Texto integral (5834 palavras)
ACÓRDÃO Nº 176/2026
Processo n.º 1466/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. recorreu para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19
de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 449.º, n.º 1,
alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de
que «não é admissível a revisão da sentença penal condenatória com base em
novos elementos de prova se estes não forem inequívocos quanto à inocência do
arguido» com fundamento em violação dos artigos 29.º, n.º 6, e 20.º, n.ºs 1
e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2.
A.
apresentou recurso extraordinário ao abrigo dos artigos 449.º e ss. do CPP,
pedindo a revisão da sua condenação, que foi negada porque manifestamente
improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de outubro de
2025.
A.
reclamou desta decisão para a conferência, incidente que, depois de convalidado
em reclamação de arguição de nulidade, foi indeferido pelo acórdão de 19 de
novembro de 2025, ora recorrido.
3. A. veio então recorrer
para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 840/2025, o
relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que ora importa:
«(…) Antes de mais, importa manter presente a decisão de que o
recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da presente
instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório jurisdicional
impugnado. O recorrente, em observância do ónus que o vinculava nos termos do
artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificou a decisão recorrida nos seguintes
termos:
«O presente recurso tem por objeto o
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19.11.2025, no processo
penal n.º 953/22.8JALRA-B.S1, que indeferiu a reclamação apresentada quanto ao
indeferimento do pedido de revisão da sentença condenatória» (sublinhado
nosso).
Em face do transcrito, temos que o
recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, vinculando este Tribunal
Constitucional nesses termos, razão por que se impõe procurar saber se a norma
cuja fiscalização se requer constitui fundamento jurídico, essencial e
estruturante, dessa mesma decisão.
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a
proceder ao controlo da validade do acórdão anterior, que negara o pedido de
revisão da condenação do recorrente em sede de recurso extraordinário. A
decisão recorrida, enfim, não controlou a reunião dos requisitos para a
realização da revisão pretendida (disso tratara o anterior aresto do Supremo
Tribunal, de 23 de outubro de 2025), designadamente à contraluz do disposto no
artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, em qualquer dimensão normativa
conjeturável, aquela cuja fiscalização se requer ou qualquer outra.
Dito de outra forma, o acórdão recorrido
não apreciou a admissibilidade do pedido de revisão, limitou-se a aferir se a
decisão anterior se poderia entender válida perante os requisitos legais
relativos à sua organização e formalização, bem como perante o catálogo de
vícios passível de determinar a sua invalidação (artigo 379.º do CPP).
Constantando que o aresto não se achava inquinado de qualquer irregularidade,
sublinhou-se depois que a reclamação, em verdade, pedia a alteração do sentido
decisório, exigindo se procedesse à revisão da decisão condenatória, por isso
sublinhando-se que o poder jurisdicional do Tribunal se encontrava esgotado (ex
vi artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) e indeferindo o
incidente (…)
O Tribunal em ponto nenhum se socorreu do
disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou de qualquer corpo
normativo referente à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão,
pelo que o presente recurso de fiscalização interposto se encontra desprovido
de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal
Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado no acórdão
recorrido, face ao desajustamento entre os fundamentos e objeto da fiscalização
– cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e não possui o carácter instrumental para
com a causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de
instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o
respetivo julgamento de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da
Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e
79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).»
4.
O recorrente
reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos do nº. 3 do artigo 78.º-A da Lei
n.º 28/82, apresentar esta Reclamação para a Conferência da decisão proferida
por V. Ex.ª, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade
interposto, com o fundamento de que “o Tribunal em ponto nenhum se socorreu do
artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou de qualquer corpo normativo
referente à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, pelo que o
presente recurso se encontra desprovido de utilidade”.
