03586/09
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
poderá deixar de acatar; 3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada na ordem
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
poderá deixar de acatar; 3. Assim, deduzida impugnação judicial contra a posterior liquidação do IMT por articulação de vícios próprios do acto daquela 2.ª avaliação apenas, consolidada na ordem
Relator: LURDES TOSCANO
Face aos factos acabados de referir, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20°, nº1, do Decreto-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro, porque ... tratou foi, em termos substantivos, de uma Declaração invocando o benefício de IMT por parte do recorrente, atendendo ao benefício 33 - Utilidade Turística (art. 20º do DL 423/83), aliás, normativo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
transmissão, para efeitos de IMT, o excesso da quota parte nos bens imóveis, designadamente em caso de partilha. II - Mesmo numa situação de partilha com renúncia de tornas, está ... Tendo, na sequência avaliação referida em IV., sido emitida liquidação de IMT em nome do proprietário, esta configura-se como um ato ilegal, porque decorre de um ato ineficaz
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Não estando em causa a aquisição de prédios ou de frações autónomas
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens
Relator: Paulo Moura
efeitos do disposto na alínea c) do artigo 4.º do Código do de IMT a apenas é admitida em relação a bens relativamente futuros e não a bens absolutamente
Relator: Vital Lopes
isenção do IMT prevista no art.º7.º do respectivo Código tributário caduca, nomeadamente, quando aos prédios adquiridos para revenda seja dado destino diferente da revenda; 2. Unicamente assente
Relator: CRISTINA FLORA
efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I - Fundamental para que seja aplicada a isenção prevista no art.º
Relator: Rosário Pais
I – A falta de remessa dos elementos que enformaram o ato da
Relator: Pedro Vergueiro
Modelo 11, declaração prevista no art. 123º do CIRS, art. 49º e 51º do IMT e art. 63º do Código de Imposto de Selo. V) Na alienação onerosa de imóveis
IMT – Liquidação originária versus Liquidação adicional de IMT. Isenção de IMT prevista para a aquisição de imóveis por emigrantes portugueses - artigo 7.º, n.º 1, do Decreto
IMT – isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda, art. 7.º CIMI, caducidade da isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 5 do Código do IMT
Exclusão da isenção do IMT prevista do n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, numa aquisição efetuada com o benefício da isenção do IMT consagrado ... CIMT (IMT Jovem
Exclusão da isenção do IMT prevista do n.º 3 do art.º 9.º do CIMT, numa aquisição efetuada com o benefício da isenção do IMT consagrado ... CIMT (IMT Jovem
IMT – artigos 2.º, n.º 2, alínea d) do Código do IMT e 60.º do EBF; Reorganizações empresariais; Reenvio prejudicial; Diretiva n.º 2008/7/CE, de 12 de fevereiro
Taxa agravada de IMT na aquisição de imóveis por instituição bancária (al. b) do n.º 4 do artigo 17.º do Código do IMT); ordem de conhecimento dos vícios
IMT – Imposto do Selo – Artigo 9.º, n.º 3, do Código do IMT – Prédio Urbano Habitacional – Ruína – Habitação Própria e Permanente
IMT – Aquisição de quotas em sociedade. Artigo 2.º, n.º 2, alínea d), do Código do IMT
IMT - Isenção de IMT (artigo 7.º do CIMT e artigo 270.º, n.º 2 do CIRE