Texto integral (4891 palavras)
ACÓRDÃO Nº 36/2025
Processo
n.º 1028/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
O reclamante A. interpôs
recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”) da decisão
proferida pelo Juízo Local Cível de Torres Vedras – Juiz 2 que declarou a
incapacidade sucessória do Reclamante na herança aberta por óbito de B..
2.
Por acórdão do TRL,
datado de 05-12-2023, a apelação foi julgada improcedente e confirmada a
decisão recorrida.
3.
Inconformado, o
Reclamante interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça
(“STJ”) que, por acórdão datado de 09-07-2024, negou a revista e confirmou o
acórdão recorrido.
4.
Ainda inconformado, o ora
Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do
disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor,
doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor:
«(…)
RECURSO PARA O TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL
visando o presente a fiscalização concreta da
constitucionalidade e apreciação da conformidade
constitucional da interpretação normativa da aplicação do instituto do abuso de
direito do disposto no artigo 334º do Código Civil a um indivíduo que matou o
seu pai, numa situação de inimputabilidade e anomalia psíquica grave
irreversível e portanto absolvido da prática do crime de homicídio por falta de
culpa jurídico criminal declarando-o indigno de suceder ao seu pai, não pela
via do disposto no artigo 2034º alínea a) do Código Civil e que as instâncias
concluíram a enumeração ser taxativa e que a norma tem natureza excecional, não
podendo ser objeto de aplicação analógica nem de interpretação extensiva, não
sendo pois aplicável este instituto á factualidade dos autos , que exige
expressamente a natureza dolosa do crime de homicídio e uma sentença de
condenação transitada em julgado proferida em processo penal mas ser-lhe negado
o direito a suceder à vítima, seu pai, no sentido da paralisação do seu direito
a suceder na herança, considerando ilegítimo, por abusivo, o exercício do
direito de aceitar a sua herança, tendo como não verificada a condição que lhe
permitiu aceitá-la passando esta para os sucessíveis seguintes e que, no
entender do recorrente viola as seguintes normas constitucionais e de tratados
internacionais:
- viola o disposto nos artigos 1º e artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa; bem como viola o disposto nos artigos 1º,
3º, 5º e 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o principio 1 das
LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS garantidos nos PRINCÍPIOS PARA A
PROTECÇÃO DAS PESSOAS COM DOENÇA MENTAL E PARA O MELHORAMENTO DOS CUIDADOS DE
SAÚDE MENTAL adotados pela resolução 46/119 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, de 17 de dezembro de 1991.
(…)»
5.
Notificado do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional o reclamado C. pugnou pela
improcedência do recurso.
6.
Por despacho datado de 30-09-2024,
da Conselheira Relatora do STJ, o recurso foi rejeitado, no que releva, nos
seguintes termos:
«(…)
2. Vejamos:
Por força do disposto no artigo 70.º, n.º 1, da LTC,
constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade os seguintes: i) A impugnação deve
dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro
Tribunal, público ou arbitral; ii) O recurso deverá revestir necessariamente
objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas
relevantes para a solução do caso concreto; iii) O recurso assumir-se-á como de
natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao
Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na
decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.
Além disso, no caso particular sub judice, por se
tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), a jurisprudência deste Tribunal Constitucional estabelece ainda como
requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a
suscitação prévia e adequada pelo recorrente de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a
dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve
consubstanciar a "ratio decidendi" ou fundamento jurídico da decisão
proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação
ordinários.
3. Ora, analisadas as conclusões do recurso de
revista, conclui-se que não foi suscitada previamente e de modo processualmente
adequado uma questão de constitucionalidade normativa, sendo a
inconstitucionalidade invocada diretamente imputada à decisão recorrida e não a
uma interpretação normativa, descrita em termos gerais e abstratos e suscetível
de ser aplicada a um número indeterminado de casos semelhantes.
Dado que o nosso sistema jurídico-constitucional se
carateriza por ser um sistema normativo, que apenas fiscaliza normas e não
meros preceitos legislativos, e que entre nós não existe recurso de amparo,
baseado na violação de direitos fundamentais por um ato, não se pode admitir o
presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Decisão
Pelos motivos expostos, não se admite o recurso para o
Tribunal Constitucional.
(…)».
7.
Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal
Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, no que nuclearmente
releva, nos seguintes termos:
«(…)
Por
não se conformar com o mesmo dele vem RECLAMAR para Vossa Excelência com os
seguintes argumentos:
1º
O
presente recurso visa a fiscalização concreta da constitucionalidade e
apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa da
aplicação do instituto do abuso de direito do disposto no artigo 334° do Código
Civil a um indivíduo que matou o seu pai, numa situação de inimputabilidade e
anomalia psíquica grave irreversível e portanto absolvido da prática do crime
de homicídio por falta de culpa jurídico criminal declarando-o indigno de
suceder ao seu pai, não pela via do disposto no artigo 2034° alínea a) do
Código Civil e que as instâncias concluíram a enumeração ser taxativa e que a
norma tem natureza excecional, não podendo ser objeto de aplicação analógica
nem de interpretação extensiva, não sendo pois aplicável este instituto á
factualidade dos autos , que exige expressamente a natureza dolosa do crime de
homicídio e uma sentença de condenação transitada em julgado proferida em
processo penal mas ser-lhe negado o direito a suceder à vítima, seu pai, no
sentido da paralisação do seu direito a suceder na herança, considerando
ilegítimo, por abusivo, o exercício do direito de aceitar a sua herança, tendo
como não verificada a condição que lhe permitiu aceitá-la passando esta para os
sucessíveis seguintes e que, no entender do recorrente viola as seguintes
normas constitucionais e de tratados internacionais:
- viola
o disposto nos artigos 1o e artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;
bem como viola o disposto nos artigos 1o, 3o, 5o e 7o da Declaração Universal
dos Direitos do Homem; o principio 1 das LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS
BÁSICOS garantidos nos PRINCÍPIOS PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS COM DOENÇA
MENTAL E PARA O MELHORAMENTO DOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL adotados pela
resolução 46/119 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de
1991.
- questão
esta que o recorrente invocou desde o inicio da presente jornada junto dos
Tribunais Portugueses nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação
de Lisboa e recurso de revista para o Supremo Tribunal de Lisboa e
designadamente foram as seguintes as questões suscitadas em sede de recurso
judicial conforme conclusões de recurso que apresentou:
A) se
ao declarado inimputável em razão de doença psiquiátrica irreversível - esquizofrenia
associada ao consumo de canabinoides - que o impede de avaliar a ilicitude dos
seus actos do prisma da realidade e absolvido da prática do crime de homicídio
qualificado p.e p. no artigo 131° do Código Penal na pessoa do seu pai do qual
vinha acusado em processo crime por ter praticado factos qualificados pela lei
penal como crime de homicídio, pode ser negado o direito a suceder a este seu
pai no sentido da paralisação do seu direito a suceder na herança aberta por
óbito de seu pai considerando ilegítimo , por abusivo, o exercício do direito
de aceitar a sua herança, tendo como não verificada a condição que lhe permitiu
aceitá-la passando esta para os sucessíveis seguintes?
B) A
fundamentação do acórdão recorrido na aplicação do instituto do abuso de
direito ao caso concreto não tem em devida conta as circunstâncias que levaram
ao juízo de inimputabilidade do Réu no âmbito do processo penal e sua
absolvição do crime de homicídio na pessoa do seu pai pelo qual vinha acusado;
não tem em devida conta a sua situação de doença mental grave, irreversível e
sem cura, com origem também em factores genéticos hereditários, não retracta
pois de forma correcta a realidade dos factos porquanto o Réu é vitima da sua
doença.
C) Aliás,
da leitura do texto do acórdão parece até resultar que o Réu terá actuado de
forma intencional a poder ser beneficiário da herança do seu pai ou que actuou
de forma desonesta ou de má fé quando na verdade teve um ataque de loucura como
ficou amplamente provado quer no processo penal quer na acção cível.
D) As
transcrições da jurisprudência e doutrina feitas no acórdão recorrido não
passam de considerações abstractas sem qualquer adesão á factualidade dos
autos, transcrições essas aplicáveis a realidades bem diferentes do caso em
análise, desconhecendo-se o posicionamento esclarecido da doutrina e
jurisprudência sobre as questões em análise e casa concreto dos autos
E) Não
podem as situações de doença mental grave ser abandonadas ao sentimento e
repúdio pela loucura e própria doença em si dizendo-se serem situações ignóbeis
e contrárias á justiça, censurando factos e comportamentos que não podem ser
censuráveis porquanto fora da acção e vontade humana promovendo grave violação
do principio da dignidade humana e do principio de igualdade do doente mental.