A - Nota Prévia
O TC solicitou ao STJ o envio
do histórico eletrónico do processo (normalmente um ficheiro PDF exportado do
CITIUS), para poder consultar todas as peças processuais. O pedido formulado
pelo TC tinha a seguinte redação: “Vimos pelo presente solicitar os vossos bons
ofícios, na medida do possível para o envio de ficheiro PDF com o histórico do
processo. A presente solicitação prende-se com o facto de o Tribunal Constitucional
não possuir a aplicação CITIUS e existir a necessidade dos Senhores Juízes
Conselheiros terem acesso a peças processuais que, por vezes, não vêm
impressas," (e-mail de 11 de dezembro de 2025 - 14.11) (doc. nº. l)
Compulsado aos autos
verificamos que o STJ não remeteu ao processo o que o TC pretendia: histórico
eletrónico do processo, tendo remetido apenas uma página com a identificação e
morada do recorrente.
Tendo apenas remetido, em
23-12-2025, um e-mail com a seguinte redação: “Exmos. Senhores por neste
momento o programa já não permitir o envio de ficheiro em pdf do ficheiro com o
histórico do processo, envia-se os elementos relativos ao Reclamante.” (e-mail
de 23 de dezembro de 2025) (doc. nº. 2)
Neste sentido, e num dever de
cooperação do tribunal recorrido o recorrente vem requerer a repetição do
ofício (e-mail) remetido pelo TC, em 11-12-2025.
O TC não tem acesso direto ao
sistema CITIUS, pelo que depende das remessas feitas pelos tribunais comuns.
O STJ tem o dever de
colaboração e deveria ter enviado os elementos solicitados pelo TC (art. 519º.
do CPC, aplicável ex vi art. 69º. da LTC).
Se o STJ não cumprir essa
solicitação, o recorrente pode informar o TC, pedindo que se reitere o ofício,
neste caso o e-mail, e que se instem os serviços do STJ a remeter o ficheiro
PDF, sob pena de obstar à apreciação célere do processo.
O oro recorrente, através da
consulta ao sistema CITIUS verificou que o STJ não remeteu ao TC o histórico
eletrónico do processo, pelas razões atrás transcritas, que consideramos
altamente lesivas do interesse do recorrente e do TC.
O oro recorrente manifesta a
sua estranheza pelo facto da Decisão Sumária não ter consultado com precisão e
o cuidado que o caso exige, todo o historial do processo em causa.
Ao longo de todos os recursos
interpostos pelo recorrente é notória a ligeireza como as decisões são tomadas,
sem o mínimo de zelo e dedicação, nomeadamente numa questão que consideramos
fulcral neste processo - a devida auscultação/análise às declarações prestadas
pela dita vítima B., em sede de declarações para memória futura, em 19-12-2022
e as declarações prestadas em 2025 num outro processo.
A análise profunda sobre estes
elementos é essencial para aferir da malvadez em que assenta a decisão
condenatória.
O recorrente acredita que o
TC, sendo a última instância para a aplicação da justiça, tenha, neste caso,
decidido de uma forma sem o mínimo de ética e razoabilidade.
Pelo que, também neste caso,
não tendo sido efetuado qualquer reparação por parte do Digníssimo Relator do
TC, consideramos altamente grave, uma vez que não se encontram preenchidos
todos os requisitos para que uma decisão deste TC não deixe qualquer dúvida ao
recorrente.
Neste caso, o recorrente
requer, com a devida urgência, que o TC reitere o pedido formulado em
11/12/2025, requerendo a entrega do suporte físico do processo para todos os
fins que o TC pretendia naquela data.
Para tanto, requer-se que o TC
notifique o STJ para juntar aos presentes autos, através de PDF, os acórdãos
proferidos pelo tribunal de 1ª. instância, pelo Tribunal da Relação de Coimbra
e pelo STJ, bem como os respetivos recursos interpostos pelo recorrente junto
dessas mesmas instâncias.
I. Objeto da Reclamação
O recorrente não se conforma
com tal entendimento, porquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
aplicou e interpretou as normas constantes do artigo 449.º, n.º 1, alíneas b) e
d) e do artigo 450.º do Código de Processo Penal, que regulam a admissibilidade
do recurso extraordinário de revisão, constituindo essas disposições o
fundamento jurídico essencial e estruturante da decisão de indeferimento do
pedido de revisão.
