Tribunal Central Administrativo Norte

00961/06.6BEPRT

Data
2013-01-11
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-Nem o juiz está vinculado à qualificação jurídica das partes, (mas apenas aos factos), nem as partes e cidadãos em geral, podem ater-se à qualificação jurídica dos serviços da Administração com quem têm de se relacionar. II-Se a Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social deliberou considerar o Autor incapacitado permanentemente para o exercício da sua profissão, incapacidade essa resultante de doença natural, e lhe concedeu pensão definitiva de invalidez mas observou que se tratava de situação “A rever decorrido 1 ano” e que, por posterior deliberação da Comissão de Verificação das Incapacidades Permanentes, foi entendido que o Autor se encontrava apto para o trabalho, não merece reparo o Centro Nacional de Pensões que suspendeu a pensão de invalidez ao Autor. III-Daqui decorre que os serviços da segurança social apenas deviam ter consignado que se concedia uma pensão de invalidez e nunca que se concedia uma pensão definitiva de invalidez se já sabiam que se tratava de uma situação a rever; III.1-porém, também só esse sentido podia ser levado a sério por um intérprete normal.* *Sumário elaborado pela Relatora

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