F) Em
resumo, quer a doutrina quer a jurisprudência invocada só são válidas se
tiverem adesão á realidade a que se aplicam, o que não acontece no caso
presente, nem tal adesão se mostra evidenciada no acórdão recorrido
G) A
fundamentação do acórdão recorrido não tem em devida nota o grave problema de
saúde pública ao nível das doenças mentais, na sociedade e as mais recentes
motivações políticas baseadas em estudos médico - académicos- científicos ao
nível da protecção do doente mental quer na legislação portuguesa e europeia
quer ao nível dos Direitos Humanos.
H) A
decisão em recurso viola:
a) o
disposto nos artigos 334° do Código Civil;
b) o
artigo 1o e artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;
c) os
artigo 1o, 3o, 5o e 7o da Declaração Universal dos Direitos do Homem;
d) o
princípio 1 das LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS garantidos nos
PRINCÍPIOS PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS COM DOENÇA MENTAL E PARA O MELHORAMENTO
DOS CUIDADOS DE SA ÚDE MENTAL adotados pela resolução 46/119 da Assembleia
Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1991;
(…)
90°
É
pois de concluir que, na senda do pensamento do legislador que estipulou a
taxatividade do disposto no artigo 2034° do Código Civil quanto ás denominadas
indignidades sucessórias bem como atribuiu ao declarado inimputável
responsabilidade civil apenas no âmbito do disposto no artigo 483° e 497° do
Código Civil, é inconstitucional porquanto violador dos princípios
constitucionais da dignidade do ser humano, da legalidade e da igualdade de
tratamento e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, fazer aplicar ao
declarado inimputável por anomalia psíquica grave, e relativamente aos factos
por ele praticados nesse estado de inimputabilidade as mesmas exigência de
análise comportamental e aplicação dos mesmos critérios no que respeita ao
principio da boa fé objetiva, ofensas aos bons costumes e moralidade exigido ao
homem médio no instituto do abuso de direito do disposto no artigo 334° do
Código Civil e á generalidade dos indivíduos em sociedade e portanto regra
geral imputáveis, tratando de forma igual e aplicando de forma igual a lei a
imputáveis, que são a regra, e a inimputáveis que são a exceção , sem ter
presente as concretas circunstâncias e excecionalidade destes últimos pelo que,
porque viola o disposto nos artigos 1o e artigo 13° da Constituição
da República Portuguesa; bem como viola o disposto nos artigos 1o, 3o,
5o e 7o da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o
principio 1 das LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS garantidos nos
PRINCÍPIOS PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS COM DOENÇA MENTAL E PARA O MELHORAMENTO
DOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL adotados pela resolução 46/119 da Assembleia Geral
das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1991 deve ser afastada a aplicação aos
declarados inimputáveis as normais gerais subsidiárias do instituto do abuso de
direito do disposto no artigo 334° do Código Civil.
91°
A pretensão do recorrente direciona-se, desde o início
do processo judicial em curso, ao contrário do alegado no despacho que não
admite o presente recurso ao Tribunal Constitucional, à interpretação normativa
que o Tribunal faz do disposto no artigo 334° do Código Civil e sua aplicação
ao declarado inimputável por forma a daí resultar a sua indignidade sucessória
com naturais consequências ao nível da sua situação em análise.
92º
Bem
assim a TODOS os declarados inimputáveis em situações semelhantes o
qual é o resulta da leitura atenta de toda a argumentação do recorrente por
violação dos artigos e princípios constitucionais invocados e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Para
o que se requer a V. Exa. seja admitida a presente RECLAMAÇÃO e o RECURSO
MANDADO SUBIR e, após tramites legais, seja proferida decisão que declare a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do instituto do abuso de
direito do disposto no artigo 334° do Código Civil aos declarados inimputáveis,
com as devidas consequências legais.
(…)»
8.
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos
termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do
indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1.
Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo
recorrente A., do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o
recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2.
Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de
que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente
procedente o sentido do despacho da Senhora Conselheira do Supremo Tribunal de
Justiça.
3.