Logo, o recurso de
constitucionalidade não está desprovido de utilidade, uma vez que a decisão
recorrida se baseou diretamente na aplicação normativa cuja constitucionalidade
foi suscitada.
II. Fundamentação da
Reclamação:
1. No requerimento de revisão
apresentado ao STJ, o recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade
da interpretação das normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPP, na
medida em que essa interpretação viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição,
referentes ao direito de acesso à justiça e às garantias de defesa em processo
penal.
2. O acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, ao julgar inadmissível o pedido de revisão, fundamentou-se
precisamente na interpretação restritiva dessas normas, no sentido de que
apenas seriam admissíveis revisões quando existissem factos ou meios de prova
absolutamente novos, interpretação essa impugnada pelo recorrente por
incompatibilidade com os direitos fundamentais referidos.
3. Assim, é manifesto que o
tribunal recorrido aplicou e interpretou normas infraconstitucionais, cuja
conformidade constitucional foi questionada — logo, está preenchido o requisito
de aplicabilidade normativa previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei
do Tribunal Constitucional.
4. A afirmação de que "o
tribunal em ponto nenhum se socorreu” dessas normas ignora que a decisão de
indeferimento do STJ só existe precisamente porque aplicou o regime jurídico da
revisão previsto nos artigos 449.º e 450.º do CPP, sendo esse o seu fundamento
normativo e decisivo (ratio decidendi).
5. O Tribunal Constitucional
tem jurisprudência consolidada no sentido de que o requisito de aplicabilidade
normativa se verifica sempre que a decisão recorrida assente numa norma ou
interpretação normativa que constitua o seu fundamento essencial, ainda que sob
forma processual (cfr. Acórdãos n.ºs 526/99,232/2003, 634/94 e 191/2012).
6. Ao não reconhecer a
existência de tal aplicação normativa, a decisão reclamada nega ao recorrente o
direito de acesso à justiça constitucional (artigo 20.º da CRP) e frustra o
exercício efetivo das garantias de defesa em processo penal (artigo 32.º da
CRP), impedindo o controlo da constitucionalidade de uma norma efetivamente
decisiva na solução do caso.
7. O recorrente ao longo de
todas as alegações de recurso para o STJ sempre centrou as mesmas na injustiça
da sua condenação por factos unicamente assentes numa só prova: declarações para
memória futura de B., assente no processo ora em causa.
8. Cujas declarações foram
completamente contraditadas pela própria vítima (?) B., em sede de um outro
processo, ambos decorrentes da mesma participação, no qual a mesma derruba por
completo as declarações em que assentou a decisão condenatória.
9. O recorrente entende que
estamos perante factos e provas novas, e que deveriam merecer a atenção dos
tribunais.
10. O Tribunal Constitucional
peca por ignorar o ponto crucial - alteração de factos e provas novas - não
auscultando as gravações para memória futura e as declarações prestadas pela
dita vítima em sede de posterior processo.
11. Por outro lado, e tendo em
conta que o Digníssimo Relator do STJ alega que não possui poderes jurisdicionais,
coloca o oro recorrente num «gueto», pelo que caberá ao TC, como última
instância, fiscalizar e aplicar as normas que deverão ser justas e equitativas
ao presente caso.
12. O recorrente volta a
transcrever o que alegou no recurso interposto junto do TC, onde se transcreveu
a seguinte passagem no ponto 2., pág. 8, do acórdão do STJ:
“Com a prolação do Acórdão
ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste tribunal quanto à
matéria em causa.
O que significa que este
tribunal, oficiosamente ou a requerimento não pode alterar a decisão que
proferiu nem os fundamentos em que la se apoia e que, com ela constituem um
todo incindível.
