Tribunal Central Administrativo Norte

00039/14.9BEVIS

Data
2022-07-01
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 . De acordo com n.º 3 do art.º 605.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe “Princípio da plenitude de assistência do juiz” “O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento”, ou seja, o juiz conclui o julgamento, o que significa que, com esta norma pretendeu o legislador que, caso não se verifiquem as excepções expressas na norma, em prol do princípio da plenitude de assistência do juiz e da continuidade da audiência, o juiz transferido, promovido e mesmo aposentado/jubilado, concluísse o julgamento, em prol do reforço do princípio de unidade e tendencial concentração do julgador. 2 . Porém, de acordo com o n.º 4 do mesmo art.º 605.º do Cód. Proc. Civil, “Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença”, o que significa que, não referindo esta norma aposentado, mas apenas o transferido ou promovido, que o legislador quis ditar que o juiz aposentado conclui o julgamento, mas já não pode elaborar a sentença. 3 . No mesmo sentido o art.º 70.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30/7, na redacção dada pela Lei 67/2019, de 27/8. 4 . De acordo com o que se dispõe no art.º 12.º, n.º 1, da Lei nº 24/2007, de 18/07, nos acidentes de viação que são provocados pela presença de animais nas auto-estradas concessionadas é de presumir a falta de cumprimento (e também da culpa) das obrigações de segurança das concessionárias. 5 . Estas só poderão eximir-se à responsabilidade ilidindo aquela presunção, isto é demonstrando que a presença do animal na via se verificou por motivos que não lhe são imputáveis, ou seja, fazendo a prova histórica do acontecimento. 6 . As causas do acidente, atravessamento do canídeo devem ser confirmadas no local pela autoridade policial - art.º 12.º, n.º 2, da citada Lei. 7 . Todavia, mesmo não existindo tal verificação, isso não impossibilita o lesado de poder fazer a prova da existência do animal na via, socorrendo-se de outros meios probatórios e, com isso beneficiando, ainda assim, da presunção de incumprimento estabelecida no nº 1 do mencionado art.º 12.º.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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