que «deve ser indeferido quando não
satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no
seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto
fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira
o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC), meio que deve ser acionado no
prazo de dez dias contados da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º,
n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no
artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação compete à conferência (artigo 77.º, n.º
1, da LTC).
8. Os reclamantes
interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça,
datado de 14 de março de 2024, que confirmou a decisão singular de rejeição do
recurso de revista.
O recurso de
constitucionalidade foi rejeitado com um duplo fundamento: i) inutilidade,
pelo facto de a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de
recurso para o Tribunal Constitucional não corresponder à ratio
decidendi do acórdão recorrido; e ii) ilegitimidade dos
recorrentes por não terem suscitado previamente nos autos uma questão de
inconstitucionalidade normativa.
9. Recordando que um dos
pressupostos de admissibilidade da via de recurso prevista na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é «a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida», o despacho reclamado concluiu que «as normas adjetivas
apontadas não constituíram de per si a razão de decidir» do acórdão
recorrido para o Tribunal Constitucional.
Trata-se de uma evidência
não só irrefutável como nem sequer refutada na presente reclamação.
Como decorre do
requerimento de interposição do recurso, os ora reclamantes pretendem ver
fiscalizada a constitucionalidade da «interpretação feita do art.º 723.º n.º
1 al.ª c) CPC, conjugado com a do art.º 822.º n.º 1 CPC, quando entendida que é
da competência exclusiva da sra AE: a) a análise de uma proposta de aquisição
de um bem em Hasta Pública (eivada de um vício substantivo na formação da
proposta do ato, que é causa de ilegitimidade substantiva - como resulta da
nossa reclamação do ato em 1.ª instância, conclusões para o TRP e STJ), e b) a
sua incontestada admissão; e que, oportunamente reclamado tal ato, como foi, é
a decisão do juiz insuscetível de recurso nos termos do art.º 723.º al.ª c) CPC».
Sucede que o acórdão recorrido se limitou a concluir que os fundamentos
para o recurso de revista normal ou excecional não se verificavam no
caso concreto, conclusão que extraiu da aplicação dos artigos 671.º, n.ºs 1 e
2, 673.º e 629.º, n.º 2, alínea d), todos do Código de Processo Civil.
É, deste modo, manifesto que a questão de inconstitucionalidade com que foi
delimitado o objeto do recurso não corresponde à ratio decidendi do
acórdão recorrido, o que, demonstrando a inutilidade do presente
recurso, seria suficiente para fazer improceder a presente reclamação.
10. De todo o modo, não
deixará de notar-se que, como igualmente concluiu o despacho reclamado, os
reclamantes não têm legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional
pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, no momento processual próprio — i.e.,
na reclamação da decisão singular que rejeitou o recurso revista — não
suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa,
inobservando deste modo o ónus estabelecido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
11. Os reclamantes consideram, porém, que o despacho
reclamado é nulo por não ter sido precedido da formulação de um convite
ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso nos termos
previstos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC.
Mas
sem razão.
Como
se escreveu no Acórdão n.º 203/2023, «[n]o que diz respeito ao convite
previsto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, cabe assinalar que «só é possível se
a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio
requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de
admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000). Ao
contrário do que sucede com a inobservância dos meros requisitos formais do
requerimento de interposição, a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do recurso não é suprível através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º
5 do artigo 75.º-A da LTC (Acórdão n.º 499/2022)», o que é especialmente
evidente quando o pressuposto de admissibilidade em falta respeita, como sucede
no caso vertente, à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
12. Por
decaírem na presente reclamação, os reclamantes são responsáveis pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os
critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional
fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos
reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, sem prejuízo do apoio
judiciário de que possam beneficiar.
Lisboa, 2
de julho de 2024 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro -
José João Abrantes
[1] Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição
Almedina, 2010, pág. 75.
[2] Ob. Cit., págs. 106-107.
[3] Ob. Cit, pág. 110.
[4] Ob. Cit., págs. 77-78.
[5] Ob. Cit. pág. 105.
[6]
Ob. Cit., pág. 217.