Tribunal Central Administrativo Norte

01880/21.1BEPRT

Data
2022-02-25
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . De acordo com a al. b) do art.º 5.ºB do Dec. Lei 79-A/2020, de 1 de Outubro - aditado pelo Dec. Lei 99/2020, de 22/11, com a modificação introduzida pelo Dec. Lei A/2020, de 30 de Dezembro, “ Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerias previstos no Código do Trabalho, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações: a) b) O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%; c)…”. 2 . Quanto aos profissionais de saúde do SNS não se mostra obrigatório o regime de teletrabalho, enquanto trabalhadores de serviços essenciais, porque não era aplicável àqueles, conforme resulta do n.º 9 do art.º 5.º-A do Dec. Lei 79-A/2020. 3 . O exercício de funções compatíveis com teletrabalho e o trabalhador dispor de condições para o seu exercício são pressupostos do regime de teletrabalho obrigatório. 4 . Concluindo-se que, no caso, determinadas funções de uma profissional de saúde, ainda que com uma incapacidade de 60%, não podem ser todas exercidas em regime de teletrabalho, a mesma tem de as executar presencialmente.* * Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.