942/09.8BESNT
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os
205 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II-A mera menção aos serviços a jusante realizados
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os
Relator: EDGAR VALENTE
seja; Tal diligência surge como o resultado objectivo e material (o único, diga-se em abono da verdade) dos indícios que até então foram sendo recolhidos na sua quase exclusividade ... seja; Tal diligência surge como o resultado objectivo e material (o único, diga-se em abono da verdade) dos indícios que até então foram sendo recolhidos na sua quase exclusividade
Relator: VITAL LOPES
I - No domínio da facturação falsa, compete à AT demonstrar que os
Relator: João Conde Correia dos Santos
originou: é apenas esse o ato (v.g. uma qualquer diligência de recolha de indícios) que deve constar do processo. O Ministério Público, tal como qualquer outro sujeito processual, não ... processo – insistimos – só deve constar aquilo que tenha relevo para a declaração do direito material no caso concreto. A isto acresce, vistas as coisas pelo lado inverso, que, como
Relator: Mário Rebelo
preceito. Designadamente, cessa quando as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito ... fornecimento de bens, que o utilizador contabiliza como gastos, mas cuja materialidade subjacente a AT recolheu indícios de que não se verificou. 4. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas
Relator: JORGE CORTÊS
São indícios sérios da materialidade das transacções subjacentes às facturas a existência de contratos que as titulam, a discriminação concreta das prestações e dos preços respectivos, a realização de pagamentos
Relator: MARGARIDA REIS
prestações faturadas, exige a demonstração, pela Administração Tributária, da falta de materialidade das operações. II- Indícios de natureza meramente formal, como a sequencialidade e concentração da faturação, a emissão para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade
Relator: Álvaro Dantas
fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam e demonstrando que tais indícios possibilitam a conclusão de ser correcta, do ponto de vista material, a fundamentação que adoptou ... estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. III. Resultando os indícios recolhidos pela administração tributária insuficientes para suportar, objectivamente e às luz das regras da experiência comum
Relator: Rosário Pais
todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido. II. Este princípio fundamenta ... inquisitório e de descoberta da verdade material lhe impunham. IV. Estando em causa faturação falsa, à AT basta demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios
Relator: ANSELMO LOPES
exequentes são autores dos crimes de falsificação e de burla. III – Para esses indícios contribuem, em especial, ainda os seguintes factos: - Ter o executado emprestado a um filho dos arguidos ... também o de burla. V – Com efeito: - Se foi o arguido o autor material e moral (há três caligrafias diferentes) da falsificação de toda a letra, assenta-lhe a previsão
Relator: Rosário Pais
local de carga e o local de carga referido nas faturas constitui indício seguro da falta de materialidade das operações. III) Não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias ... verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios, seguros e consistentes de que as operações constantes de determinadas faturas não refletem operações
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
decisão de pronúncia assenta em indícios suficientes de autoria e materialidade, permitindo um juízo de probabilidade sobre a futura condenação, sem exigir certeza absoluta, sendo esta a função central
Relator: Ana Paula Santos
infirmar ou contrariar os indícios recolhidos em sede inspectiva. Ora, atento os factos apurados pela Administração Tributária, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas
Relator: Ana Patrocínio
preço real por que as operações foram realizadas, deveria ter colhido outros indícios factuais que pudessem justificar materialmente essa conclusão, designadamente e a título meramente exemplificativo: a desproporção entre
Relator: MESSIAS BENTO
situações explica que a proibição de pernoita nas povoações, que a norma "sub indicio" estabelece, talha apenas para os rebanhos de gado lanigero (e caprino), e não tambem para outras ... pois, arbitraria ou irrazoavel, antes se apresenta com suficiente fundamento material. III - A norma que "sub indicio" não estabelece quaisquer condições (subjectivas e objectivas) para o acesso (ou para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II - A prova que importa realizar, de forma cabal, segura
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II-A mera menção aos serviços a jusante realizados