Ainda que o tribunal chegasse
agora à convicção de ter errado, já não poderia emendar o suposto erro"
13. Salvo o devido respeito,
estamos perante uma inconstitucionalidade por “desconexão racional” (TC -
Acórdão nº 268/2019), quando o TC criou esta figura: uma interpretação é
inconstitucional quando é “irracional”, “incoerente” ou “desligada do sistema
jurídico”.
14. Neste contexto, não
deixaremos de transcrever alegações em sede recurso perante o STJ, que
consideramos nunca poderem ser ignorados pelas instâncias judicias de qualquer
país.
15. Tias como:
"Tal como elencámos no
fundamento de recurso, como é que um Homem Comum, mesmo em condições de
ininteligibilidade e de mentalidade muito precária, face às denúncias que uma
criança apresentasse junto da mãe e de um tio, se daria a praticar, nesse mesmo
dia, e seguindo o «cenário montado», pelo Digníssimo Relator, a praticar os
atos de que o recorrente foi condenado?
Mais, decorrente da prova
constante do acórdão condenatório, e unicamente assente nas declarações para
memória futura, consta que os atos praticados pelo oro recorrente ocorreram
precisamente após esse dia dos incêndios.
Para tanto transcrevemos uma
passagem do recurso anterior que reforça esta nossa tese de que não tem
qualquer fundamento as incongruências do Digníssimo Relator:
"Juíza: (1:01:11) - essa
situação de sair da escola e vai para casa da mãe por causa do incêndio (...)
recorda-se em que data foi?
B.-(1:01:52) foi nos incêndios
de outubro?
Juíza-(1:02:01)-Nessa altura
dos grandes incêndios que houve no pinhal de Leiria?
B.- (1:02:16) – Sim!
B.- (01:02:18) - Ness altura
estava a B., a sua mãe, o seu pai e o seu tio... (1:02:26) Na situação em que
fala sempre na questão de que «fui abusada sexualmente», a sua mãe já nos disse
aqui o que lhe tinha dito... já agora tinha dito que tinha sido antes, mas
agora quero saber o que é que o seu pai lhe tinha feito... queria saber o que
contou à sua mãe...
B. - (1:03:00) - O meu pai
tinha-me sentado no colo dele...tinha-me tocado com os dedos dele… pronto...
pronto…e uns toques...
Estamos perante enormes
contradições nas declarações prestadas pela B. em duas datas muito dispares:
19-12-2022 e 20-02-2025.
A motivação em que assenta a
decisão recorrida enferma em enormes vícios, uma vez que deturpa as declarações
prestadas pela B. em 19-12-2022.
Por outro lado, com as
declarações prestadas em 20-02-2025, enfraquecem os factos assentes da decisão
condenatória, porquanto, temos prova objetiva e credível, pelos depoimentos da
mãe e do tio da B., que no dia 1510.2017, esta estava em casa com estes
familiares, e nunca poderia ter estado nesse mesmo dia em casa da avó paterna.
Pelo que cai por terra os
factos dados como provados em sede de processo "A"
Sem esquecer que, por
consequência dessa prova indestrutível, em que B. referiu, no dia dos
incêndios, que tinha dito à mãe, ter sido «abusada sexualmente» pelo pai, «uns
dias ou semanas antes» (dessa data), derruba por completo dos restantes factos
referidos na decisão, em momentos posteriores à data «dos incêndios».
Pois, vejamos:
(depoimento gravado através do
sistema integrado de gravação digital, início ocorreu pelas 11:12:54 horas e o
seu termo pelas 16:34:25-1ª. sessão de 2025.02-20 -cfr. ATA com a Refª
109990172)
Mandatário da arguida (39:24)
- Queria que me falasse sobre aquilo que referiu sobre o incêndio … as
cinzas... que teve que ir para casa, se foi nessa altura ... se a B. se recorda
se o seu pai queria falar com a sua mãe... e o que é que... se pode dizer ao
tribunal, se se recorda o que é que o seu pai queria contar à sua mãe?
B. (30:50) - Foi das fotos da
«nudez»...
