Tribunal Central Administrativo Norte

01435/15.0BEBRG

Data
2018-12-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-A fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.1-o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado; I.2-no caso posto o vício assacado ao acto e à sentença que o secundou não se descortina; I.3-efectivamente, o pedido de pensão de invalidez formulado pelo marido da aqui Recorrente, por despacho de 9 de janeiro de 2015, foi arquivado, em virtude das lesões sofridas por aquele terem sido consideradas sem relação com o serviço militar; I.4-a Junta Médica da CGA, no veredicto expedido na sua informação, levou em consideração todos os elementos clínicos enviados pela Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército; I.5-todo e qualquer veredicto proferido pela junta médica da CGA tem necessária e objectivamente de ter por fundamento os elementos clínicos apresentados, sendo certo que é através deles que, consoante a informação existente sobre a enfermidade de que padecem (génese, estado de evolução ou remissão, eventual grau de incapacidade, etc….), é determinada, ou não, a atribuição de grau de desvalorização, o mesmo acontecendo com as juntas que, de modo inverso, decidem sobre a incapacidade total e permanente para o exercício de funções; I.6-tal como é relatado no parecer de 22 de maio de 2014, do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, onde foi exarado o despacho de 28 de maio de 2014, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional, que não reconheceu o marido da Recorrente como DFA, “não resulta provado que do acidente invocado possa ter resultado a doença que padece atualmente o ex-militar, nem tão pouco que o mesmo tenha resultado da ação, ou de eminente ataque, das forças inimigas...”. * *Sumário elaborado pelo relator

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