Tribunal Central Administrativo Sul
429/11.9 BESNT
- Data
- 2022-11-10
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I-O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, sendo devido pelo adquirente dos bens, incidindo o mesmo, regra geral, sobre o valor constante do ato ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior, mediante declaração do próprio e ulterior liquidação pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos. II-A regra 4ª, do preceito 12.º, do CIMT, visa abranger as situações em que existe uma aquisição parcelar do direito de propriedade, em ordem a tutelar a capacidade contributiva que subjaz a tributação em sede de IMT. III-A ratio do legislador relativamente à subsunção normativa na regra 4ª, do normativo 12.º, coadunou-se com a salvaguarda das situações em que o bem imóvel é detido por mais do que um proprietário e o mesmo não é objeto de alienação na sua totalidade, computando-se, por isso, a realidade proporcional, de harmonia com a capacidade contributiva. IV-Inexiste justificação e fundamento legal para que a tributação seja mais onerosa caso a propriedade do bem imóvel seja detida por mais do que um titular do direito de propriedade, em contraponto com uma detenção unitária, entenda-se de um só proprietário. V-O legislador não pretendeu estabelecer essa diferenciação e superior onerosidade, quando a aquisição do visado bem imóvel integre a sua plenitude.
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