Mandatário da arguida (39:54)
- Pronto, ou seja, nessa data, do facto de ter saído da escola, do encontro em
casa... e em que local é que o seu pai relatou à sua mãe, a história dos
«nudez»?
B. (40:08)- .... Na minha
casa...
Mandatário da arguida (40:11) -
...na presença de quem?
B.(40:13)- .... da minha mãe,
do meu pai e do meu padrinho...
Mandatário da arguida (40:21)
- ...e foram mostradas as fotografias...(...) à sua mãe? (40:31) ...mas a B. admitiu
que tinha trocado essas imagens com alguém? Com quem? com colegas, com pessoas
adultas?
B. (40:37) - com um amigo.
Mandatário da arguida (40:44)
- E que idade é que tinha a B.?
B. (40:45) - ....onze...
Mandatário da arguida (40:46)
- ...onze anos...(41:04) - E foi nesse mesmo encontro que falou sobre a questão
das supostas...dos assuntos com o seu pai?
B. (41:13) - .... já tinha
falado antes...
Mandatário da arguida (41:15)
- ... Não, tou a dizer se foi nessa altura ...nessa reunião, que a B. relatou à
mãe, de que tinha tido...ou o seu pai...a B...que o seu pai a tinha sentado ao
colo... dele... ele tinha tentado...
B. (41:37) - --Eu já tinha
falado antes com a minha do que se tinha passado com o meu pai ...nessa reunião
eu entrei em pânico, porque 0 meu pai ia entrar em minha casa. E eu não
queria...
Mandatário da arguida (41:49)
~ Não queria, porquê, por causa das fotografias de nudez...
B. (41:53) - —Eu não sabia que
0 meu pai tinha acesso ...Eu não queria o meu na minha casa, depois do que o
meu pai me tinha feito...
Mandatário da arguida (42:00)
- Então, vamos lá ver... quando estamos ali... a senhora tinha 11 anos... se
diz que foi antes que aconteceu, com que idade é que a B. contou à mãe, o que
se passou com o pai...?
B. (42:14) - ...tinha contado
dias... semanas antes... porque eu já não queria ir para casa da minha avó
paterna, por causa do meu pai...
Mandatário da arguida (42.25)
- Então, ir buscar esta ... porque também colocou à digníssima procuradora que
...a B. quando ia para casa da sua avó paterna, teve sempre sozinha com o seu
pai? B. (4239) - ...algumas vezes, sim...
tribunal de 1.ª instância,
ocorreu.
(Mandatário da arguida (42:00)
- Então, vamos lá ver...quando estamos ali... a senhora tinha 11 anos...se diz
que foi antes que aconteceu, com que idade é que a B. contou à mãe, o que se
passou com o pai...?
B. (42:14) - ...tinha contado
dias...semanas antes...porque eu já não queria ir para casa da minha avó
paterna, por causa do meu pai...
Pelo que, sem qualquer dúvida,
a partir do dia15 de outubro de 2017, nunca poderão ter sido
Aliás, auscultando as
gravações para memória futura, a fls, 22/23 voltamos a ter esta nossa
convicção:
(00:36:47300:3733)
Juiz - A partir desta
confrontação que a tua mãe fez ao teu pai mas, obviamente assente naquilo que
tu tinhas dito... isto ainda aconteceu no ano de 2017 ou depois?
B.-Sim.
Juiz- Depois disso,
continuaste a ter contacto com o teu pai ou houve aí um intervalo?
B. -Não
Juiz - Mas porquê? Porque ele
nunca mais quis saber de ti por causa destas acusações?
B.- Sim.
Juiz - Ou porque tu não
querias saber dele? Ou porque nenhum de vocês queria estar um com o outro? B. -
ambos. O meu depois embarcou. Começou a trabalhar num barco.
Juiz - Foi nessa altura que
ele começou a trabalhar no barco?
B. - Sim.
Juiz- E quanto tempo é que
ficaram sem se verem um ao outro?
B. - Dois, três anos.
Juiz.- Dois, três anos dá para
aí 2020.
B. - Sim.
Considerando obletivamente
nulos os factos constantes dos pontos 5, a 9. da decisão recorrida, por
consequência todos os demais factos, de 10. A 18._ terão de ser igualmente
anulados e sem .qualquer efeito penal
16. O que mais indigna ao
recorrente é o facto de o Relator do STJ ter, através de evasivas, suposições,
ter montado um cenário macabro com o fim de justificar a condenação do
recorrente, ao ter alegado que, no dia em que a menor, com 11 anos, reunião com
o seu pai, mãe e padrinho, no qual tinha revelado factos lesivos sobre o seu
pai, tenha, nesse mesmo dia, voltado à cada da avó, com o seu pai, praticando
atos sexuais.
17. Neste contexto, e numa
análise a contrario sensu, considerando como é nosso entendimento, que as
declarações proferidas pela ofendida e que foram consideradas credíveis pelo
Tribunal, ou seja, a ofendido ter estado fisicamente com o pai no mesmo dia em
dois lugares diferentes, sendo que num primeiro momento tenha relatado à mãe
presumíveis abusos sexuais do pai, e num outro momento, nesse mesmo dia, tenha
o pai praticado mais outros abusos sobre a filha.
18. Como é que um Relator, com
as exigências que o cargo comporta, necessita de fazer um exercício fictício
para fundamentar a decisão condenatória sobre o recorrente.
19. É aqui que se centra toda
a defesa do recorrente: Os factos constantes da decisão condenatória nunca, à
luz de uma análise séria, poderiam ter acontecido.
20. Pelo que consideramos
injustas as decisões quer do Tribunal de Primeira Instância, que dos tribunais
superiores.
21. Pelo que o recorrente
ainda acredita na Justiça deste país, evitando assim, recorrer ás instâncias
internacionais para fazer valer a sua Razão.
22. A interpretação que o STJ
adotou ao aplicar o artigo 449º., nº. 1, alínea b), do CPP, segundo a qual não
é admissível a revisão de sentença transitada em jugado quanto a “nova” prova
apenas complementa ou reforça a prova já existente, restringe de forma
desproporcional o direito de defesa e o acesso à tutela jurisdicional efetiva
do arguido.
23. Tal interpretação viola
diretamente:
1. O artigo 20º, n,ºs 1 e 4,
da CRP, que garante a todos 0 direito de acesso ao direito e aos tribunais,
proibindo a denegação de justiça por insuficiência de meios de defesa e
assegurando o direito a um processo equitativo.
2. O artigo 32º., nº. 1 e 2,
da CRP, que consagra as garantias de defesa em processo penal, incluindo o
direito do arguido a fazer valer todos os meios que posam conduzir à sua
absolvição, mesmo após o trânsito em julgado, caso se revelem provas novas ou
determinantes, como se trata no presente caso.
24. A revisão da sentença é um
instrumento excecional de justiça, destinado a corrigir erros judiciários
graves, permitindo afastar condenações injustas.
25. Qualquer interpretação da
lei processual que, na prática, impeça a reapreciação judicial mesmo perante
elementos probatórios novos e relevantes, esvazia o núcleo essencial do direito
de defesa e frustra a finalidade constitucional do processo penal: a descoberta
da verdade e a proteção do inocente.
26. Pelo que, a norma do
artigo 449º., nº. 1, alínea b), do CPP, interpretada de modo a excluir a
apreciação de provas supervenientes que possam pôr em causa a justiça da
condenação, é inconstitucional.
27. Essa interpretação
restringe injustificadamente o acesso ao tribunal, em violação dos artigos
18º., 20º. e 32º. da Constituição.
28. O TC tem reiterado que as
normas ou interpretações que afetam o direito fundamental de defesa e o acesso
ao controlo jurisdicional efetivo exigem interpretação conforme á Constituição.
