Tribunal Central Administrativo Norte
I. A fundamentação de uma decisão administrativa é obrigação do órgão decisor, e deverá, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão; II. Fundamentar não significa, necessariamente, demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito; III. O cumprimento do dever de fundamentar não exigirá que as deliberações de Juntas Médicas expliquem de forma exaustiva e clara para os leigos as razões factuais em que alicerçam o respectivo diagnóstico, o que se exige é que externalizem, com um mínimo de densidade, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si mesmo ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e fundamentos do mesmo; IV. Do regime especial de aposentação consagrado no DL 173/01, de 31.05, decorre que os subscritores da CGA que estejam em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, por paramiloidose, ou por esclerose múltipla, têm direito a um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as então estabelecidas no regime geral de aposentação por absoluta e permanente incapacidade para o exercício de funções; V. As razões vertidas num parecer do Médico Chefe da CGA, emitido cerca de três meses após ter sido proferida a decisão impugnada, não poderão integrar a fundamentação desta, dado que a fundamentação do acto administrativo deverá ser contemporânea do mesmo, pois só assim poderá ser contextual.* * Sumário elaborado pelo Relator
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