Tribunal Central Administrativo Sul

607/19.2BELRA

Data
2022-04-07
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - No domínio da facturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da acção inspectiva são sérios e credíveis para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica subjacente a tais facturas. II - Não é exigível que a AT efectue uma prova directa da simulação, pelo que cumprindo aquele ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração e contabilidade do sujeito passivo consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade económica subjacente à factura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III - Não resultando controvertido que foram emitidos pela impugnante e recorrida cheques nominativos à ordem dos visados fornecedores, e materializado o correspondente pagamento, então, para legitimar o afastamento da dedutibilidade dos custos correspondentes às questionadas facturas, a AT teria de ter ido mais longe, não sendo suficiente bastar-se em elementos de terceiros (indícios externos), tendo, necessariamente, de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as facturas não correspondam a reais e efectivas operações.

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