29. Entre os acórdãos
destacam-se:
1. Acórdão nº. 232/2003 -
admite o reconhecimento do recurso quando a decisão recorrida assenta numa
norma aplicada como fundamento essencial, mesmo que o tribunal recorrido tenha
indeferido o pedido por razões processuais;
2. Acórdão nº. 191/2012 -
Reconhece que o artigo 32º. impõe uma leitura ampla do direito ao recurso e à
revisão, como expressão das garantias de defesa do arguido;
3. Acórdão nº. 526/99 - afirma
que o TC deve pronunciar-se sempre que exita aplicabilidade normativa, ainda
que indireta, da disposição cuja constitucionalidade se impugna.
30. Perante o exposto, entende
o recorrente que:
• A interpretação normativa
aplicada pelo STJ constitui fundamento jurídico essencial da de cisão
recorrida;
• e essa interpretação viola
direitos constitucionais nucleares, impondo-se a apreciação do respetivo recurso
de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, requer-se que a
presente Reclamação seja julgada procedente, revogando-se a decisão proferida
por V. Ex.ª e determinando-se o prosseguimento do recurso de
constitucionalidade, para apreciação da conformidade constitucional das normas
do artigo 449.º, n.º 1, alíneas b) e d) e artigo 450.º do CPP, na interpretação
que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça ao indeferir o pedido de revisão da
sentença penal do recorrente.
Para tanto requer:
a) que o TC notifique o STJ a
fim deste remeter o processo físico, para ser satisfeito o pedido formulado em
11-12-2025;
b) que o TC analise com
precisão as gravações para memória futura, efetuada no dia 19-12-2025, no
âmbito deste processo, bem como as declarações prestadas em sede de acareação
do processo 1009/22.9T9ACB.».
5.
O
Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação
nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 840/2025,
decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do
prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, o oro reclamante identificou o objecto do
recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [A] norma ou interpretação
normativa extraída do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Penal (CPP), aplicada no acórdão recorrido, segundo a qual:
“Não é admissível a revisão da sentença
penal condenatória com base em novos elementos de prova se estes não forem
inequívocos quanto à inocência do arguido”.
3.º
Acontece que, perante tal formulação de
uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida - expressamente
identificada pelo recorrente como “o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de
Justiça em 19.11.2025, no processo penal n.º 953/22.8JALRA-B.S1” - não poderia
o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar
conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da
consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida,
bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta
interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão
recorrida, uma vez que o douto tribunal “a quo” não a aplicou, no aresto
recorrido, em qualquer momento processual e, para além disso, porque resulta da
configuração do objecto recursivo que tal interpretação só pode resultar de um
equívoco estabelecido entre o teor da decisão recorrida e o conteúdo do douto
aresto que o antecedeu – o prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de
Outubro de 2025 -, e que negou a revisão do acórdão condenatório.
5.º
Ou seja, apura-se que a norma elencada
pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi,
efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso
concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito
continente da norma reputada, pelo oro reclamante, inconstitucional e a norma
que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.º
Na verdade, conforme por si apurado,
esclareceu o douto Conselheiro relator que:
“(…) [T]emos que o recorrente
expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, vinculando este Tribunal
Constitucional nesses termos, razão por que se impõe procurar saber se a norma
cuja fiscalização se requer constitui fundamento jurídico, essencial e
estruturante, dessa mesma decisão.
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a
proceder ao controlo da validade do acórdão anterior, que negara o pedido de
revisão da condenação do recorrente em sede de recurso extraordinário. A
decisão recorrida, enfim, não controlou a reunião dos requisitos para a
realização da revisão pretendida (disso tratara o anterior aresto do Supremo
Tribunal, de 23 de outubro de 2025), designadamente à contraluz do disposto no
artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, em qualquer dimensão normativa
conjeturável, aquela cuja fiscalização se requer ou qualquer outra.
