85-0172
Relator: MESSIAS BENTO
grave violação dos deveres inerentes, ou, então, quando o funcionario se revele incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou haja perdido a confiança geral necessaria ao exercicio da função
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Relator: MESSIAS BENTO
grave violação dos deveres inerentes, ou, então, quando o funcionario se revele incapaz ou indigno de exercer o cargo, ou haja perdido a confiança geral necessaria ao exercicio da função
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 622/2026 Processo n.º 783/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Afonso Patrão
Código de Processo Penal - no sentido restritivo de que falsas imputações de comportamentos indignos a um magistrado judicial no exercício de funções não são objeto de tutela penal (...)”» e, ainda
Relator: António José da Ascensão Ramos
direito dos filhos à proteção contra maus-tratos e condições indignas), e do artigo 69.º, n.º 1 (proteção especial das crianças contra todas as formas de negligência, opressão
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 176/2026 Processo n.º 1466/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
credores, não afete o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem; 18. Ignorar
Relator: António José da Ascensão Ramos
para evitar que os prazos da prisão preventiva viessem a ser excedidos. 22.º Indignado, o Recorrente apresenta Recurso ao Tribunal Constitucional. 23.º Para além de se demonstrar inconformado
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
para evitar que os prazos da prisão preventiva viessem a ser excedidos. 22.º Indignado, o Recorrente apresenta Recurso ao Tribunal Constitucional. 23.º Para além de se demonstrar inconformado
Relator: José António Teles Pereira
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro (Conselheiro José Teles Pereira)
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO N.º 555/2025 Processo n.º 1088/2023 Plenário Relatora: Conselheira Dora
Relator: Rui Guerra da Fonseca
assim se evitando que esse poder possa ser exercido de forma abusiva e arbitrária, indigna de um verdadeiro Estado de direito. Por outro lado, o mesmo princípio da legalidade não
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro I. Relatório 1. Um grupo de cinquenta e seis
ACÓRDÃO Nº 307/2025 Processos n.ºs 1110/2023 e 271/2024 Plenário Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto (Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias)
ACÓRDÃO Nº 289/2025 Processo n.º 505/2023 2.ª Secção Relator: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Rui Guerra da Fonseca
prática do crime de homicídio por falta de culpa jurídico criminal declarando-o indigno de suceder ao seu pai, não pela via do disposto no artigo 2034º alínea ... prática do crime de homicídio por falta de culpa jurídico criminal declarando-o indigno de suceder ao seu pai, não pela via do disposto no artigo 2034° alínea
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 928/2024 Processo n.º 395/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação
Relator: António José da Ascensão Ramos
penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação