Tribunal Central Administrativo Sul
198/11.2BEALM
- Data
- 2025-11-27
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- O sujeito passivo que presta serviços de construção civil, na qualidade de empreiteiro, e também compra e vende imóveis com sujeição a IMT e sem renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9º, nº 31, do CIVA é um sujeito passivo misto, com dois ramos de atividade distintos, que não se podem misturar nem confundir. II- Se, na qualidade de empreiteiro geral, o referido sujeito passivo suportar IVA liquidado pelo subempreiteiro, tem, em princípio, direito à dedução desse imposto nos termos gerais, desde que segregue os custos e proveitos, segundo o método de afetação real, nos termos do artigo 23º do CIVA. III- Se esse sujeito passivo vier a comprar o mesmo imóvel (no qual prestara os referidos serviços de construção civil) com sujeição a IMT, essa operação fica isenta de IVA, nos termos do artigo 9º, nº 31, do CIVA, pelo que não havendo renúncia a essa isenção também não poderá haver lugar a liquidação nem dedução de imposto sobre o consumo; IV- A posterior revenda do mesmo imóvel, no referido regime de isenção do IVA, sem direito à dedução, não determina a perda, pelo prestador de serviço, do correspondente direito à dedução do imposto referido em II e consequente liquidação adicional, na medida em que, nesse caso, o setor de atividade (“empresa”) prestador de serviços sem isenção é autónomo do setor de atividade (ou empresa) comprador/vendedor de imóveis com isenção de IVA. Essa autonomia assenta no facto de o empreiteiro não ser, à data da sua prestação de serviços, proprietário do imóvel.
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