Na verdade, conforme referido na decisão supracitada “não foi suscitada
previamente e de modo processualmente adequado uma questão de
constitucionalidade normativa, sendo a inconstitucionalidade invocada
diretamente imputada à decisão recorrida e não a uma interpretação normativa,
descrita em termos gerais e abstratos e suscetível de ser aplicada a um número
indeterminado de casos semelhantes. Dado que o nosso sistema
jurídico-constitucional se carateriza por ser um sistema normativo, que apenas
fiscaliza normas e não meros preceitos legislativos, e que entre nós não existe
recurso de amparo, baseado na violação de direitos fundamentais por um ato
jurisdicional, não se pode admitir o presente recurso de fiscalização concreta
da constitucionalidade”.
4.
Na verdade, caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição
essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC.
5.
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda
(e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente
admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6.
Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de
recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante,
para além do mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa
suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria
decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram
tal decisão.
7.
Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa
apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à
própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer
norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8.
Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação
apreciada, limitando-se o ora reclamante a pretender que se “declare a
inconstitucionalidade da interpretação normativa do instituto do abuso de
direito do disposto no artigo 334° do Código Civil aos declarados inimputáveis”
(ponto 92º, final), mostrando inelutavelmente a falta de razão da sua
pretensão.
9.
Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.
(…)»
Cumpre apreciar e
decidir.
II -
Fundamentação
9.
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da
constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da
Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas
que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais.
10.
Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i)
a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante
o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”
(artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão”
(cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos
obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
11.
O objeto do recurso, cuja
apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi
configurado nos seguintes termos: «apreciação da conformidade constitucional
da interpretação normativa da aplicação do instituto do abuso de direito do
disposto no artigo 334º do Código Civil a um indivíduo que matou o seu pai,
numa situação de inimputabilidade e anomalia psíquica grave irreversível e
portanto absolvido da prática do crime de homicídio por falta de culpa jurídico
criminal declarando-o indigno de suceder ao seu pai, não pela via do disposto
no artigo 2034º alínea a) do Código Civil e que as instâncias concluíram a
enumeração ser taxativa e que a norma tem natureza excecional, não podendo ser
objeto de aplicação analógica nem de interpretação extensiva, não sendo pois
aplicável este instituto à factualidade dos autos , que exige expressamente a
natureza dolosa do crime de homicídio e uma sentença de condenação transitada
em julgado proferida em processo penal mas ser-lhe negado o direito a suceder à
vítima, seu pai, no sentido da paralisação do seu direito a suceder na herança,
considerando ilegítimo, por abusivo, o exercício do direito de aceitar a sua
herança, tendo como não verificada a condição que lhe permitiu aceitá-la
passando esta para os sucessíveis seguintes e que, no entender do recorrente
viola as seguintes normas constitucionais e de tratados internacionais».
12.
Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de
acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só
podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer».
13.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g.,
no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não
se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e
estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e
com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo
aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a]
inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o
processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de
ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para
resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da
questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se
compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for
confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir.
E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de
recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara,
iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º
495/2022 assenta que «a via do
recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja
suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade
normativa».
14.
A suscitação
prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa,
constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer.
15.
Segundo o exposto no despacho reclamado, o fundamento sobre o qual
assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal
Constitucional consistiu no facto de não ter sido suscitada previamente à
decisão recorrida, e de modo processualmente adequado uma questão de
constitucionalidade normativa. Tal entendimento foi sufragado pelo
Ministério Público, no seu parecer. Por sua vez, o Reclamante limitou-se a
reiterar a pretensão que, em síntese, se direciona para a noção de que é
inconstitucional a aplicação do instituto do abuso de direito, previsto no
artigo 334.º do Código Civil (“CC”), ao Reclamante, declarado inimputável por
anomalia psíquica grave.
16.
No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do
despacho reclamado, compulsados os presentes autos —concretamente as alegações
de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, pois seria este o
momento processual adequado para o fazer—, verifica‑se não ter sido aí
suscitada uma questão de constitucionalidade normativa.
17.
Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este
Tribunal Constitucional (cfr. supra, 11), em sede de conclusões de tal
peça processual, o Reclamante limitou‑se a esgrimir argumentos
propugnadores da não responsabilização civil de um doente mental, a par da
inimputabilidade criminal. Nessa peça processual, já aludira à impossibilidade
da aplicação do instituto do abuso de direito ao Reclamante «[p]elos
motivos da inimputabilidade e da doença crónica e anomalia psíquica grave do
réu, situação que não é atinente à moralidade e à boa fé, mas sim de natureza e
intrínseca ao indivíduo , não é possível concluir que o réu, ao receber a
herança do seu falecido pai, actue em manifesto abuso de direito nos termos
previstos no artigo 334.º do Código Civil e que exceda manifestamente os
limites impostos pela boa fé e dos bons costumes ou pelo fim social ou
económico desse direito» (ponto «XXXIX» das conclusões). Por sua
vez, acoplada à imputação de uma incorreta análise do Tribunal a quo «sem
ajuste aos actuais conhecimentos médicos da doença e públicos e preocupações em
sociedade sobre a questão das doenças mentais graves e dos seus efeitos em
sociedade» (ponto «XLI» das conclusões), que inviabilizou a [correta
solução] da manutenção da «plena capacidade sucessória na herança de seu pai
B.» (ponto «XLIII» das conclusões) o Reclamante enunciou, entre o
mais, os artigos 1.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)
enquanto disposições violadas. Fê-lo, da seguinte forma: «[a] decisão
em recurso viola o disposto nos artigos 334.º do Código Civil; os artigos 1.º e
13.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos1.º, 3.º, 5.º e 7.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem; o princípio 1 das LIBERDADES
FUNDAMENTAIS E DIREITOS BÁSICOS garantidos nos PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DAS
PESSOAS COM DOENÇA MENTAL E PARA O MELHORAMENTO DOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL
adotados pela resolução 46/119 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de
dezembro de 1991;» (ponto «XLIV» das conclusões).
18.
Do supra transcrito, constata-se que o ora Reclamante, perante o Tribunal a quo,
se limitou a enunciar um preceito do CC (o
seu artigo 334.º), cuja aplicação no acórdão recorrido acarretou, nos termos
invocados pelo Reclamante, a [direta] violação da CRP (os seus artigos 1.º e
13.º). Ora, a mera indicação de um preceito legal, desacompanhado de um
enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério
ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível. A
formulação apresentada pelo Reclamante perante o Tribunal a quo não
expressou, pois, uma enunciação normativa.
19.
Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um
“preceito” não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é
evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço.
20.
Conforme referido, as questões de constitucionalidade normativa têm
de ser invocadas em momento
processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se
encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e.,
antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação
prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na
posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa que o Tribunal
a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o
fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo,
substituindo-se ao recorrente na identificação da norma objeto, o que
afrontaria a LTC e a própria CRP em termos cujo desenvolvimento é aqui
dispensável.
21.
Em suma, no caso dos
autos, impunha-se ao Reclamante, tendo em conta a ulterior pretensão de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a
verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de
constitucionalidade normativa.
22.
Se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa
de forma atempada e adequada está já demonstrada, sublinha-se que no próprio
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional o Reclamante perpetuou
a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, o Reclamante não identifica nenhuma desconformidade entre uma
qualquer norma infraconstitucional (no caso reportada ao artigo 334.º do CC
que, aliás, se limita a enunciar, sem identificar a sua concreta dimensão
normativa, com relevo para a decisão de constitucionalidade) e a CRP. Ao invés,
o que o Reclamante alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (os seus
artigos 1.º e 13.º, onde se encontram previstos os princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade), ao considerar —segundo os termos por si alegados
e reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida— que o
instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334.º do CC, não pode ser
aplicado como motivo de incapacidade sucessória, a acrescer ao que se encontra
previsto na alínea a) do artigo 2034.º do CC, ante a inimputabilidade do
Reclamante por anomalia psíquica.
23.
Ou seja, a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de
requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão
judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do
recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência
própria daquela instância. Em suma, é à decisão recorrida do STJ, e não às
normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que o Reclamante rigorosamente
aponta a violação das normas constitucionais que identifica —os artigos 1.º e 13.º
da CRP.
24.
Sem prejuízo da eventualidade de se não verificarem outros
pressupostos de admissibilidade, é de concluir não se poder reconhecer
legitimidade processual ao Reclamante, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC,
ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade
normativa, ausência de normatividade essa que se manteve, ademais, no
requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
25.
Por fim, resta mencionar
que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento
do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é
permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não
ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a falta
de legitimidade processual, ante a não suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade normativa).
26.
Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas
dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir
a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a Reclamação apresentada, não
conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
b) Condenar o Reclamante em custas,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo
84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro