Tribunal Central Administrativo Sul

942/09.8BESNT

Data
2022-09-15
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
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Sumário

I-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II-Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 74.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III-Se a AT se basta com elementos (indícios externos), sem obtenção de alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos), e se não é sindicado o circuito financeiro, e os competentes pagamentos, não resultando, outrossim, do Relatório de Inspeção qualquer inferência de que tenham sido requeridos quaisquer esclarecimentos ou peticionados elementos referentes à própria Recorrente, nem prestadas declarações para o efeito, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são suficientes para legitimar a desconsideração dos custos.

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