03586/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
poderá deixar de acatar; 3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada na ordem
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
poderá deixar de acatar; 3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada na ordem
Relator: LURDES TOSCANO
Face aos factos acabados de referir, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20°, nº1, do Decreto-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro, porque ... tratou foi, em termos substantivos, de uma Declaração invocando o benefício de IMT por parte do recorrente, atendendo ao benefício 33 - Utilidade Turística (art. 20º do DL 423/83), aliás, normativo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
transmissão, para efeitos de IMT, o excesso da quota parte nos bens imóveis, designadamente em caso de partilha. II - Mesmo numa situação de partilha com renúncia de tornas, está ... Tendo, na sequência avaliação referida em IV., sido emitida liquidação de IMT em nome do proprietário, esta configura-se como um ato ilegal, porque decorre de um ato ineficaz
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas
Relator: CRISTINA FLORA
efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Fundamental para que seja aplicada a isenção prevista no art.º
Relator: LURDES TOSCANO
referência, porquanto a pretensão in judicio tem em vista a anulação da liquidação de IMT em causa, com base na sua ilegalidade, integrando a causa de pedir a invocação ... existência de isenção fiscal (isenção de IMT), associado à transmissão de bens imóveis no âmbito de plano de insolvência. III - A lei não restringe os fundamentos na base dos quais
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que são «isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja ... nada na letra da lei exigia, para efeitos de reconhecimento da isenção de IMT nas aquisições de imóveis que derivem de dação em cumprimento, que se verifique um pressuposto atinente
Relator: JOSÉ CORREIA
requerida. II) – Uma vez que, quando o impugnante foi solicitar o pagamento do IMT que se propunha adquirir e solicitar a emissão da caderneta predial, como ele próprio reconhece ... obrigação de notificar qualquer outra entidade. III) – E o facto de ter pago o IMT não atribui ao impugnante a qualidade de sujeito passivo de imposto pois a aquisição
Relator: ISABEL SILVA
previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, era automático, não dependendo, por isso, de reconhecimento por parte ... emitida pela AT, após constatar que não se verificam os pressupostos da isenção do IMT, não configura qualquer revogação do reconhecimento de um benefício; III.A liquidação referida em II) está
Relator: RUI A.S. FERREIRA
civil, na qualidade de empreiteiro, e também compra e vende imóveis com sujeição a IMT e sem renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9º, nº 31, do CIVA ... mesmo imóvel (no qual prestara os referidos serviços de construção civil) com sujeição a IMT, essa operação fica isenta de IVA, nos termos do artigo 9º, nº 31, do CIVA
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
reclamação contra o acto de avaliação do imóvel, não podia a liquidação de IMT ser anulada com base em erro sobre as características desse imóvel, com reflexo directo ... invocadas todas as ilegalidades anteriormente incorridas; III - Os fundamentos de impugnação da liquidação do IMT prendem-se com o erro na avaliação do valor patrimonial tributário do imóvel
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
não foi, ele próprio objecto de classificação, com vista à aplicação da isenção de IMT. V– Não existindo qualquer classificação como imóvel de interesse nacional, interesse público ou de interesse ... municipal, não pode o mesmo beneficiar de isenção de IMT ao abrigo do disposto no art. 6º do CIMT
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
não foi, ele próprio objecto de classificação, com vista à aplicação da isenção de IMT. III– Não existindo qualquer classificação como imóvel de interesse nacional, interesse público ou de interesse ... municipal, não pode o mesmo beneficiar de isenção de IMT ao abrigo do disposto no art. 6º do CIMT. IV- Nos termos do disposto no art, 635º do CPC não
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
determinar se ocorreu ou não a caducidade do direito à liquidação adicional de IMT e IS é necessário ter em consideração dois prazos. II - A liquidação adicional de IMT
Relator: ISABEL FERNANDES
fine, da LGT, o prazo de caducidade do direito à liquidação do IMT é de oito anos a contar da transmissão ou da data em que a isenção ficou ... efeito. II – No entanto, na circunstância de se tratar de liquidação adicional de IMT, por força do disposto no n.º 3 do artigo 31.º do CIMT, o prazo
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
regra, a liquidação do IMT precede o ato ou facto translativo dos bens, competindo a iniciativa da liquidação de IMT aos interessados, sendo promovida oficiosamente pelos serviços de finanças competentes
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, sendo devido pelo adquirente dos bens, incidindo o mesmo, regra geral, sobre o valor constante ... ordem a tutelar a capacidade contributiva que subjaz a tributação em sede de IMT. III-A ratio do legislador relativamente à subsunção normativa na regra 4ª, do normativo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não prescrever em sentido diverso; 3. No âmbito da liquidação do IMT, devem ser observadas as formas de participação do contribuinte hoje previstas nos respectivos Códigos (CIMT e CIMI), como ... refere a citada norma da LGT; 4. Na liquidação adicional de IMT, no caso de o contribuinte aceitar e se conformar com o resultado da avaliação do prédio
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos das citadas disposições legais, apura-se em função do valor patrimonial tributário