Tribunal Central Administrativo Norte

00016/09.1BEMDL-A

Data
2017-06-23
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Execução de Sentença
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1. A situação que existiria se não fosse a ilegal aposentação obrigatória de uma funcionária, por incapacidade absoluta para o exercício de funções, com a preterição do direito de audiência prévia, seria a sua colocação no activo, dado que não pode ser, no período que mediou a aposentação e a anulação do acto, renovado o acto de aposentação por não ser possível ouvir previamente a interessada depois de praticado o acto. 2. Nesta circunstância, a execução do julgado anulatório passa pela indemnização em dinheiro correspondente a soma dos valores que a exequente auferiria se estivesse no activo, segundo a teoria dominante, da indemnização (em vez da teoria do vencimento) e dado não ter ficado provado que, nesse entretempo, auferiu qualquer outra importância. 3. Se o Município em que a exequente trabalhava depois de a ter integrado, em cumprimento do julgado anulatório, depois suspendeu essa integração, é responsável pelo pagamento das importâncias que aquela receberia se tivesse continuado no activo. 4. O parecer da Junta Médica é um mero acto preparatório – obrigatório mas não vinculativo - da decisão a tomar pela Caixa Geral de Aposentações pelo que não resulta do parecer dessa Junta, por si só, que a exequente se deva considerar incapaz para o exercício de funções e, com esse fundamento, aposentada com efeitos reportados ao acto anulado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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