Tribunal Central Administrativo Sul

1117/10.9 BESNT

Data
2022-11-10
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I - A noção legal de custos ou perdas do exercício (agora gastos), para efeitos de IRC, engloba todas as despesas realizadas pela empresa quando, (i) devidamente comprovadas, (2) forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora da empresa em causa. Trata-se de uma formulação normativa que visa assegurar o apuramento do rendimento real das empresas impondo as regras, que do ponto de vista fiscal devem ser observadas para que as despesas necessárias à formação do rendimento possam ser aceites. II - Não se questionando a indispensabilidade do custo, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade). III - Não havendo indícios fundados de que os custos contabilizados pela impugnante assentam em faturação relativa a operação fictícia, fica logo comprometida a legalidade da sua correção pela AT.

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