Tribunal Central Administrativo Sul
1.No direito tributário vigora o princípio da impugnação unitária em que em que os vícios ou erros dos actos interlocutórios apenas podem ser apreciados a final, no posterior acto de liquidação, salvo quando quanto aos actos imediatamente lesivos e aqueles para os quais se preveja impugnação contenciosa autónoma; 2. Entre estes últimos figuram os relativos à 2.ª avaliação dos prédios que, por expressa disposição legal, são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, que não atacados na forma e no tempo próprios se consolidam na ordem jurídica que a posterior liquidação não poderá deixar de acatar; 3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada na ordem jurídica por falte de oportuna reacção contra a mesma pelo contribuinte, que em tempo a não impugnou, não pode a mesma deixar de improceder.
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