942/09.8BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os
68 resultados nos descritores e sumários
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II-A mera menção aos serviços a jusante realizados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os
Relator: VITAL LOPES
I - No domínio da facturação falsa, compete à AT demonstrar que os
Relator: JORGE CORTÊS
São indícios sérios da materialidade das transacções subjacentes às facturas a existência de contratos que as titulam, a discriminação concreta das prestações e dos preços respectivos, a realização de pagamentos
Relator: MARGARIDA REIS
prestações faturadas, exige a demonstração, pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II - A prova que importa realizar, de forma cabal, segura
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II-A mera menção aos serviços a jusante realizados
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
operações foram efectivamente realizadas, antes mesmo que a AT reúna indícios fortes e seguros da não materialidade das operações, isto é, da falsidade das facturas. II – O regime dos pagamentos ... verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade). III - Não havendo indícios fundados de que os custos contabilizados pela impugnante assentam em faturação relativa a operação
Relator: CRISTINA FLORA
não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade). 3. Não havendo indícios fundados de que os custos contabilizados pela impugnante com rendas de locação financeira assentam
Relator: JORGE CORTÊS
recebimento de certa quantia pode ser feita mediante a recolha de indícios sérios e consistentes da falta de materialidade da mesma. // A invocação de intenção específica subjacente à doação não
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. II-O incumprimento declarativo da empresa emitente das faturas, per se, e desacompanhado de qualquer outro indício, mormente, inexistência de estrutura empresarial ... concluir que a Administração Tributária não carreou indícios suficientes para colocar em causa a materialidade das operações
Relator: MÁRIO REBELO
Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, cabe-lhe provar que existem indícios sérios de que a operação faturada não corresponde à realidade. 2. Feita esta prova, recai ... encargo de provar a veracidade da transação. 3. Demonstrados os indícios de falsidade, cabe ao Impugnante provar a materialidade das operações faturadas
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II- A qualidade dos emitentes das faturas só quando é desacompanhada ... diligenciar no sentido de que todos os contribuintes paguem os impostos devidos. V- Existindo indícios fundados de simulação das operações constantes nas faturas e não sendo os erros e omissões
Relator: MARGARIDA REIS
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II- A prova que importa realizar, de forma cabal, segura
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II - A prova que importa realizar, de forma cabal, segura
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II - A apresentação dos meios de pagamento reveste grau de importância