Tribunal Central Administrativo Norte
1. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado; não se verifica esta nulidade quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. O acto praticado pela Polícia Judiciária que ordenou o regresso ao serviço de um funcionário seu, no dia útil seguinte ao da notificação, na sequência do acto da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade resultante de acidente em serviço, pressupõe a aptidão de o funcionário retomar o exercício das suas funções, face ao disposto no n.º5 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.3. 3. Este acto - que ordena o regresso imediato ao serviço do Requerente -, produz efeitos jurídicos inovatórios que lhe são desfavoráveis e, por isso, não é mera execução ou consequência do acto da Caixa Geral de Aposentações, dado que este último apenas define inexistir incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, o que não é incompatível com uma situação de incapacidade absoluta temporária ou de uma incapacidade parcial permanente que não permita ao Requerente o exercício das funções actuais. 4. Assim o acto que ordena o regresso imediato ao serviço e pressupõe necessariamente a capacidade actual do exercício de funções é um acto impugnável, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, por isso, susceptível de ser objecto de um pedido de suspensão da eficácia. 5. Por não produzir quaisquer efeitos desfavoráveis positivos para o Requerente, mas meramente negativos, não é susceptível de suspensão da eficácia o acto da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de aposentação, face ao disposto no artigo 129º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Assente a impugnabilidade do acto comunicado da Polícia Judiciária que ordena o regresso imediato ao serviço do Requerente, é evidente que o Ministério da Justiça, onde se integra aquele Órgão, tem interesse na execução imediata desse acto e, por isso, é parte legítima, do lado passivo, no pedido de suspensão da eficácia, face ao disposto nos n.º 1 e 2, do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. É de suspender a eficácia do acto que ordena o imediato regresso ao serviço de funcionário da Polícia Judiciária, face à situação de facto consumado de o Requerente ter de prestar serviço até à decisão final do processo principal e porque quando não está demonstrada a capacidade de regressar de imediato ao serviço, a consequência imediata do não regresso é a passagem automática à situação de licença sem vencimento, com a consequente perda do único rendimento disponível, no caso concreto, para a sua subsistência. 8. Isto sendo certo que, por outro lado, a Polícia Judiciária não invocou na sua oposição qualquer prejuízo relevante para o interesse público com a suspensão da eficácia do acto – n.º 5 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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