Tribunal Central Administrativo Sul
I - O facto de as sociedades emitentes das facturas estarem sujeitas a um regime fiscal mais favorável não determina, por si só, e para efeitos de IVA, uma inversão do ónus da prova, em termos que faça depender a dedução do imposto da prova de que as operações foram efectivamente realizadas, antes mesmo que a AT reúna indícios fortes e seguros da não materialidade das operações, isto é, da falsidade das facturas. II – O regime dos pagamentos a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado, à data previsto no artigo 59º do CIRC, para o IRC, não encontra paralelo, nos seus exactos termos, para efeitos de IVA. III - Quando a AT desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.