Tribunal Central Administrativo Sul

04232/10

Data
2011-04-12
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela; 2. Porém, por força daquela norma constitucional, é o mesmo exercido de acordo com a regulamentação da lei ordinária, e a norma do art.º 60.º da LGT, dispõe sobre as formas dessa participação, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso; 3. No âmbito da liquidação do IMT, devem ser observadas as formas de participação do contribuinte hoje previstas nos respectivos Códigos (CIMT e CIMI), como seja no procedimento de avaliação, normas destes mesmos Códigos que devem ser aplicadas em bloco ou globalmente, por prescreverem no tal sentido diverso, a que se refere a citada norma da LGT; 4. Na liquidação adicional de IMT, no caso de o contribuinte aceitar e se conformar com o resultado da avaliação do prédio que lhe foi notificado, não requerendo a 2.ª avaliação, nenhuma norma deste CIMT impõe que ao contribuinte seja notificado do projecto de decisão da liquidação adicional correspondente, não tendo assim o mesmo de ser ouvido acerca da mesma liquidação.

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