00622/18.3BECBR
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
31 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
92/200, de 19/05, e n.º 173/2001, de 31/05, com fundamento em incapacidade para o exercício das funções não pode ser deferida, sem audiência prévia da requerente, com diferente fundamento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Incapacidades da Segurança Social deliberou considerar o Autor incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, incapacidade essa resultante de doença natural, e lhe concedeu pensão definitiva de invalidez
Relator: José Augusto Araújo Veloso
então estabelecidas no regime geral de aposentação por absoluta e permanente incapacidade para o exercício de funções; V. As razões vertidas num parecer do Médico Chefe da CGA, emitido cerca
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente ... desvio de poder. 2. Tratando-se do exercício com amplos poderes de discricionariedade, no caso da avaliação da incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, mais exigente deve
Relator: João Beato Oliveira Sousa
qual foi atribuída uma IPP de 30%, ainda que acompanhada de incapacidade absoluta para o exercício da sua actividade profissional de agente da PSP. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
existiria se não fosse a ilegal aposentação obrigatória de uma funcionária, por incapacidade absoluta para o exercício de funções, com a preterição do direito de audiência prévia, seria
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
para o pessoal policial que, em 01.01.2010, a aufira e enquanto permanecer no exercício dessas funções nos termos do disposto ... extrai a manutenção até à decisão final estabelecida pela CGA quanto à incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções [ou não] do direito à remuneração, incluindo os suplementos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prova pericial que não foi produzida em sede própria, de apuramento da incapacidade laboral e para o exercício da condução, para ajuizar da verificação do requisito fumus boni iuris
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade resultante de acidente em serviço, pressupõe a aptidão de o funcionário retomar o exercício das suas funções, face ao disposto ... não é incompatível com uma situação de incapacidade absoluta temporária ou de uma incapacidade parcial permanente que não permita ao Requerente o exercício das funções actuais. 4. Assim o acto
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
acontecendo com as juntas que, de modo inverso, decidem sobre a incapacidade total e permanente para o exercício de funções; I.6-tal como é relatado no parecer de 22 de maio
Relator: Antero Pires Salvador
conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos
Relator: Frederico Macedo Branco
Constando de relatório clinico que o Recorrente terá uma Incapacidade permanente geral fixável em 95,5%, estando incapacitado para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de terceira
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Tendo duas Juntas Médicas sucessivamente entendido que funcionária não tinha “patologia
Relator: Alexandra Alendouro
exercício de outra profissão compatível – artigo 48.º/3/b da Lei 98/2009. Tendo a respectiva Junta Médica atribuído ao recorrente uma capacidade funcional residual de 100% para o exercício ... contrapartida do exercício efectivo de funções, em actividades não lectivas, no período compreendido entre a alta do acidente e a desvinculação do serviço, com a pensão por incapacidade
Relator: Antero Pires Salvador
qualificação da doença como profissional é um acto constitutivo de direito, que culmina o exercício da competência atribuída ao ISS, IP/ DPRP e vincula a subsequente actuação ... apenas tem intervenção num momento posterior e tão só para se pronunciar quanto à incapacidade permanente (confirmação e graduação da mesma), não podendo, assim, recusar a qualificação da doença como
Relator: Fernanda Brandão
Dec.Lei nº 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. II-Com referência ao IRS de 1998 é legal ... 202/96, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. III-O acto administrativo de alteração dos elementos declarados praticado pela AF, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo
Relator: Fernanda Brandão
Dec.Lei nº 202/96, de 23/10, veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. II-Para efeitos de liquidação ... 202/96, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. III-O acto administrativo de alteração dos elementos declarados praticado pela AF, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo
Relator: Antero Pires Salvador
trabalhador, nas seguintes situações: a) b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; c)…”. 2 . Quanto aos profissionais de saúde do SNS não ... A/2020. 3 . O exercício de funções compatíveis com teletrabalho e o trabalhador dispor de condições para o seu exercício são pressupostos do regime de teletrabalho obrigatório. 4 . Concluindo