Tribunal Central Administrativo Norte

00279/23.0BECBR

Data
2024-01-12
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1. A análise de ser ou não possível por parte do sinistrado o exercício de “outra profissão compatível com esta incapacidade atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e a possibilidade, concretamente avaliada, de integração profissional” - artigo 5-A do anexo I do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 06.11. -, envolve, pela abstracção dos conceitos deste normativo jurídico, uma ampla margem de discricionariedade técnica da junta pluridisciplinar que avalia estes casos e que, portanto, só é passível de ser sindicada pelos tribunais em situações de erro grosseiro, evidente, de violação de vinculações legais ou de desvio de poder. 2. Tratando-se do exercício com amplos poderes de discricionariedade, no caso da avaliação da incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, mais exigente deve ser a fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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