Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na presença de um ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos das citadas disposições legais, apura-se em função do valor patrimonial tributário da quota-parte transmitida ou do valor constante do ato ou contrato, consoante o que for maior, conforme vem previsto no artigo 12.º, n.º 4, regra 1.ª, do CIMT. II - Sempre que esteja em causa a aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, as taxas a aplicar são variáveis consoante o destino que lhes seja dado pelo adquirente, sendo mais reduzidas quando o bem imóvel se destine, exclusivamente, a habitação própria e permanente, em conformidade com o disposto no art. 17.º, n.º 1, al. a), do CIMT, o que se justifica pelo mesmo motivo que subjaz à isenção prevista no art. 9.º do CIMT, que é o de assegurar o direito social a uma habitação condigna, ínsito no art. 65.º, n.º 1, da CRP.
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