Tribunal Central Administrativo Sul
1463/09.4 BELRA
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I-Em regra, a liquidação do IMT precede o ato ou facto translativo dos bens, competindo a iniciativa da liquidação de IMT aos interessados, sendo promovida oficiosamente pelos serviços de finanças competentes sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando ocorra liquidação adicional, conforme se encontra definido no artigo 19.º e 22.º do CIMT. II-Nas permutas simples de bens imóveis apenas existe incidência objetiva se existir uma diferença declarada de valores. III-As isenções que dependam de ato administrativo de reconhecimento, devem, em regra, ser requeridas pelos interessados antes do ato que, para efeitos do CIMT, origine a transmissão. IV- O referido no ponto anterior tem, contudo, como predicado legitimador que o facto se encontre sujeito a tributação, e uma imputabilidade subjetiva para a existência de uma omissão formal, no sentido de que a isenção não tenha sido requerida por facto exclusivamente imputável ao sujeito passivo V-Esta é a interpretação que se harmoniza com a própria natureza declarativa do reconhecimento do benefício fiscal, na medida em que para que o facto impeditivo desenvolva plenamente a sua eficácia, o mesmo não pode ser feito antes do momento da verificação dos seus pressupostos, porquanto visa direitos ou situações preexistentes.
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