Tribunal Central Administrativo Sul

1016/19.9BELRA.CS1

Data
2025-12-18
Relator
ISABEL SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O benefício fiscal previsto no art.º 20.º do Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, era automático, não dependendo, por isso, de reconhecimento por parte da AT. II.Assim, a liquidação emitida pela AT, após constatar que não se verificam os pressupostos da isenção do IMT, não configura qualquer revogação do reconhecimento de um benefício; III.A liquidação referida em II) está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 35º do CIMT, ou seja, oito anos, contando-se desde a ocorrência do facto tributário.

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