Dito de outra forma, o acórdão recorrido
não apreciou a admissibilidade do pedido de revisão, limitou-se a aferir se a
decisão anterior se poderia entender válida perante os requisitos legais
relativos à sua organização e formalização, bem como perante o catálogo de
vícios passível de determinar a sua invalidação (artigo 379.º do CPP). Constatando
que o aresto não se achava inquinado de qualquer irregularidade, sublinhou
depois que a reclamação, em verdade, pedia a alteração do sentido decisório,
exigindo se procedesse à revisão da decisão condenatória, por isso
sublinhando-se que o poder jurisdicional do Tribunal se encontrava esgotado (ex
vi artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) e indeferindo o
incidente”.
7.º
Mais aditou o douto decisor “ad quem” que:
“O Tribunal em ponto nenhum se socorreu do
disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou de qualquer corpo
normativo referente à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão,
pelo que o presente recurso de fiscalização interposto se encontra desprovido
de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal
Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado no acórdão
recorrido, face ao desajustamento entre os fundamentos e objeto da fiscalização
– cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental
para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de
instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o
respetivo julgamento de mérito”.
8.º
Ora, confrontado com a inferência
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 840/2025, o reclamante limita-se a
discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro
relator, insistindo em pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade
com que o Supremo Tribunal de Justiça fora confrontado no seu douto Acórdão
datado de 23 de Outubro de 2025 mas nada aditando sobre as razões que
determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exmo. Conselheiro
relator, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito continente da norma
alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da
decisão recorrida, evidenciando a inconsequência da reclamação.
9.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante
limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão
sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros
vícios, apenas discordando, irrelevantemente, do resultado do concreto acto de
julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra,
nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (veja-se, por
exemplo, os acórdãos do TC n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015,
285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017,
282/2018, 499/2018, 626/2018, 902/2021, 741/2022, 805/2022, 64/2023, 761/2024,
414/2025 e 938/2025) que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha
as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama e
que impõem julgamento diferente.
Ora, como resulta do transcrito supra, o
recorrente interpôs recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de
novembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 449.º, n.º 1,
alínea d), do CPP, quando interpretado no sentido de que «não é admissível a
revisão da sentença penal condenatória com base em novos elementos de prova se
estes não forem inequívocos quanto à inocência do arguido». No entanto e
como bem assinala a decisão recorrida, o acórdão de que o reclamante declarou
recorrer para este Tribunal Constitucional dedicou-se a avaliar a validade
de decisão anterior, sindicando a observância do regime de formalização das decisões
jurisdicionais (v. g., fundamentação, pronúncia, etc.). A decisão
impugnada, pois, nem sequer vagamente aplicou o artigo 449.º, n.º 1, alínea d),
do CPP, que é programa normativo estranho aos seus fundamentos, razão por que a
iniciativa do recorrente é absolutamente inútil: qualquer que fosse o
entendimento deste Tribunal Constitucional sobre a compaginação constitucional
da norma sob sindicância, jamais daí decorreria qualquer modificação do
decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025
de que o reclamante recorreu (cfr. artigo 80.º, n.ºs e 3, da LTC).
O reclamante não ensaia sequer um esforço para
demonstrar o contrário do exposto, ingressando num debate que confronta o
elenco de atribuições e competências deste Tribunal Constitucional e
formalizando pedidos que em nada se compatibilizam com a natureza e objeto
necessário do recurso de fiscalização interposto (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º
1, alínea b), e 79.º-C, todos da LTC): pede-se que se proceda à requisição do
processo físico junto do Supremo Tribunal de Justiça e se realize nova
avaliação dos elementos probatórios que contém, designadamente de declarações
produzidas por intervenientes na causa principal (que o reclamante chega mesmo
a transcrever em parte na peça de reclamação apresentada, ao arrepio do objeto
deste incidente).
Em
face de todo o exposto e porque não foi validamente definido objeto temático
para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a
decisão reclamada.
7.
Por
decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o
reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas
pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se
fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que
eventualmente lhe haja sido atribuído.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António
José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos,
atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos
Loureiro.
António José da Ascensão Ramos