Tribunal Central Administrativo Sul

35/16.1BELLE

Data
2017-03-23
Relator
LURDES TOSCANO
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Sumário

I – O Impugnante fez, em Dezembro de 2010, a primeira aquisição de fracções autónomas integradas no ... Resort, o qual, em data anterior à compra, já era titular de licença de utilização turística emitida pela Câmara Municipal de ... (Fevereiro de 2010) e de título constitutivo aprovado pelo Turismo de Portugal. Face aos factos acabados de referir, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT prevista no artigo 20°, nº1, do Decreto-Lei nº423/83, de 5 de Dezembro, porque o primeiro requisito cumulativo aí previsto não se verifica - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e o Impugnante actuou como consumidor final de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiador na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração. II - Não houve qualquer mudança de entendimento por parte da Administração até porque os referidos benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, e não de qualquer decisão da AT. Isto é, verificados os pressupostos constantes na legislação aplicável, o direito aos benefícios fiscais nascem na esfera jurídica do respectivo titular, não carecendo da prática de um qualquer acto de reconhecimento. III - A questão está, assim, em saber se estamos, ou não, perante uma liquidação adicional. Com efeito, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes. IV - Ora, neste caso, quando foi efectuada a escritura de compra e venda não foi efectuada qualquer liquidação, conforme atesta o declarado na escritura pública. O que se tratou foi, em termos substantivos, de uma Declaração invocando o benefício de IMT por parte do recorrente, atendendo ao benefício 33 - Utilidade Turística (art. 20º do DL 423/83), aliás, normativo que consta do acto notarial. Ou dito de outro modo, o que se declarou foi a inexistência da obrigação de imposto, atento o invocado benefício. V - A liquidação que veio posteriormente a ser efectuada em consequência da inspecção levada a cabo ao recorrente, trata-se da primeira liquidação de IMT efectuada após a transmissão dos bens, pelo que o prazo de caducidade é o de oito anos, contados da data da transmissão, nos termos do artigo 35°, nº1, do ClMT. Ora, tendo a data da transmissão ocorrido em 2010 e a notificação da liquidação tenha sido efectuada em 2015, forçoso será concluir que não caducara o direito da Administração à liquidação do imposto.

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