Tribunal Central Administrativo Sul

464/08.4BESNT

Data
2021-02-25
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I-No domínio da faturação falsa, a AT não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II-A mera menção aos serviços a jusante realizados e à necessidade de recorrer à subcontratação não se afigura como suficiente para a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa. III-A apresentação dos meios de pagamento reveste grau de importância elevada em termos de prova da efetividade das operações. IV-Se a Recorrente não provou a materialidade das operações constante na fatura sindicada, então a insusceptibilidade de dedução do IVA não traduz qualquer ofensa ao princípio da neutralidade do IVA, bem pelo contrário, e isto porque tal posição mais não representa que o cumprimento do regime legal vigente.

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